Revogada Norma
17/03/2000
#35165

Circular Nº 2.971

Regulamenta resoluções sobre contas em moedas estrangeiras no Brasil e divulga regulamento para abertura e movimentação dessas contas.

                         CIRCULAR N. 002971                          
                         ------------------                          


                               Regulamenta as Resoluções nº 2.644, de
                               1999,  nº  2.694 e nº  2.695, ambas de
                               2000,  e divulga  o  Regulamento sobre
                               Contas em Moedas Estrangeiras no País.

     A Diretoria  Colegiada do  Banco  Central do  Brasil,  em sessão
realizada em 16 de  março de 2000, com   base nos artigos  9º e 11 da
Lei nº 4.595,  de 31 de  dezembro de 1964,  no art. 26  do Decreto nº
42.820, de 16 de  dezembro de 1957, na  Resolução nº 2.644,  de 10 de
setembro de 1999, e nas Resoluções  nº 2.694 e  nº 2.695, ambas de 24
de fevereiro de 2000,                                                

D E C I D I U:                                                       

     Art. 1º Regulamentar os seguintes normativos:                   

     I -  Resolução  nº 2.644,  de  1999, que  permite  a  abertura e
movimentação de contas em moedas estrangeiras,  no País, por empresas
encarregadas  da  implementação  e  do  desenvolvimento  de  projetos
relacionados com a prospecção,  produção, exploração, processamento e
transporte  de  petróleo  e  de  gás  natural,  e  com  a  geração  e
transmissão de energia elétrica.                                     

     II - Resolução nº 2.694, de 2000,  que dispõe sobre a abertura e
movimentação de contas  em moeda estrangeira  tituladas por sociedade
seguradora, ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora de
resseguro, e dá outras providências;                                 

     III - Resolução  nº  2.695,  de   2000,  que   dispõe  sobre  as
aplicações  dos  recursos  garantidores  das  provisões  técnicas  de
sociedade seguradora e de  ressegurador local em  moeda estrangeira e
sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das
obrigações de ressegurador admitido.                                 

     Art. 2º Divulgar   o   Regulamento   sobre  Contas   em   Moedas
Estrangeiras no País, anexo a esta Circular, que constitui o capítulo
17 da Consolidação  das Normas  Cambiais, cujas disposições  passam a
reger a abertura e movimentação das referidas contas.                

     Art. 3º Permitir  que  o Departamento  de Câmbio  possa promover
ajustes de ordem operacional no referido Regulamento.                

     Art. 4º Divulgar as folhas anexas,  necessárias à atualização da
Consolidação das Normas Cambiais.                                    

     Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. 

     Art. 6º Ficam revogados a Circular  nº 2.968, de 24 de fevereiro
de 2000, e o Comunicado DECAM nº 237, de 14 de outubro de 1980.      

                        Brasília, 17 de março 2000                   


                        Daniel Luiz Gleizer                          
                        Diretor                                      


Obs.: Publicam-se  a seguir  as folhas  necessárias à  atualização da
      Consolidação das Normas Cambiais                               


CONSOLIDAÇÃO  DAS NORMAS CAMBIAIS                                    
CAPÍTULO: Contas em Moeda Estrangeira no País - 17                   
TÍTULO  : Disposições Gerais - 1                                     
---------------------------------------------------------------------

1. A  abertura  e  movimentação  de  contas  em  moedas  estrangeiras
mantidas no País são regidas pelas disposições abaixo:               

a) embaixadas,  legações  estrangeiras  e  organismos internacionais:
título 2 deste capítulo;                                             

b) empresas  encarregadas   da  implementação  e  desenvolvimento  de
projetos do setor energético: título 3 deste capítulo;               

c) sociedades  seguradoras,  resseguradores  locais,   resseguradores
admitidos e corretoras de resseguro: título 4 deste capítulo;        

d) instituições credenciadas a  operar  no   mercado  de   câmbio  de
taxas  flutuantes: título 18 do capítulo 2;                          

e) estrangeiros transitoriamente no País  e brasileiros residentes no
exterior: título 18 do capítulo 2;                                   

f) Empresa Brasileira de Correios  e Telégrafos - ECT:   título 15 do
capítulo 2;                                                          

g) empresas seguradoras de crédito à  exportação: Resolução nº 2.532,
de 14.08.1998;                                                       

h) empresas  estrangeiras  de  transporte  internacional  de  cargas:
regulamento anexo ao Comunicado DECAM nº 1.025, de 10.07.1987.       

