Norma
19/04/2000
#41500

Circular Nº 2.978

Estabelece procedimentos para autorização e comunicação na contratação de correspondentes por instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 002978                          
                         ------------------                          


                                   Dispõe  sobre   os   procedimentos
                                   relativos à instrução de processos
                                   e   à   remessa   de   informações
                                   relacionadas   com  a  contratação
                                   de correspondentes no País.       

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 19 de abril de  2000, tendo em vista  o disposto no art.
4º da Resolução nº 2.707, de 30 de março de 2000,                    

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Estabelecer  que  os pedidos  de autorização  para a
contratação de empresas  para a  prestação dos serviços  referidos no
art. 1º, incisos  I e II,  da Resolução nº  2.707, de 30  de março de
2000, por parte de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos
comerciais e da Caixa Econômica Federal,  devem ser protocolizados no
componente do  Departamento  de  Organização  do  Sistema  Financeiro
(DEORF) a que estiver jurisdicionada a instituição financeira contra-
tante, acompanhados de:                                              

         I - requerimento,  contendo a  identificação da empresa con-
tratada (denominação social, número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço completo da sede) e o(s) nome(s)
por extenso e o(s) cargo(s) do(s) signatário(s);                     

         II - cópia  do contrato celebrado  com a empresa contratada,
contendo, além das  cláusulas previstas  no art.  2º da  Resolução nº
2.707, de 2000, dispositivo  estabelecendo que o  início da prestação
dos serviços somente poderá  ocorrer após a  concessão da autorização
pelo Banco Central do Brasil;                                        

         III - relação dos municípios em  que  a  empresa  contratada
poderá prestar os serviços referidos neste  artigo, caso não  constem
do contrato celebrado com a instituição financeira contratante, com a
indicação do número  de inscrição no  CNPJ e do  endereço completo de
cada dependência da empresa contratada.                              

         Parágrafo único.  A autorização para a contratação de empre-
sas para a prestação dos serviços referidos neste artigo somente será
concedida à instituição financeira que  atender aos limites operacio-
nais estabelecidos na regulamentação em vigor.                       

         Art. 2º Na  contratação de empresas  para  a  prestação  dos
demais serviços previstos no art. 1º da  Resolução nº 2.707, de 2000,
a instituição financeira contratante deve encaminhar ao  Departamento
de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro  (DECAD), na forma  a
ser divulgada por aquela Unidade, comunicação contendo  as  seguintes
informações:                                                         

         I - denominação  social, número de inscrição no CNPJ e ende-
reço completo da sede da empresa contratada;                         

         II - relação dos serviços a serem prestados;                

         III - datas da celebração do contrato e do início da presta-
ção dos serviços;                                                    

         IV - relação dos municípios em que os serviços serão presta-
dos, com a  indicação do  número de inscrição  no CNPJ  e do endereço
completo de cada dependência da empresa contratada.                  

         Parágrafo único. Quaisquer ocorrências que impliquem altera-
ções nas informações de que trata  este  artigo  também  deverão  ser
objeto de comunicação ao DECAD.                                      

         Art. 3º A responsabilidade da instituição financeira contra-
tante sobre os  serviços prestados pela  empresa contratada, prevista
no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 2.707, de 2000, engloba a obri-
gatoriedade de observância, por parte da empresa contratada, das dis-
posições estabelecidas na  legislação em vigor  relativamente à segu-
rança e ao  sigilo bancários,  bem como à  prevenção e  ao combate às
atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3
de março de 1998.                                                    

         Art. 4º Os contratos de prestação de serviços devem ser man-
tidos à disposição do Banco Central  do Brasil na sede da instituição
financeira contratante e, por cópia  autenticada,  na  sede  e  na(s)
dependência(s) da empresa contratada.                                

         Art. 5º Os contratos de prestação de serviços de  correspon-
dente em vigor, firmados com base na regulamentação anterior, deverão
ser adequados às condições  da Resolução nº 2.707,  de 2000, no prazo
máximo de sessenta  dias contados da  data da entrada  em vigor desta
Circular.                                                            

         Parágrafo único.  Para efeito da adequação de que trata este
artigo, devem ser observadas as disposições do art. 1º ou 2º, confor-
me o tipo dos serviços prestados.                                    

         Art. 6º Observado  o disposto no art. 2º, inciso III, da Re-
Resolução nº 2.707, de 2000, o movimento financeiro correspondente às
operações executadas pela  empresa contratada  deve ser  agrupado por
praça, devendo ser  incorporado na  contabilidade da  agência central
localizada no município  em que  os serviços  foram prestados,  ou de
agência localizada na  praça mais próxima,  no caso  do município não
contar com agência bancária da instituição financeira contratante.   

         Art. 7º A  instituição  financeira  contratante  deve manter
permanentemente atualizados os dados cadastrais relativos à prestação
de serviços nos termos  do art. 1º, incisos  I e II,  da Resolução nº
2.707, de 2000, comunicando ao componente  do  DECAD  a  que  estiver
jurisdicionada, no prazo máximo de cinco dias contados da data de sua
ocorrência, qualquer alteração  relativa à denominação  social, à mu-
mudança de endereço e ao encerramento de atividades da sede ou depen-
dência(s) da empresa contratada, bem como da revogação do contrato de
prestação de serviços e de alteração  na relação dos serviços presta-
dos.                                                                 

         Art. 8º A inclusão  de  dependência(s) da empresa contratada
para fins da prestação dos serviços referidos no art. 1º, incisos I e
II, da Resolução nº 2.707, de 2000, deve ser igualmente comunicada ao
DECAD, com antecedência mínima  de cinco dias úteis  da data prevista
para o início dessa atividade.                                       

         Art. 9º As  informações de que trata esta Circular devem ser
prestadas por  meio da  transação PMSG750  do Sistema  de Informações
Banco Central  (SISBACEN),  enquanto  não  disponibilizada  transação
específica para essa finalidade.                                     

         Art. 10. A  instituição financeira contratante  deverá, con-
forme periodicidade a ser oportunamente definida pelo DECAD, dar con-
formidade aos dados cadastrais de que trata esta Circular.           

         Art. 11. O  não fornecimento, o fornecimento com atraso ou a
retificação extemporânea das informações requeridas por esta Circular
ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.194,
de 31 de agosto de 1995.                                             

         Art. 12. Esta  Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 13. Fica  revogada a  Carta-Circular nº 2.885,  de 8 de
dezembro de 1999.                                                    

                        Brasília, 19 de abril de 2000                


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      










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