Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera procedimentos no COSIF para registro de operações de crédito e provisões para créditos de liquidação duvidosa.
CARTA-CIRCULAR N. 002899
------------------------
Altera, no COSIF, procedimentos para registro das
operacoes de credito e constituicao de provisao
para fazer face aos creditos de liquidacao duvido-
sa.
Tendo em vista o disposto nas Resolucoes n.s 2.682, de 21 de
dezembro de 1999, e 2.697, de 24 de fevereiro de 2000, e com base no
item 4 da Circular n. 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados,
no Plano Contabil das Instituicoes do Sistema Financeiro Nacional -
COSIF, os seguintes desdobramentos de subgrupo, titulos e subtitulos:
I - com os codigos ESTBAN e de publicacao, 174 e 169, res-
pectivamente:
a) com os atributos UBDKIFJSWERLMNZ:
1.6.9.20.00-2 (-) PROVISAO PARA EMPRESTIMOS E TITULOS DESCONTADOS
1.6.9.30.00-9 (-) PROVISAO PARA FINANCIAMENTOS;
b) com os atributos UBDKIFJSWEROLMNZ:
1.6.9.40.00-6 (-) PROVISAO PARA FINANCIAMENTOS RURAIS E
AGROINDUSTRIAIS;
c) com os atributos UBDKIFJSWELMZ:
1.6.9.50.00-3 (-) PROVISAO PARA FINANCIAMENTOS IMOBILIARIOS;
d) com os atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ:
1.6.9.60.00-0 (-) PROVISAO PARA FINANCIAMENTOS DE TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS;
e) com os atributos UBDKIFJSWELMNZ:
1.6.9.70.00-7 (-) PROVISAO PARA FINANCIAMENTOS DE INFRAESTRUTURA E
DESENVOLVIMENTO;
II - com os codigos ESTBAN e de publicacao, 184 e 179, res-
pectivamente, e com os atributos UBDKIFJASWELMNZ:
1.7.9.30.00-8 (-) PROVISAO PARA ARRENDAMENTOS FINANCEIROS
1.7.9.40.00-5 (-) PROVISAO PARA ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS
1.7.9.50.00-2 (-) PROVISAO PARA SUBARRENDAMENTOS;
III - com o codigo ESTBAN 300 e os atributos
UBDKIFJACTSWEROLMNHZ:
3.1.0.00.00-0 CLASSIFICACAO DA CARTEIRA DE CREDITOS
3.1.1.00.00-3 Operacoes de Risco Nivel AA
3.1.1.10.00-0 OPERACOES DE CREDITO NIVEL AA
3.1.1.20.00-7 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL AA
3.1.1.30.00-4 OUTROS CREDITOS NIVEL AA
3.1.2.00.00-6 Operacoes de Risco Nivel A
3.1.2.10.00-3 OPERACOES DE CREDITO NIVEL A
3.1.2.20.00-0 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL A
3.1.2.30.00-7 OUTROS CREDITOS NIVEL A
3.1.3.00.00-9 Operacoes de Risco Nivel B
3.1.3.10.00-6 OPERACOES DE CREDITO NIVEL B
3.1.3.10.10-9 Operacoes em Curso Normal
3.1.3.10.20-2 Operacoes vencidas
3.1.3.20.00-3 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL B
3.1.3.20.10-6 Operacoes em Curso Normal
3.1.3.20.20-9 Operacoes vencidas
3.1.3.30.00-0 OUTROS CREDITOS NIVEL B
3.1.3.30.10-3 Operacoes em Curso Normal
3.1.3.30.20-6 Operacoes vencidas
3.1.4.00.00-2 Operacoes de Risco Nivel C
3.1.4.10.00-9 OPERACOES DE CREDITO NIVEL C
3.1.4.10.10-2 Operacoes em Curso Normal
3.1.4.10.20-5 Operacoes vencidas
3.1.4.20.00-6 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL C
3.1.4.20.10-9 Operacoes em Curso Normal
3.1.4.20.20-2 Operacoes vencidas
3.1.4.30.00-3 OUTROS CREDITOS NIVEL C
3.1.4.30.10-6 Operacoes em Curso Normal
3.1.4.30.20-9 Operacoes vencidas
3.1.5.00.00-5 Operacoes de Risco Nivel D
3.1.5.10.00-2 OPERACOES DE CREDITO NIVEL D
3.1.5.10.10-5 Operacoes em Curso Normal
3.1.5.10.20-8 Operacoes vencidas