2. As  contas em  moedas estrangeiras  devem  ser mantidas  em bancos
autorizados a operar em câmbio no País.                              


CONSOLIDAÇÃO  DAS NORMAS CAMBIAIS                                    
CAPÍTULO: Contas em Moeda Estrangeira no País - 17                   
TÍTULO  : Embaixadas,  Legações   Estrangeiras   e  Organismos       
           Internacionais - 2                                        
---------------------------------------------------------------------

1. As contas em moedas estrangeiras abertas  com base no artigo 26 do
Decreto nº 42.820, de  16.12.1957, em bancos autorizados  a operar em
câmbio no  País, tituladas  por embaixadas,  legações  estrangeiras e
organismos internacionais  reconhecidos pelo  Governo  brasileiro são
movimentadas exclusivamente com recursos  em moeda estrangeira, sendo
vedada a ocorrência de saldos devedores, podendo os bancos:          

a) acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança;       

b) acolher solicitações de seus respectivos titulares para:          

I - emitir ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior;

II - efetuar  pagamentos  em  moeda   estrangeira,  exclusivamente  a
membros da embaixada, legação  estrangeira ou organismo internacional
titular da conta;                                                    

III - efetuar  pagamentos  no  País em  reais,  mediante  contratação
de câmbio, na forma da regulamentação  em vigor.                     


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contas em Moedas Estrangeiras no País - 17                 
TÍTULO  : Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de
          Projetos do Setor Energético - 3                           
---------------------------------------------------------------------

1. Este título trata  da abertura e movimentação  de contas em moedas
estrangeiras tituladas por  empresas encarregadas  da implementação e
desenvolvimento, no País, de projetos  relacionados com a prospecção,
produção, exploração, processamento e transporte de petróleo e de gás
natural, e com a geração e transmissão de energia elétrica.          

2. As  contas em  moedas estrangeiras  de que  trata este  título têm
movimentação restrita, conforme indicado a seguir:                   

a) com exceção das hipóteses previstas nos itens 9 e 10 deste título,
somente podem  acolher em  depósito recursos  em  moedas estrangeiras
equivalentes  aos  reais  recebidos  em  decorrência  das  atividades
previstas no  item  1  deste  título  e  destinados  à  liquidação de
compromissos e obrigações no  exterior previstos nas  normas do Banco
Central do Brasil;                                                   

b) com  exceção da  hipótese prevista  no  item 11  deste  título, os
saques sobre as  contas somente podem  ser efetuados  para remessa ao
exterior  em  pagamento  de  obrigações  que  integrem  os  projetos,
consignados ou não  em Certificados  de Registro emitidos  pelo Banco
Central  do  Brasil,  devendo  ser  observada  a  legislação  cambial
vigente;                                                             

c) os recursos existentes  nas contas podem  ser livremente aplicados
no mercado internacional, a exclusivo  critério do titular, observado
que:                                                                 

I - na  hipótese  de perdas  nas  aplicações  efetuadas  é  vedada  a
recomposição  do  saldo  a  partir  de   novas  aquisições  de  moeda
estrangeira com recursos de receitas internas  em reais que não sejam
decorrentes das atividades do projeto;                               

II - na  hipótese de  ganhos nas  aplicações efetuadas,  o rendimento
correspondente compõe o  saldo de  principal, dispensado o respectivo
ingresso  no  País  mediante  contratação  de  câmbio,  desde  que  o
rendimento seja destinado a honrar compromissos referentes ao projeto
no exterior.                                                         

