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Institui programa de modernização da frota agrícola com financiamento do BNDES e FINAME para produtores rurais e cooperativas.
RESOLUCAO N. 002699
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Institui o Programa de Moderniza-
ção da Frota de Tratores Agrícolas
e Implementos Associados e Colhei-
tadeiras, ao amparo de recursos
do Banco Nacional de Desenvolvi-
mento Econômico e Social (BNDES) e
da Agência Especial de Financia-
mento Industrial (FINAME), desti-
nado ao financiamento de itens de
investimento mencionados.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2000, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 1º da Lei nº 8.427,
de 27 de maio de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.848, de 26 de
outubro de 1999, e 2º da Medida Provisória nº 2.017-1, de 17 de feve-
reiro de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir o Programa de Modernização da Frota de
Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras, ao
amparo dos recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES) e da Agência Especial de Financiamento Industrial
(FINAME), destinado ao financiamento dos itens de investimento de que
se trata, sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
II - finalidade: aquisição de tratores agrícolas e implemen-
tos associados e colheitadeiras, financiada isoladamente ou não;
III - limite de financiamento:
a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior
a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 100% (cem por cen-
to);
b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou
superior a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 90% (no-
venta por cento);
IV - encargos financeiros:
a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea
"a": taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento ao ano);
b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea
"b": taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo de financiamento:
a) tratores e implementos: seis anos;
b) colheitadeiras: oito anos;
VI - garantias: as usuais para o crédito rural;
VII - volume e aplicação dos recursos: R$1.600.000.000,00
(um bilhão e seiscentos milhões de reais) oriundos do BNDES e da
FINAME, com o seguinte cronograma de aplicação: R$800.000.000,00 (oi-
tocentos milhões de reais) no corrente ano e o restante no ano 2001.
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, nas
seguintes condições:
I - o valor das equalizações, durante o período de vigência
dos contratos de financiamento firmados em 2000 e 2001, ficará limi-
tado ao diferencial de taxas apurado entre o custo de captação de
recursos perante o sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3,95% a.a.
(três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano), e os
encargos financeiros cobrados do beneficiário final do crédito;
II - os pagamentos dos valores das equalizações relativas às
aplicações realizadas nos dois primeiros anos, 2001 e 2002, estarão
limitados, respectivamente, a R$64.000.000,00 (sessenta e quatro mi-
lhões de reais) e a R$125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões
de reais).
Art. 3º Ficam as Secretarias do Tesouro Nacional, do Minis-
tério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultu-
ra e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Resolução, a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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Obs.: retransmitida em função de incorreções no art. 1º, inciso IV,
alíneas "a" e "b" (substituídas as palavras "décimos" por "centé-
simos") e no art. 2º, inciso I (incluída a palavra "centésimos").
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