3.1.5.20.00-9 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL D
3.1.5.20.10-2 Operacoes em Curso Normal
3.1.5.20.20-5 Operacoes vencidas
3.1.5.30.00-6 OUTROS CREDITOS NIVEL D
3.1.5.30.10-9 Operacoes em Curso Normal
3.1.5.30.20-2 Operacoes vencidas
3.1.6.00.00-8 Operacoes de Risco Nivel E
3.1.6.10.00-5 OPERACOES DE CREDITO NIVEL E
3.1.6.10.10-8 Operacoes em Curso Normal
3.1.6.10.20-1 Operacoes vencidas
3.1.6.20.00-2 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL E
3.1.6.20.10-5 Operacoes em Curso Normal
3.1.6.20.20-8 Operacoes vencidas
3.1.6.30.00-9 OUTROS CREDITOS NIVEL E
3.1.6.30.10-2 Operacoes em Curso Normal
3.1.6.30.20-5 Operacoes vencidas
3.1.7.00.00-1 Operacoes de Risco Nivel F
3.1.7.10.00-8 OPERACOES DE CREDITO NIVEL F
3.1.7.10.10-1 Operacoes em Curso Normal
3.1.7.10.20-4 Operacoes vencidas
3.1.7.20.00-5 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL F
3.1.7.20.10-8 Operacoes em Curso Normal
3.1.7.20.20-1 Operacoes vencidas
3.1.7.30.00-2 OUTROS CREDITOS NIVEL F
3.1.7.30.10-5 Operacoes em Curso Normal
3.1.7.30.20-8 Operacoes vencidas
3.1.8.00.00-4 Operacoes de Risco Nivel G
3.1.8.10.00-1 OPERACOES DE CREDITO NIVEL G
3.1.8.10.10-4 Operacoes em Curso Normal
3.1.8.10.20-7 Operacoes vencidas
3.1.8.20.00-8 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL G
3.1.8.20.10-1 Operacoes em Curso Normal
3.1.8.20.20-4 Operacoes vencidas
3.1.8.30.00-5 OUTROS CREDITOS NIVEL G
3.1.8.30.10-8 Operacoes em Curso Normal
3.1.8.30.20-1 Operacoes vencidas
3.1.9.00.00-7 Operacoes de Risco Nivel H
3.1.9.10.00-4 OPERACOES DE CREDITO NIVEL H
3.1.9.10.10-7 Operacoes em Curso Normal
3.1.9.10.20-0 Operacoes vencidas
3.1.9.20.00-1 OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL H
3.1.9.20.10-4 Operacoes em Curso Normal
3.1.9.20.20-7 Operacoes vencidas
3.1.9.30.00-8 OUTROS CREDITOS NIVEL H
3.1.9.30.10-1 Operacoes em Curso Normal
3.1.9.30.20-4 Operacoes vencidas;
IV - com o codigo ESTBAN 800 e os atributos
UBDKIFJACTSWEROLMNHZ:
9.1.0.00.00-2 CLASSIFICACAO DA CARTEIRA DE CREDITOS
9.1.1.00.00-5 Operacoes de Creditos e Arrendamento Mercantil
9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CREDITOS CLASSIFICADOS.
2. Os titulos contabeis referidos nos incisos I e II do item 1
destinam-se ao registro dos valores provisionados decorrentes da
classificacao das correspondentes operacoes de credito nos diferentes
niveis de risco em funcao das caracteristicas do devedor e seus ga-
rantidores, bem como da operacao.
3. Os titulos referidos no inciso III do item 1 destinam-se ao
registro dos valores contabeis dos creditos classificados nos respec-
tivos niveis de risco em funcao das caracteristicas do devedor e seus
garantidores, bem como da operacao, observado que as operacoes com
caracteristicas de concessao de credito, que nao possam ser enquadra-
das como operacoes de credito ou de arrendamento mercantil, devem ser
registradas no adequado titulo destinado ao registro de outros credi-
tos.
4. O titulo 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CREDITOS CLASSIFICADOS
destina-se ao registro dos valores contabeis dos creditos classifica-
dos em funcao das caracteristicas do devedor e seus garantidores, bem
como da operacao. Faz contrapartida com os titulos do subgrupo
3.1.0.00.00-0 CLASSIFICACAO DA CARTEIRA DE CREDITOS.