3. Os extratos  de movimentação  das contas  e os  demonstrativos dos
valores remissíveis ao  exterior devem  ser arquivados pelo  prazo de
cinco anos, contados do término do  exercício em que tenha ocorrido a
movimentação, para apresentação  ao Banco  Central do  Brasil, quando
solicitados.                                                         

4. Para a abertura das  contas de que trata  este título, as empresas
devem possuir concessão  outorgada pela  Agência Nacional  de Energia
Elétrica  (ANEEL) ou  pela Agência  Nacional  do Petróleo   (ANP) ou,
ainda, por órgão  estadual responsável  pela concessão, quando  for o
caso.                                                                

5. A perda da concessão de que trata  o item anterior implica a perda
da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser
providenciado seu  encerramento e  a  conversão para  reais  do saldo
porventura  existente  no   prazo  de  cinco   dias  úteis,  mediante
realização de  operação  de  câmbio, na  forma  da  regulamentação em
vigor.                                                               

6. A conta em  moeda estrangeira é  única por empresa  e por projeto,
sendo vedada a manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda
que eventuais.                                                       

7. Somente pode  abrir e movimentar  a conta em  moeda estrangeira de
que  trata  este   título  a   empresa  que,   cumulativamente,  seja
responsável por projeto:                                             

a) cuja  implementação  e  desenvolvimento  tenham  sido  iniciados a
partir de 10 de setembro de 1999; e                                  

b) cujos recursos  destinados à  sua implementação  e desenvolvimento
tenham iniciado o seu  ingresso no País a partir de 10 de setembro de
1999 e  tenham  sido  devidamente  registrados  no  Banco  Central do
Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE).          

8. No caso de concessão a  consórcio, todas as empresas participantes
podem ser titulares de contas em moeda estrangeira desde que venham a
auferir receitas decorrentes das atividades previstas no item 1 deste
título.                                                              

9. A empresa constituída com o  propósito específico de administrar o
consórcio também pode  ser titular de  conta em  moeda estrangeira, a
qual pode acolher  em depósito  exclusivamente recursos  das empresas
participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos
ao projeto no exterior.                                              

10. No caso de  a empresa líder  não ser constituída  com o propósito
específico de  administrar  o consórcio,  mas  que  seja participante
ativa da  execução  do projeto,  é  permitido que  essa  empresa seja
titular de  uma  segunda  conta em  moeda  estrangeira,  a  qual pode
acolher   em   depósito   exclusivamente    recursos   das   empresas
participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos
ao projeto no exterior.                                              

11. Os depósitos tratados  nos itens 9 e  10 anteriores são efetuados
exclusivamente em moeda estrangeira, mediante transferência bancária,
sendo dispensada a contratação do câmbio  no caso de a  transferência
ocorrer entre contas tratadas neste título.                          

12. O  interessado  na  abertura e  movimentação  da  conta  em moeda
estrangeira deve apresentar  ao Banco  Central do Brasil/Departamento
de  Câmbio,   em   Brasília,  previamente   à   abertura   da  conta,
correspondência indicando o  banco autorizado  a operar em  câmbio no
País onde a conta será mantida.                                      

13. Na hipótese de concessão outorgada anteriormente a 10 de setembro
de 1999, para que  possa ser verificado  o disposto na  alínea "a" do
item 7 deste título, o interessado  deve adicionalmente apresentar ao
Departamento de Câmbio,  em Brasília, declaração  da Agência Nacional
de Energia Elétrica (ANEEL) ou da Agência Nacional do Petróleo  (ANP)
ou, ainda, de  órgão estadual  responsável pela  concessão, de  que a
implementação e desenvolvimento do projeto tenha ocorrido a partir da
referida data.                                                       

