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Regulamenta abertura e movimentação de contas em moeda estrangeira para seguradoras, resseguradores e corretoras de resseguro.
RESOLUCAO N. 002694
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Dispõe sobre abertura e movimenta-
ção de contas em moeda estrangeira
tituladas por sociedade segurado-
ra, ressegurador local, ressegura-
dor admitido ou corretora de res-
seguro, e dá outras providências.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2000,
com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, e no art. 5º,
parágrafo único, da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1º É permitida a abertura e manutenção, em banco auto-
rizado a operar em câmbio no País, de contas em moeda estrangeira ti-
tuladas por:
I - sociedade seguradora;
II - ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora
de resseguro, conforme definidos pela regulamentação do Conselho Na-
cional de Seguros Privados (CNSP).
Parágrafo único. É vedada a manutenção ou financiamento de
saldos devedores, ainda que eventuais, nas contas de que trata este
artigo.
Art. 2º Para serem intervenientes em contrato de seguro ou
resseguro em moeda estrangeira, as entidades referidas no artigo
anterior devem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País.
Art. 3º O prêmio e a indenização relativos a contrato de se-
guro ou resseguro celebrado em moeda estrangeira são pagos, observada
a regulamentação do CNSP, por transferência bancária na moeda do con-
trato.
Parágrafo 1º O segurado residente ou domiciliado no País
promove o pagamento do prêmio de que trata o caput deste artigo medi-
ante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da
regulamentação em vigor.
Parágrafo 2º O credor dos direitos sobre o seguro que seja
residente ou domiciliado no País recebe a indenização de que trata o
caput deste artigo mediante contratação e liquidação de operação de
câmbio, na forma da regulamentação em vigor.
Art. 4º A movimentação de conta em moeda estrangeira titula-
da por sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador admi-
tido é restrita aos:
I - recebimentos e pagamentos de prêmios e indenizações,
conforme o caso, de contratos de seguro e resseguro celebrados em mo-
eda estrangeira, e demais valores diretamente vinculados a tais con-
tratos;
II - rendimentos da aplicação dos saldos existentes, obser-
vada a regulamentação relativa à aplicação de recursos garantidores;
III - acolhimentos em depósito de recursos para manutenção
do saldo mínimo da conta, definido pelo CNSP, no caso de ressegurador
admitido.
Parágrafo único. O saque dos recursos destinados à manuten-
ção do saldo mínimo de que trata o inciso III deste artigo somente
pode ser promovido após a liberação do vínculo por parte da Superin-
tendência de Seguros Privados (SUSEP).
Art. 5º A movimentação de conta em moeda estrangeira titula-
da por corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores re-
ferentes a prêmios e indenizações de resseguro relativos a contratos
em moeda estrangeira, e demais valores diretamente vinculados a tais
contratos.
Parágrafo único. Os valores em moeda estrangeira referentes
à remuneração da corretora de resseguros devem ser imediatamente con-
vertidos para reais, mediante contratação e liquidação do câmbio.
Art. 6º As transferências financeiras do e para o exterior
não enquadráveis nos incisos I e III do art. 4º e no art. 5º desta
Resolução são realizadas mediante contratação e liquidação de opera-
ção de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.
Art. 7º Os valores registrados nas contas em moeda estran-
geira de que trata esta Resolução podem ser livremente convertidos
para reais, mediante contratação e liquidação de operação de câmbio,
na forma da regulamentação em vigor, com exceção dos valores relati-
vos às aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas
que tenham vedada a sua conversão para reais.
Art. 8º Para os efeitos desta Resolução, o co-seguro e a re-
trocessão equiparam-se ao seguro e resseguro, respectivamente.
Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as instruções e adotar as medidas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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