5. Ficam alteradas, a partir de 1. de setembro de 2000, as de-
nominacoes dos desdobramentos de subgrupo abaixo:
I - 1.6.9.00.00-8 Operacoes de Credito em Liquidacao para
1.6.9.00.00-8 (-) Provisoes para Operacoes de Credito;
II - 1.7.9.00.00-7 Creditos de Arrendamento Mercantil em Li-
quidacao para 1.7.9.00.00-7 (-) Provisoes para Operacoes de Arrenda-
mento Mercantil;
III - 1.8.9.00.00-6 Outros Creditos em Liquidacao para
1.8.9.00.00-6 (-) Provisoes para Outros Creditos.
6. Ficam criados os codigos 174 - Provisao para Operacoes de
Creditos e 184 - Provisao para Operacoes de Arrendamento Mercantil
nos documentos Estatistica Bancaria Mensal, codigo 4500, e Estatisti-
ca Bancaria Global, codigo 4510.
7. Fica alterado o codigo ESTBAN dos titulos 1.8.9.97.00-2
PROVISOES PARA PERDAS NA REALIZACAO DE OUTROS CREDITOS e 1.8.9.99.00-
0 PROVISOES PARA OUTROS CREDITOS DE LIQUIDACAO DUVIDOSA que passa a
ser 174.
8. Ficam excluidos do COSIF os seguintes titulos e subtitulos:
1.6.1.90.00-7 EMPRESTIMOS E TITULOS DESCONTADOS EM ATRASO
1.6.1.90.10-0 Emprestimos
1.6.1.90.20-3 Titulos Descontados
1.6.1.90.95-9 (-) Rendas a Apropriar
1.6.2.90.00-0 FINANCIAMENTOS EM ATRASO
1.6.2.90.10-3 Financiamentos
1.6.2.90.15-8 Financiamentos a Agentes Financeiros
1.6.2.90.20-6 Financiamentos a Exportacao
1.6.2.90.30-9 Financiamentos com Interveniencia
1.6.2.90.50-5 Refinanciamentos de Operacoes de Arrendamento
1.6.2.90.95-2 (-) Rendas a Apropriar
1.6.3.90.00-3 FINANCIAMENTOS RURAIS E AGROINDUSTRIAIS EM ATRASO
1.6.3.90.03-4 Rurais - Agricola - Custeio
1.6.3.90.06-5 Rurais - Agricola - Investimento
1.6.3.90.09-6 Rurais - Agricola - Comercializacao
1.6.3.90.12-0 Rurais - Pecuaria - Custeio
1.6.3.90.15-1 Rurais - Pecuaria - Investimento
1.6.3.90.18-2 Rurais - Pecuaria - Comercializacao
1.6.3.90.40-5 Agroindustriais
1.6.3.90.95-5 (-) Rendas a Apropriar
1.6.4.90.00-6 FINANCIAMENTOS IMOBILIARIOS EM ATRASO
1.6.4.90.20-2 Empreendimentos Imobiliarios
1.6.4.90.30-5 Habitacionais
1.6.4.90.35-0 Sem Cobertura do FCVS - Decreto 97.222/88
1.6.4.90.95-8 (-) Rendas a Apropriar
1.6.5.90.00-9 FINANCIAMENTOS DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS EM
ATRASO
1.6.5.90.10-2 Direitos por Emprestimos de Acoes
1.6.5.90.20-5 Financiamentos de Conta Margem
1.6.5.90.30-8 Financiamentos do Procap
1.6.5.90.40-1 Direitos por Emprestimos de Ouro
1.6.5.90.95-1 (-) Rendas a Apropriar
1.6.6.90.00-2 FINANCIAMENTOS DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO EM
ATRASO
1.6.6.90.10-5 Financiamentos de Infraestrutura e Desenvolvimento
1.6.6.90.95-4 (-) Rendas a Apropriar
1.7.1.90.00-6 ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER EM ATRASO
1.7.1.90.10-9 Recursos Internos
1.7.1.90.20-2 Recursos Externos
1.7.1.90.60-4 Adiantamentos a Fornecedores por Conta de Arrendatarios
1.7.1.90.95-8 (-) Rendas a Apropriar
1.7.2.90.00-9 ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS A RECEBER EM ATRASO
1.7.2.90.10-2 Recursos Internos
1.7.2.90.20-5 Recursos Externos
1.7.2.90.95-1 (-) Rendas a Apropriar
1.7.3.90.00-2 SUBARRENDAMENTOS A RECEBER EM ATRASO
1.7.3.90.10-5 Subarrendamentos
1.7.3.90.60-0 Adiantamentos a Fornecedores por Conta de Subarrenda-
tarios
1.7.3.90.95-4 (-) Rendas a Apropriar.