14. O banco autorizado  a operar em  câmbio no País  deve observar os
seguintes procedimentos para  a abertura  e movimentação da  conta em
moeda estrangeira:                                                   

a) o  interessado deve  apresentar manifestação  do Banco  Central do
Brasil/Departamento de Câmbio de que a empresa está contemplada pelas
disposições da Resolução nº 2.644, de 1999;                          

b) a operação  de câmbio  destinada à  obtenção de  moeda estrangeira
para depósito na conta em moeda estrangeira deve ser classificada sob
a  natureza "55567  - CAPITAIS BRASILEIROS A  CURTO PRAZO - Depósitos
em conta no País em Moeda Estrangeira";                              

c) para a   liquidação  de compromissos e  obrigações no  exterior, o
titular da conta deve promover a  celebração simultânea de  contratos
de câmbio tipo  03, classificado  sob a natureza  "55567 -   CAPITAIS
BRASILEIROS A  CURTO PRAZO  - Depósitos  em  conta no  País  em Moeda
Estrangeira", e   tipo 04 ou  tipo 02, conforme  o caso, classificado
sob a natureza  correspondente ao  compromisso ou  à obrigação  com o
exterior;                                                            

d) as operações de câmbio de que trata este item são contratadas para
liquidação pronta.                                                   


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contas em Moedas Estrangeiras no País - 17                 
TÍTULO  : Sociedades     Seguradoras,      Resseguradores     Locais,
          Resseguradores Admitidos e Corretoras de Resseguro - 4     
---------------------------------------------------------------------

1. Este título trata  da abertura e movimentação  de contas em moedas
estrangeiras tituladas  por  sociedades  seguradoras,  resseguradores
locais, resseguradores admitidos e corretoras de resseguro.          

2. A  movimentação  de  conta  em  moeda  estrangeira   titulada  por
sociedade seguradora, ressegurador  local ou  ressegurador admitido é
restrita aos:                                                        

a) recebimentos e  pagamentos de  prêmios e indenizações,  conforme o
caso,  de  contratos  de  seguro  e  resseguro  celebrados  em  moeda
estrangeira,  e   demais  valores   diretamente  vinculados   a  tais
contratos;                                                           

b) rendimentos da aplicação dos saldos existentes;                   

c) acolhimentos  em depósito  de  recursos para  manutenção  do saldo
mínimo de   US$5.000.000,00  (cinco  milhões de  dólares  dos Estados
Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, no caso de ressegurador
admitido.                                                            

3. O saque  dos recursos destinados  à manutenção do  saldo mínimo de
que trata a  alínea "c" do  item anterior somente  pode ser promovido
após a liberação do vínculo por  parte da Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP).                                                    

4. As aplicações dos recursos garantidores  das provisões técnicas de
sociedade seguradora e de ressegurador  local vinculadas às operações
em moeda estrangeira são, observadas  as demais disposições vigentes,
limitadas a:                                                         

a) depósitos a prazo fixo  por até 6 (seis)  meses, renováveis, ou em
certificados de  depósitos,  aceites  bancários  e  outras obrigações
negociáveis   emitidas    ou   incondicionalmente    garantidas   por
instituições financeiras  com "rating"  mínimo "A"  ("single  A"), ou
equivalente, concedido por agência  internacional de classificação de
risco;                                                               

b) bônus    e   outras    obrigações    negociáveis    emitidas    ou
incondicionalmente  garantidas  por  governos  de  países,  entidades
governamentais ou  organismos  multilaterais,  com  "rating"  mínimo,
concedido por agência  internacional de classificação  de risco, "AA"
("double A"), ou equivalente,  se na moeda do  país emissor, ou "AAA"
("triple A"), ou equivalente, se em outra moeda;                     

c) aquisição,  mediante  conversão para  reais,  de  títulos públicos
federais cujo valor  nominal seja  corrigido pela variação da taxa de
câmbio do dólar dos Estados Unidos.                                  

5. A adaptação da  aplicação dos recursos  garantidores das provisões
técnicas vinculadas às operações em  moeda estrangeira   da    Brasil
Resseguros S.A(IRB) ao disposto no item anterior deve verificar-se no
prazo de um  ano, contado  a partir da  efetiva transferência  de seu
controle acionário no processo de privatização.                      

