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PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO - Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
RESOLUCAO N. 002718
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PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATI-
ZAÇÃO - Dispõe sobre a prestação
de serviços de pagamento de salá-
rios, aposentadorias e similares
sem cobrança de tarifas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2000, com base
nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida Lei, e
tendo em vista o contido no art. 464, parágrafo único, do Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pelo art. 3º da
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação
de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias,
pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos
beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por
cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às
quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de
novembro de 1993.
Parágrafo 1º Na prestação dos serviços referidos neste arti-
go, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a
qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização
dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas
nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de
pagamento e as demais normas aplicáveis.
Parágrafo 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no pa-
rágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência
dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas
pelos beneficiários pelo montante total creditado.
Parágrafo 3º É vedada a utilização das contas de que trata
este artigo para a realização de quaisquer pagamentos a pessoas jurí-
dicas.
Art. 2º O instrumento contratual firmado entre a instituição
financeira e a entidade pagadora deverá conter, entre outras, cláusu-
las estabelecendo:
I - a forma de efetivação dos pagamentos aos beneficiários,
vedada a movimentação dos recursos por meio de cheques, exceto quando
prevista nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, observado que o even-
tual fornecimento de cartão magnético deve ser isento de tarifa para
os beneficiários, exceto nos casos estabelecidos pelo inciso II do
art. 1º da Resolução nº 2.303, de 25 de julho de 1996;
II - a responsabilidade da entidade contratante quanto à
identificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes dispo-
sições legais e o cumprimento das finalidades contratuais;
III - a responsabilidade da entidade contratante de informar
à instituição financeira contratada a eventual exclusão do beneficiá-
rio de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento
relativo à sua anterior condição;
IV - as condições de remuneração, por parte da entidade con-
tratante à instituição financeira contratada, observado o contido no
art. 1º, parágrafos 1º e 2º.
Parágrafo único. A identificação dos beneficiários por parte
da entidade contratante deve incluir, no mínimo, documento de identi-
dade e número de inscrição no cadastro de pessoas físicas, vedada a
utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive
mediante supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.
Art. 3º Nas contas de registro utilizadas pela instituição
financeira para o controle do fluxo de recursos referentes à presta-
ção de serviços nos termos do art. 1º somente poderão ser lançados, a
crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento
ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de depósi-
tos de outras origens.
Parágrafo 1º Após efetivação do crédito por ordem da entida-
de contratante, os recursos somente poderão ser movimentados pelo
beneficiário.
Parágrafo 2º A partir da comunicação de exclusão do benefi-
ciário referida no art. 2º, inciso III, não poderão ser admitidos
novos créditos na conta até então utilizada para o controle dos
recursos pagos ao referido beneficiário.
Parágrafo 3º No caso de o beneficiário ser titular de conta
de depósitos, aberta por ele junto à instituição financeira contrata-
da, o crédito decorrente do serviço de pagamento poderá, a critério
do correntista, ser realizado diretamente nessa conta, sujeita às
condições contratuais firmadas quando de sua abertura, e à disciplina
geral referente às contas de depósitos, vedada a cobrança de tarifas
pela realização do referido crédito.
Art. 4º A instituição financeira contratada é responsável
pela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate
às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 24 de abril de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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OBS.: Retransmitida para suprimir a expressão "gráfica de registro"
contida no parágrafo 2º do Art. 3º
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