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Estabelece prazo para instituições financeiras comunicarem opção sobre prerrogativa de agregação de deficiência à exigibilidade semestral.
RESOLUCAO N. 002719
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Dispõe sobre prazo para comunica-
ção da opção pela prerrogativa
prevista no art. 1º da Resolução
nº 2.691, de 2000.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º,
14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Determinar que as instituições financeiras comuni-
quem formalmente ao Banco Central do Brasil/Departamento de Organiza-
ção do Sistema Financeiro (DEORF), até 28 de abril de 2000, a opção
pela prerrogativa de agregar à exigibilidade deste semestre a defici-
ência verificada no período de setembro de 1999 a fevereiro de 2000,
na forma do art. 1º da Resolução nº 2.691, de 24 de fevereiro de
2000.
Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido neste
artigo sujeita a instituição financeira ao disposto no art. 3º, Inci-
so II, da Resolução nº 2.637, de 25 de agosto de 1999.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 24 de abril de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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