6. As aplicações  dos recursos exigidos  no País para  a garantia das
obrigações   de   ressegurador   admitido    devem   ser   realizadas
exclusivamente  na  aquisição,  mediante  conversão  para  reais,  de
títulos públicos  federais, cujo  valor nominal  seja  corrigido pela
variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos, observadas as
demais disposições vigentes.                                         

7. Os  recursos  tratados  no  item  anterior     que  ultrapassarem 
US$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras  moedas, poderão ser  aplicados nas modalidades
referidas no item  4 deste  título, observadas as  demais disposições
vigentes.                                                            

8. A  movimentação  de   conta  em  moeda  estrangeira  titulada  por
corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes
a prêmios e indenizações de resseguro  relativos a contratos em moeda
estrangeira,  e   demais  valores   diretamente  vinculados   a  tais
contratos.                                                           

9. Os extratos  de movimentação  das contas  e os  demonstrativos dos
valores remissíveis ao  exterior devem  ser arquivados pelo  prazo de
cinco anos, contados do término do  exercício em que tenha ocorrido a
movimentação, para apresentação  ao Banco  Central do  Brasil, quando
solicitados.                                                         

10. A conta em moeda estrangeira é  única por empresa, sendo vedada a
manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais.

11. O  interessado  na  abertura e  movimentação  da  conta  em moeda
estrangeira deve apresentar  ao Banco  Central do Brasil/Departamento
de Câmbio, em Brasília, previamente à abertura da conta, a  indicação
do banco autorizado  a operar  em câmbio  no País  onde a  conta será
mantida  e  comprovante  de  que  a  empresa  esta  credenciada  pela
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).                        

12. A perda do credenciamento pela SUSEP implica a perda da faculdade
de  manutenção   da   conta  em   moeda   estrangeira,   devendo  ser
providenciado seu encerramento e promovida a  conversão para reais do
saldo porventura  existente no  prazo de  cinco dias  úteis, mediante
realização de  operação  de  câmbio, na  forma  da  regulamentação em
vigor.                                                               

13. O banco  autorizado a  operar em  câmbio no  País deve  exigir do
interessado manifestação do  Banco Central  do Brasil/Departamento de
Câmbio de  que  a  empresa  está  contemplada  pelas  disposições  da
Resolução nº 2.694, de 2000.                                         

14. O  prêmio  e a  indenização  relativos a  contrato  de  seguro ou
resseguro celebrado  em  moeda  estrangeira  são  pagos,  observada a
regulamentação do  CNSP,  por  transferência  bancária  na  moeda  do
contrato, observado que:                                             

a) o segurado residente ou domiciliado no País promove o pagamento do
prêmio mediante contratação  e liquidação  de operação de  câmbio, na
forma da regulamentação em vigor;                                    

b) o  credor  dos  direitos sobre  o  seguro  que  seja  residente ou
domiciliado no  País  recebe  a  indenização  mediante  contratação e
liquidação de  operação  de  câmbio, na  forma  da  regulamentação em
vigor;                                                               

c) é dispensada a contratação  de câmbio  no  caso de a transferência
ocorrer entre contas tratadas neste título.                          

15. Para a remessa de recursos ao exterior, o titular da conta de que
trata este título deve promover a  celebração simultânea de contratos
de câmbio  tipo 03,  classificado sob  a  natureza "55567  - CAPITAIS
BRASILEIROS A  CURTO PRAZO  - Depósitos  em  conta no  País  em Moeda
Estrangeira" ou sob a natureza "60208 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO
PRAZO  -  Depósitos  em  conta  no   País  em  Moeda  Estrangeira  de
Ressegurador", e  tipo  04,  conforme  o  caso,  classificado  sob  a
natureza correspondente à remessa ao exterior.                       

16. Para o recebimento de recursos do exterior destinado à manutenção
do  saldo  mínimo  de   US$5 milhões, o ressegurador admitido titular
da conta deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio
tipo 03,  classificado  sob  a natureza  "25937  -  Seguros  - Outras
Transferências" e  tipo  04,  classificado sob  a  natureza  "60208 -
CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO  PRAZO - Depósitos em  conta no País em
Moeda Estrangeira de Ressegurador".                                  