9. As operacoes de credito transferidas ate 29 de fevereiro de
2000 para as contas de creditos em liquidacao podem permanecer regis-
tradas nessas contas ate 31 de agosto de 2000, desde que classifica-
das como de risco nivel H, nao sendo admitidos, a partir de 1. de
marco de 2000, registros nas contas de credito em liquidacao que im-
pliquem aumento de saldo.
10. Ficam excluidos do COSIF, a partir de 1. de setembro de
2000, os seguintes titulos e subtitulos:
1.6.9.10.00-5 OPERACOES DE CREDITO EM LIQUIDACAO
1.6.9.10.05-0 Adiantamentos a Depositantes
1.6.9.10.10-8 Emprestimos
1.6.9.10.15-3 Titulos Descontados
1.6.9.10.20-1 Financiamentos
1.6.9.10.25-6 Financiamentos a Exportacao
1.6.9.10.30-4 Financiamentos com Interveniencia
1.6.9.10.35-9 Financiamentos a Agentes Financeiros
1.6.9.10.40-7 Refinanciamentos de Operacoes de Arrendamento
1.6.9.10.42-1 Financiamentos Rurais - Agricola - Custeio
1.6.9.10.43-8 Financiamentos Rurais - Agricola - Investimento
1.6.9.10.44-5 Financiamentos Rurais - Agricola - Comercializacao
1.6.9.10.46-9 Financiamentos Rurais - Pecuaria - Custeio
1.6.9.10.47-6 Financiamentos Rurais - Pecuaria - Investimento
1.6.9.10.48-3 Financiamentos Rurais - Pecuaria - Comercializacao
1.6.9.10.50-0 Financiamentos Agroindustriais
1.6.9.10.65-8 Financiamentos de Empreendimentos Imobiliarios
1.6.9.10.70-6 Financiamentos Habitacionais
1.6.9.10.77-5 Financiamentos sem Cobertura do FCVS - Decreto
97.222/88
1.6.9.10.80-9 Financiamentos de Titulos e Valores Mobiliarios
1.6.9.10.90-2 Financiamentos de Infraestrutura e Desenvolvimento
1.6.9.95.00-6 (-) RENDAS A APROPRIAR DE OPERACOES DE CREDITO EM
LIQUIDACAO
1.6.9.99.00-2 (-) PROVISAO PARA OPERACOES DE CREDITO DE LIQUIDACAO
DUVIDOSA
1.7.9.10.00-4 CREDITOS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO EM LIQUIDACAO
1.7.9.10.10-7 Arrendamentos Financeiros a Receber - Recursos Internos
1.7.9.10.20-0 Arrendamentos Financeiros a Receber - Recursos Externos
1.7.9.10.30-3 Subarrendamentos a Receber
1.7.9.20.00-1 CREDITOS DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL EM LIQUIDACAO
1.7.9.20.10-4 Arrendamentos Operacionais a Receber - Recursos Inter-
nos
1.7.9.20.20-7 Arrendamentos Operacionais a Receber - Recursos Exter-
nos
1.7.9.95.00-5 (-) RENDAS A APROPRIAR DE CREDITOS DE ARRENDAMENTO EM
LIQUIDACAO
1.7.9.95.10-8 Arrendamento Financeiro
1.7.9.95.20-1 Arrendamento Operacional
1.7.9.99.00-1 (-) PROVISAO PARA CREDITOS DE ARRENDAMENTO DE
LIQUIDACAO DUVIDOSA
1.7.9.99.10-4 Arrendamento Financeiro
1.7.9.99.20-7 Arrendamento Operacional
1.8.9.10.00-3 OUTROS CREDITOS EM LIQUIDACAO
1.8.9.10.10-6 Creditos por Avais e Fiancas Honrados
1.8.9.10.20-9 Adiantamentos sobre Contratos de Cambio
1.8.9.10.99-3 Outros
1.8.9.95.00-4 (-) RENDAS A APROPRIAR DE OUTROS CREDITOS EM LIQUIDACAO
1.8.9.95.10-7 Creditos por Avais e Fiancas Honrados
1.8.9.95.20-0 Adiantamentos sobre Contratos de Cambio
1.8.9.95.90-1 Outros.
11. Os saldos porventura existentes nas rubricas excluidas no
item anterior devem ser baixados contra provisao ou reclassificados
para o adequado titulo contabil.
