Revogada Norma
30/03/2000
#41577

Resolução Nº 2.706

Define o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades do SBPE, incluindo percentuais para financiamento imobiliário e encaixe obrigatório.

                        RESOLUCAO N. 002706                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe sobre o direcionamento  dos
                                   recursos   captados  em  depósitos
                                   de   poupança    pelas   entidades
                                   integrantes do Sistema  Brasileiro
                                   de Poupança e Empréstimo (SBPE).  

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em 30 de  março de 2000, com
base no disposto no art. 7º do Decreto-lei  nº 2.291, de 21 de novem-
bro de 1986, e no art.  28 da Medida Provisória nº  1.981-45, de 9 de
março de 2000,                                                       

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Alterar os  seguintes dispositivos  do Regulamento
anexo à Resolução nº 2.519, de 29 de junho de 1998:                  

         I -  o art. 1º, inciso I, com a modificação introduzida pela
Resolução nº 2.623, de 29 de julho de 1999, passando o referido arti-
go a vigorar com a seguinte redação:                                 

         "Art. 1º O direcionamento dos recursos captados em depósitos
    de  poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de
    Poupança e Empréstimo (SBPE) será o seguinte:                    

         I  - 65% (sessenta e cinco por  cento), no mínimo, em opera-
    ções de financiamento imobiliário, sendo:                        

         a)  80% (oitenta por cento), no  mínimo, do percentual acima
    em  operações de financiamento habitacional  no âmbito do Sistema
    Financeiro da Habitação (SFH);                                   

         b)  o restante em operações a taxas  de mercado, desde que a
    metade, no mínimo, em operações de financiamento habitacional;   

         II - 15%  (quinze por cento) em encaixe obrigatório no Banco
    Central do Brasil;                                               

         III - recursos remanescentes em disponibilidades financeiras
    e operações de faixa livre.                                      

         Parágrafo  1º O direcionamento de que trata  o inciso I terá
    como base de cálculo o menor dos seguintes valores:              

         I  - a média aritmética dos saldos  diários dos depósitos de
    poupança nos doze meses antecedentes ao mês sob referência;      

         II -  a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
    poupança do mês sob referência.                                  

         Parágrafo  2º Para  as instituições  integrantes do  SBPE em
    início  de atividade, enquanto  não  completados  doze  meses  de
    captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apurada
    dividindo-se  o somatório dos saldos diários  pelo número de dias
    considerados em cada posição.";                                  

         II - o art. 11, incisos I e II, passando o referido artigo a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "Art. 11.  Além das demais condições estabelecidas na legis-
    lação  em vigor, as operações no âmbito do SFH deverão observar o
    seguinte:                                                        

         I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo princi-
    pal  e despesas acessórias, não superior a  R$150.000,00 (cento e
    cinqüenta mil reais);                                            

         II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financia-
do de R$300.000,00 (trezentos mil reais);                            

         III -  custo efetivo máximo para o mutuário final, compreen-
    dendo  juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto os
    referidos no parágrafo 1º - de 12% a. a. (doze por cento ao ano);

         IV  - previsão contratual de que  eventual saldo devedor, ao
    final  do prazo ajustado,  será de  responsabilidade do mutuário,
    podendo  o prazo do  financiamento ser prorrogado  por período de
    até 50% (cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.     

         Parágrafo 1º  Os custos de seguros e a aplicação do Coefici-
    ente  de Equiparação Salarial (CES) não estão incluídos nas remu-
    nerações  efetivas máximas a que se  refere o inciso III e o art.
    12.                                                              

         Parágrafo  2º  No caso  de imóveis  residenciais  novos cuja
    aquisição  tenha sido contratada pelo  pretendente durante a fase
    de produção, o enquadramento das operações de financiamento habi-
    tacional  nos limites operacionais de que trata o inciso I levará
    em  consideração a situação vigente no ato  da contratação ou, se
    for o caso, por ocasião de ulterior alteração do projeto de cons-
    trução.                                                          

         Parágrafo 3º  No caso de imóvel que apresente danos proveni-
    entes  de falhas de  construção cuja cobertura  tenha sido negada
    pela  seguradora, poderá ser concedido financiamento complementar
    para sua recuperação, desde que  a  complementação  não  eleve  a
    responsabilidade  do FCVS, quando se tratar de financiamento  com
    cobertura daquele Fundo."                                        

         Art. 2º Manter o art. 21 do Regulamento anexo à Resolução nº
2.519, de 1998, incluído  pela Resolução nº 2.578,  de 23 dezembro de
1998, a saber:                                                       

         "Art. 21.  O direcionamento dos recursos captados em depósi-
    tos de poupança pelas instituições integrantes do SBPE poderá ser
    comprovado  de forma consolidada,  utilizando-se para  esse fim o
    conceito  de conglomerado adotado pelo  Plano Contábil das Insti-
    tuições do Sistema Financeiro - COSIF.                           

         Parágrafo único. A opção pela utilização da faculdade de que
    trata este artigo deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil,
    após  a realização de assembléia geral de  cada uma das institui-
    ções integrantes do conglomerado, na forma do disposto no art. 2º
    da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996."                   

         Art. 3º  Estabelecer que o cumprimento da exigibilidade adi-
cional decorrente da alteração  do disposto no art.  1º, inciso I, do
Regulamento anexo à Resolução  nº 2.519, de 1998,  com a redação dada
por esta Resolução, poderá ser efetuado até 30 de setembro de 2000.  

         Art. 4º  Prorrogar, para 30 de junho de 2000, o prazo de que
trata o art. 2º, parágrafo 2º, da Resolução  nº 2.623, de 29 de julho
de 1999.                                                             
         Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e
baixar as normas  julgadas necessárias  à execução do  disposto nesta
Resolução.                                                           

         Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               
         Art.  7º Ficam revogadas as  Resoluções nºs 2.578,  de 23 de
dezembro de 1998, e 2.677, de 21 de dezembro de 1999.                

                        Brasília, 30 de março de 2000                

                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente