Revogada Norma
14/03/2000
#40799

Resolução Nº 2.703

Autoriza prorrogação de vencimento e concessão de rebate em créditos rurais para miniprodutores e pequenos produtores.

                        RESOLUCAO N. 002703                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre prorrogação de venci-
                                   mento de crédito de custeio e con-
                                   cessão de  rebate em  operações de
                                   crédito  de investimento  de mini-
                                   produtores  e  pequenos produtores
                                   rurais.                           

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  14 de março de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da referida Lei , 4º e
14 da Lei nº 4.829, de  5 de novembro de 1965, e  1º da Lei nº 8.427,
de 27 de maio de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.848, de 26 de
outubro de 1999,                                                     

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Autorizar o  alongamento de prazo  de pagamento das
operações de  custeio agropecuário  de miniprodutores  e  de pequenos
produtores rurais, contratadas no período de 20 de junho de 1995 a 31
de dezembro de 1997, em atraso  ou objeto de prorrogações, observadas
as seguintes condições:                                              

         I - prazos:                                                 

         a) formalização: até 30 de junho de 2000;                   

         b) reembolso:  até cinco anos, de acordo com a capacidade de
pagamento do beneficiário, com prazo de carência de até um ano, esta-
belecidos em consonância com a  época  de  obtenção  das  respectivas
receitas;                                                            

         II  - encargos financeiros: as  operações ficam sujeitas aos
encargos originalmente pactuados para  situação de normalidade, inci-
dentes desde a primeira contratação;                                 

         III -  bônus de adimplência: nos pagamentos das parcelas re-
lativas ao saldo devedor alongado de  que trata esta Resolução, desde
que efetuados até a data dos  novos vencimentos, os beneficiários te-
rão direito a bônus de adimplência  que implique redução dos encargos
contratuais para o nível de taxa efetiva de juros de 5,75% a.a. (cin-
co inteiros e setenta e cinco centésimos  por cento ao ano), a partir
da repactuação.                                                      

         Parágrafo único. Ocorrendo pagamento em atraso, o beneficiá-
rio perde o direito ao bônus de adimplência sobre as parcelas vencida
e vincendas.                                                         

         Art. 2º Autorizar a concessão de rebate de 10% (dez por cen-
to) sobre o valor  das parcelas vencíveis de  crédito de investimento
agropecuário de miniprodutores e de  pequenos produtores rurais, con-
tratadas no período de 20 de junho de 1995  a 31 de dezembro de 1997,
desde que pagas até a data do vencimento pactuado.                   

         Parágrafo único.  A alteração no instrumento de crédito pre-
vendo o benefício de  que trata este artigo  deve ser formalizada até
30 de junho de 2000.                                                 

         Art. 3º Enquadram-se como miniprodutores e pequenos produto-
res rurais, para efeitos desta Resolução, aqueles que obtém:         

         I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da
exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;       

         II - renda bruta anual familiar de até  R$27.500,00 (vinte e
sete mil e quinhentos reais).                                        

         Parágrafo  1º Entende-se como renda  não agropecuária aquela
relacionada com o turismo rural e com a produção artesanal, que sejam
compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego
da mão-de-obra familiar.                                             

         Parágrafo 2º  Na apuração da renda bruta anual familiar deve
ser rebatida em 50%  (cinqüenta por cento) a  renda bruta proveniente
das atividades  de avicultura,  aqüicultura, bovinocultura  de leite,
caprinocultura, fruticultura, olericultura,  ovinocultura, sericicul-
tura e suinocultura.                                                 

         Art. 4º As autorizações de que trata esta Resolução abrangem
financiamentos concedidos com recursos:                              

         I -  das exigibilidades do crédito rural e livres das insti-
tuições financeiras, a critério dessas, por lhes caber a absorção dos
impactos financeiros verificados;                                    

         II -  repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, cujos
impactos financeiros serão absorvidos pela União;                    

         III - do Fundo de Defesa  da  Economia  Cafeeira  (FUNCAFÉ),
cujos impactos financeiros serão absorvidos pelo referido Fundo.     

         Art. 4º  Ficam as Secretarias do Tesouro Nacional, do Minis-
tério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultu-
ra e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas
complementares necessárias ao  cumprimento do  disposto nesta Resolu-
ção, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.         

         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 14 de março de 2000                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   



Perguntas e respostas

O que acontece se o pagamento das parcelas for feito em atraso?
O beneficiário perde o direito ao bônus de adimplência sobre as parcelas vencidas e vincendas.
Quais encargos financeiros são aplicados às operações de custeio agropecuário?
As operações ficam sujeitas aos encargos originalmente pactuados para situação de normalidade, incidentes desde a primeira contratação.
Como é apurada a renda bruta anual familiar para efeitos da Resolução nº 002703?
Na apuração da renda bruta anual familiar, deve ser rebatida em 50% a renda bruta proveniente das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura e suinocultura.
Qual é o prazo máximo de reembolso para as operações de custeio agropecuário?
O prazo máximo de reembolso é de até cinco anos, com prazo de carência de até um ano, de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário.
Quando a Resolução nº 002703 entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, em 14 de março de 2000.
O que é o bônus de adimplência mencionado na Resolução nº 002703?
O bônus de adimplência é um benefício que implica redução dos encargos contratuais para o nível de taxa efetiva de juros de 5,75% ao ano, desde que os pagamentos das parcelas sejam efetuados até a data dos novos vencimentos.
Quais financiamentos são abrangidos pelas autorizações da Resolução nº 002703?
São abrangidos financiamentos concedidos com recursos das exigibilidades do crédito rural e livres das instituições financeiras, repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
Qual é o rebate concedido sobre o valor das parcelas vencíveis de crédito de investimento agropecuário?
É concedido um rebate de 10% sobre o valor das parcelas vencíveis, desde que pagas até a data do vencimento pactuado.
Qual é o prazo para formalização do alongamento de prazo de pagamento das operações de custeio agropecuário?
O prazo para formalização é até 30 de junho de 2000.
O que é considerado renda não agropecuária?
Renda não agropecuária é aquela relacionada com o turismo rural e com a produção artesanal, compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.
O que dispõe a Resolução nº 002703?
A Resolução nº 002703 dispõe sobre a prorrogação de vencimento de crédito de custeio e concessão de rebate em operações de crédito de investimento para miniprodutores e pequenos produtores rurais.
Quem são considerados miniprodutores e pequenos produtores rurais para efeitos da Resolução nº 002703?
São aqueles que obtêm no mínimo 80% da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento, e que possuem renda bruta anual familiar de até R$27.500,00.
Quais órgãos estão autorizados a definir medidas complementares necessárias ao cumprimento da Resolução nº 002703?
As Secretarias do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir as medidas complementares necessárias.

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