17. O pagamento de prêmio relativo  a contrato de seguro celebrado no
exterior condiciona-se  à  apresentação ao  banco  vendedor  da moeda
estrangeira, pelo  segurado,  de  documento  da  SUSEP  autorizando o
referido contrato de seguro.                                         

18. O valor  referente à indenização  de seguro  em moeda estrangeira
contratado no País é transferido para o exterior apenas caso:        

a) o beneficiário seja residente ou domiciliado no exterior; ou      

b) seja utilizado, pelo  segurado, residente ou  domiciliado no País,
para  pagamento  a  interveniente  do  exterior  na  recomposição  de
importação objeto do seguro; ou                                      

c) destine-se  à  liquidação  de  contratos  de  câmbio  referentes a
operação de exportação que tenha sido  objeto de seguro, para crédito
em conta no exterior de bancos autorizados a operar em câmbio no País
que  figurem  em  tais   contratos  de  câmbio   de  exportação  como
compradores da moeda estrangeira.                                    

19. Para o pagamento da  indenização de que trata  o item anterior, a
sociedade  seguradora  deve  promover   a  celebração  simultânea  de
contratos de câmbio  tipo 03,  classificado sob  a natureza  "55567 -
CAPITAIS BRASILEIROS A  CURTO PRAZO -  Depósitos em conta  no País em
Moeda Estrangeira", e tipo  04, classificado sob a  natureza "25119 -
SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações".                            

20. A  aceitação  de  seguros  do  exterior  condiciona-se  à  prévia
aprovação da  SUSEP,  sendo  que os  prêmios  do  exterior  podem ser
acolhidos diretamente pela  conta em  moeda estrangeira  da sociedade
seguradora, ficando a mesma responsável pela contratação e liquidação
de câmbio representativo de tais acolhimentos.                       

21. As contratações de câmbio representativas dos acolhimentos de que
trata o item anterior podem  ser promovidas até o  último dia útil do
mês, de forma  globalizada, para os  valores depositados  na conta da
sociedade  seguradora  ao  longo  do  mês,  por  meio  de  celebração
simultânea de  contratos  de  câmbio  tipo  03,  classificado  sob  a
natureza "25102  - SEGUROS  - Demais  Seguros -  Prêmios" e  tipo 04,
classificado sob  a natureza  "55567 -  CAPITAIS BRASILEIROS  A CURTO
PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira".            

22. As  indenizações referentes  a seguros  aceitos do  exterior cujo
beneficiário seja  residente  ou domiciliado  no  exterior  podem ser
remetidos diretamente  da  conta em  moeda  estrangeira  da sociedade
seguradora, ficando a mesma responsável pela contratação e liquidação
do câmbio representativo de tais remessas.                           

23. As  contratações de  câmbio representativas  das remessas  de que
trata o item anterior podem  ser promovidas até o  último dia útil do
mês, de forma  globalizada, para os  valores enviados  ao exterior ao
longo do  mês,  por meio  de  celebração simultânea  de  contratos de
câmbio tipo  03,  classificado  sob  a  natureza  "55567  -  CAPITAIS
BRASILEIROS A  CURTO PRAZO  - Depósitos  em  conta no  País  em Moeda
Estrangeira", e tipo 04, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS
- Demais Seguros - Indenizações".                                    

24. As operações  de câmbio de  que trata este  título são celebradas
para liquidação pronta.                                              





Perguntas e respostas

Qual é o prazo de arquivamento dos extratos de movimentação das contas em moedas estrangeiras?
Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a movimentação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.
Qual é o foco da Resolução nº 2.695, de 2000?
A Resolução nº 2.695, de 2000, trata das aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e de ressegurador local em moeda estrangeira e sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido.
Onde devem ser mantidas as contas em moedas estrangeiras?
As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas em bancos autorizados a operar em câmbio no País.
Quais são as limitações para as aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedades seguradoras e resseguradores locais?
As aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedades seguradoras e resseguradores locais são limitadas a depósitos a prazo fixo, bônus e outras obrigações negociáveis emitidas ou garantidas por instituições financeiras e governos com rating mínimo, e aquisição de títulos públicos federais corrigidos pela variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos.
Quais são os tipos de entidades que podem abrir contas em moedas estrangeiras no País?
Podem abrir contas em moedas estrangeiras no País: embaixadas, legações estrangeiras, organismos internacionais, empresas do setor energético, sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores admitidos, corretoras de resseguro, instituições credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, estrangeiros transitoriamente no País, brasileiros residentes no exterior, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresas seguradoras de crédito à exportação, e empresas estrangeiras de transporte internacional de cargas.
O que dispõe a Resolução nº 2.694, de 2000?
A Resolução nº 2.694, de 2000, dispõe sobre a abertura e movimentação de contas em moeda estrangeira tituladas por sociedade seguradora, ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora de resseguro, e dá outras providências.
O que acontece em caso de perda da concessão ou credenciamento para empresas com contas em moedas estrangeiras?
Em caso de perda da concessão ou credenciamento, a empresa deve providenciar o encerramento da conta em moeda estrangeira e a conversão do saldo existente para reais no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, conforme a regulamentação vigente.
Quais são as restrições para a movimentação de contas em moedas estrangeiras por embaixadas e organismos internacionais?
As contas em moedas estrangeiras abertas por embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais são movimentadas exclusivamente com recursos em moeda estrangeira, sendo vedada a ocorrência de saldos devedores. Os bancos podem acatar cheques emitidos contra essas contas, emitir ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior, efetuar pagamentos em moeda estrangeira a membros da embaixada ou organismo internacional titular da conta, e efetuar pagamentos no País em reais mediante contratação de câmbio.
Quais são as condições para a abertura de contas em moedas estrangeiras por empresas do setor energético?
Para abrir contas em moedas estrangeiras, as empresas do setor energético devem possuir concessão outorgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), ou por órgão estadual responsável pela concessão. A movimentação das contas é restrita a depósitos de recursos em moedas estrangeiras equivalentes aos reais recebidos das atividades do projeto e destinados à liquidação de compromissos no exterior. Os saques são permitidos apenas para remessa ao exterior em pagamento de obrigações do projeto.
Quais são as restrições para a movimentação de contas em moedas estrangeiras por sociedades seguradoras e resseguradores?
A movimentação de contas em moedas estrangeiras por sociedades seguradoras, resseguradores locais e resseguradores admitidos é restrita a recebimentos e pagamentos de prêmios e indenizações de contratos de seguro e resseguro celebrados em moeda estrangeira, rendimentos da aplicação dos saldos existentes, e depósitos de recursos para manutenção do saldo mínimo exigido. Os saques de recursos destinados à manutenção do saldo mínimo só podem ser promovidos após a liberação do vínculo pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Quais são os principais normativos regulamentados pela Circular nº 002971?
Os principais normativos regulamentados são: Resolução nº 2.644, de 1999, Resolução nº 2.694, de 2000, e Resolução nº 2.695, de 2000.
Quais são as condições para a movimentação de contas em moedas estrangeiras por corretoras de resseguro?
A movimentação de contas em moedas estrangeiras por corretoras de resseguro é restrita ao trânsito de valores referentes a prêmios e indenizações de resseguro relativos a contratos em moeda estrangeira e demais valores diretamente vinculados a tais contratos.
O que regulamenta a Circular nº 002971?
A Circular nº 002971 regulamenta as Resoluções nº 2.644, de 1999, nº 2.694 e nº 2.695, ambas de 2000, e divulga o Regulamento sobre Contas em Moedas Estrangeiras no País.
Qual é o objetivo da Resolução nº 2.644, de 1999?
A Resolução nº 2.644, de 1999, permite a abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras no País por empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e transporte de petróleo e gás natural, e com a geração e transmissão de energia elétrica.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.