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Autoriza aplicação de recursos de entidades fechadas de previdência privada em BDRs até limite estabelecido.
RESOLUCAO N. 002716
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Dispõe sobre a aplicação de recur-
sos das entidades fechadas de pre-
vidência privada em certificados
de depósito de valores mobiliários
com lastro em ações de emissão de
companhia aberta, ou de companhia
que tenha características seme-
lhantes às companhias abertas
brasileiras, com sede no exterior,
cuja distribuição tenha sido auto-
rizada pela Comissão de Valores
Mobiliários ("Brazilian Depositary
Receipts" - BDRs).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 12 de abril de 2000, tendo
em vista o disposto no art. 40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.435, de 15
de julho de 1977, que atribui àquele Colegiado competência para esta-
belecer as diretrizes a serem cumpridas pelas entidades fechadas de
previdência privada na aplicação de seus recursos,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar a aplicação de recursos das entidades
fechadas de previdência privada, até o limite de 10% (dez por cento),
em certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em
ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia que tenha ca-
racterísticas semelhantes às companhias abertas brasileiras, com sede
no exterior, cuja distribuição tenha sido autorizada pela Comissão de
Valores Mobiliários ("Brazilian Depositary Receipts" - BDRs).
Parágrafo único. As aplicações referidas neste artigo devem
ser computadas entre aquelas de que trata o art. 2º, inciso III,
alínea "b", da Resolução nº 2.324, de 30 de outubro de 1996, bem como
subordinar-se aos requisitos de diversificação e, no que couber, às
demais disposições previstas na mesma Resolução.
Art. 2º Ficam o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valo-
res Mobiliários e a Secretaria de Previdência Complementar do Minis-
tério da Previdência e Assistência Social, nas respectivas áreas de
competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 12 de abril de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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