12. Esclarecemos ainda que:
I - por ocasiao da revisao mensal de que trata o art. 4.,
inciso I, da Resolucao n. 2.682, de 1999, a reclassificacao da opera-
cao para categoria de menor risco, em funcao da reducao do atraso,
esta limitada ao nivel estabelecido na classificacao anterior;
II - para efeito do disposto no inciso anterior, deve ser
considerada classificacao anterior a classificacao mais recente efe-
tuada com base nos criterios estabelecidos nos arts. 2. e 3. da Reso-
lucao n. 2.682, de 1999, observada a exigencia prevista no art. 4.,
inciso II, daquela Resolucao;
III - a provisao para creditos de liquidacao duvidosa deve
ser constituida sobre o valor contabil dos creditos mediante registro
a debito de DESPESAS DE PROVISOES OPERACIONAIS e a credito da adequa-
da conta de provisao para operacoes de credito. No caso de insufici-
encia, reajusta-se o saldo das contas de provisao a debito da conta
de despesa. No caso de excesso, reajusta-se o saldo das contas de
provisao a credito da conta de despesa, para os valores provisionados
no periodo, ou a credito de REVERSAO DE PROVISOES OPERACIONAIS, se ja
transitados em balanco;
IV - o disposto no inciso anterior aplica-se tambem as pro-
visoes adicionais eventualmente constituidas em funcao da classifica-
cao das operacoes de credito contratadas ate 29 de fevereiro de 2000,
nos diferentes niveis de risco estabelecidos no art. 1. da Resolucao
n. 2.682, de 1999;
V- para fins de constituicao de provisao em operacoes de ar-
rendamento mercantil, deve-se considerar como base de calculo o valor
presente das contraprestacoes dos contratos, utilizando-se a taxa in-
terna de retorno de cada contrato na forma do disposto na Circular n.
1.429, de 20 de janeiro de 1989;
VI - a operacao classificada como de risco nivel H deve ser
transferida para conta de compensacao, observado o disposto no art.
7. da Resolucao n. 2.682, de 1999, desde que apresente atraso superi-
or a 180 dias;
VII - os creditos baixados como prejuizo devem ser registra-
dos em contas proprias do sistema de compensacao, em subtitulos ade-
quados a identificacao do periodo em que ocorreu o registro, devendo
ser mantido controle analitico desses creditos, com identificacao das
caracteristicas da operacao, devedor, valores recuperados, garantias
e respectivas providencias administrativas e judiciais, visando a sua
recuperacao;
VIII - o ganho eventualmente auferido por ocasiao da renego-
ciacao de operacoes de credito, calculado pela diferenca entre o va-
lor da renegociacao e o valor contabil dos creditos, deve ser regis-
trado em subtitulo de uso interno da propria conta que registra o
credito e ser apropriado ao resultado somente quando do seu recebi-
mento, mediante registro na conta RENDAS DE OPERACOES DE CREDITO, se-
gundo criterios previstos na renegociacao ou proporcionalmente aos
novos prazos de vencimento;
IX - os creditos baixados como prejuizo e porventura renego-
ciados devem ser registrados pelo exato valor da renegociacao, obser-
vado o disposto no inciso anterior quanto ao registro do ganho even-
tualmente auferido, a credito da conta RECUPERACAO DE CREDITOS
BAIXADOS COMO PREJUIZO, com baixa simultanea dos seus valores das
respectivas contas de compensacao;
X - no caso de recuperacao de creditos mediante dacao de
bens em pagamento, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) quando a avaliacao dos bens for superior ao valor conta-
bil dos creditos, o valor a ser registrado deve ser igual ao montante
do credito, nao sendo permitida a contabilizacao do diferencial como
receita;
b) quando a avaliacao dos bens for inferior ao valor conta-
bil dos creditos, o valor a ser registrado limita-se ao montante da
avaliacao dos bens;
XI - na recuperacao de creditos ainda nao baixados como pre-
juizo que atendam ao disposto na alinea "b" do inciso anterior,o mon-
tante que exceder ao valor de avaliacao do bem deve ser registrado a
debito da adequada conta de provisao para operacoes de credito, ate o
limite desta, e a diferenca, se ainda houver, a debito de DESPESAS DE
PROVISOES OPERACIONAIS.
13. Para fins do disposto nesta Carta-Circular, considera-se va-
lor contabil dos creditos o valor da operacao na data de referencia,
computadas as receitas e encargos de qualquer natureza, observado o
disposto no art. 9. da Resolucao n. 2.682, de 1999.
14. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publica-
cao.
Brasilia, 01 de marco de 2000.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZACAO
SISTEMA FINANCEIRO
Carlos Eduardo Sampaio Lofrano Tereza Cristina Grossi Togni
Chefe Chefe
Nenhum item vinculado a este artefato.