Revogada Norma
24/02/2000
#38471

Resolução Nº 2.694

Regulamenta abertura e movimentação de contas em moeda estrangeira para seguradoras, resseguradores e corretoras de resseguro.

                        RESOLUCAO N. 002694                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre abertura e movimenta-
                                   ção de contas em moeda estrangeira
                                   tituladas por  sociedade segurado-
                                   ra, ressegurador local, ressegura-
                                   dor admitido ou  corretora de res-
                                   seguro, e dá outras providências. 

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em 24 de  fevereiro de 2000,
com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, e no art. 5º,
parágrafo único, da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999,         

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  É permitida a abertura e manutenção, em banco auto-
rizado a operar em câmbio no País, de contas em moeda estrangeira ti-
tuladas por:                                                         

         I - sociedade seguradora;                                   

         II -  ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora
de resseguro, conforme definidos pela  regulamentação do Conselho Na-
cional de Seguros Privados (CNSP).                                   

         Parágrafo  único. É vedada a  manutenção ou financiamento de
saldos devedores, ainda que  eventuais, nas contas de  que trata este
artigo.                                                              

         Art.  2º Para serem intervenientes em  contrato de seguro ou
resseguro em moeda  estrangeira, as  entidades  referidas  no  artigo
anterior devem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País. 

         Art. 3º O prêmio e a indenização relativos a contrato de se-
guro ou resseguro celebrado em moeda estrangeira são pagos, observada
a regulamentação do CNSP, por transferência bancária na moeda do con-
trato.                                                               

         Parágrafo  1º O  segurado residente  ou domiciliado  no País
promove o pagamento do prêmio de que trata o caput deste artigo medi-
ante contratação e liquidação de operação  de  câmbio,  na  forma  da
regulamentação em vigor.                                             

         Parágrafo  2º O credor dos direitos sobre  o seguro que seja
residente ou domiciliado no País recebe  a indenização de que trata o
caput deste artigo mediante  contratação e liquidação  de operação de
câmbio, na forma da regulamentação em vigor.                         

         Art. 4º A movimentação de conta em moeda estrangeira titula-
da por sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador admi-
tido é restrita aos:                                                 

         I  - recebimentos  e pagamentos  de prêmios  e indenizações,
conforme o caso, de contratos de seguro e resseguro celebrados em mo-
eda estrangeira, e demais valores diretamente  vinculados a tais con-
tratos;                                                              

         II -  rendimentos da aplicação dos saldos existentes, obser-
vada a regulamentação relativa à aplicação de recursos garantidores; 

          III - acolhimentos em depósito  de recursos para manutenção
do saldo mínimo da conta, definido pelo CNSP, no caso de ressegurador
admitido.                                                            

          Parágrafo único. O saque dos recursos destinados à manuten-
ção do saldo mínimo  de que trata  o inciso III  deste artigo somente
pode ser promovido após a liberação  do vínculo por parte da Superin-
tendência de Seguros Privados (SUSEP).                               

         Art. 5º A movimentação de conta em moeda estrangeira titula-
da por corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores re-
ferentes a prêmios e indenizações de  resseguro relativos a contratos
em moeda estrangeira, e demais valores  diretamente vinculados a tais
contratos.                                                           

         Parágrafo único.  Os valores em moeda estrangeira referentes
à remuneração da corretora de resseguros devem ser imediatamente con-
vertidos para reais, mediante contratação e liquidação do câmbio.    

         Art.  6º As transferências financeiras do  e para o exterior
não enquadráveis nos incisos  I e III do  art. 4º e no  art. 5º desta
Resolução são realizadas mediante contratação  e liquidação de opera-
ção de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.                  

         Art.  7º Os valores registrados nas  contas em moeda estran-
geira de que  trata esta  Resolução podem ser  livremente convertidos
para reais, mediante contratação e liquidação  de operação de câmbio,
na forma da regulamentação em vigor,  com exceção dos valores relati-
vos às aplicações  dos recursos  garantidores das  provisões técnicas
que tenham vedada a sua conversão para reais.                        

         Art. 8º Para os efeitos desta Resolução, o co-seguro e a re-
trocessão equiparam-se ao seguro e resseguro, respectivamente.       

         Art.  9º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar
as instruções e adotar as medidas  necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.                                                     

         Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 24 de fevereiro de 2000            


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


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