Revogada Norma
24/04/2000
#15974

Resolução Nº 2.720

Aprova regulamento que altera e consolida normas sobre aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada.

                        RESOLUCAO N. 002720                          
                        -------------------                          


                                      Aprova  regulamento alterando e
                                      consolidando   as   normas  que
                                      disciplinam  a  aplicação   dos
                                      recursos das entidades fechadas
                                      de previdência privada.        

         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL,  na forma do art.  9º da Lei  nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2000, tendo
em vista o disposto no art. 40, parágrafo 1º,  da Lei nº 6.435, de 15
de julho de 1977, que atribui àquele Colegiado competência para esta-
belecer as diretrizes a  serem cumpridas pelas  entidades fechadas de
previdência privada na aplicação de seus recursos,                   

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Aprovar o Regulamento anexo, que altera e consolida
as diretrizes pertinentes  à aplicação dos  recursos garantidores das
reservas técnicas, bem como daqueles de  qualquer origem ou natureza,
correspondentes às demais reservas, fundos e provisões, das entidades
fechadas de previdência privada.                                     

         Art.  2º As entidades fechadas  de previdência privada terão
prazo, até 30 de abril de 2001, para  se adequarem às condições e aos
limites estabelecidos no anexo Regulamento.                          

         Parágrafo 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

         I  - a idênticos limites  já estabelecidos na regulamentação
em vigor quando da publicação desta Resolução;                       

         II - à entidade, durante seu primeiro ano de funcionamento. 

         Parágrafo  2º As entidades fechadas  de previdência privada,
para fins da verificação  da observância das condições  e dos limites
estabelecidos no anexo Regulamento, devem  enviar relatórios à Secre-
taria de  Previdência Complementar do  Ministério  da  Previdência  e
Assistência Social, na periodicidade e na forma a serem estabelecidas
por aquela Secretaria.                                               

         Parágrafo  3º As  entidades fechadas de  previdência privada
que possuírem, na data  da entrada em vigor  desta Resolução, aplica-
ções em ativos ou modalidades não  permitidos nos termos do anexo Re-
gulamento somente poderão mantê-las em  carteira até o correspondente
vencimento, ficando impedidas de  realizar  quaisquer  operações  que
envolvam sua prorrogação.                                            

         Parágrafo  4º Fica a Secretaria  de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência e Assistência  Social autorizada a deci-
dir sobre pleitos relativos a planos  de enquadramento, desde que re-
ferendados pela diretoria executiva da  entidade fechada de previdên-
cia privada e por  seu conselho deliberativo, se  houver, contendo as
medidas previstas para o  enquadramento e o  respectivo cronograma de
execução.                                                            

         Art. 3º  Além da observância das disposições desta Resolução
e do anexo Regulamento, incumbe  aos  administradores  das  entidades
fechadas de previdência privada:                                     

         I - determinar a aplicação dos recursos referidos no art. 1º
levando em consideração as especificidades da  entidade, tais como as
modalidades de seus planos de benefícios e as características de suas
obrigações, com vistas à manutenção do necessário equilíbrio econômi-
co-financeiro entre os ativos financeiros  e as modalidades operacio-
nais previstos no anexo  Regulamento e seu passivo  atuarial e demais
obrigações;                                                          

         II -  zelar pela promoção de elevados padrões éticos na con-
dução das operações relativas às aplicações dos recursos referidos no
art. 1º.                                                             

         Art. 4º  A não-observância das disposições desta Resolução e
do anexo Regulamento  sujeitará as entidades  fechadas de previdência
privada e seus administradores  às sanções previstas  na legislação e
regulamentação em vigor.                                             

         Art. 5º A Secretaria de Previdência Complementar do Ministé-
rio da Previdência e Assistência Social,  o Banco Central do Brasil e
a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competên-
cia, poderão adotar as medidas e baixar  as  normas  que  se  fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 7º Ficam revogadas:                                    

         I  - as  Resoluções nºs  2.324,  de 30  de outubro  de 1996,
2.467, de 19 de fevereiro de 1998, e 2.716, de 12 de abril de 2000;  

         II  - as  Resoluções nºs 2.405,  de 25  de junho  de 1997, e
2.518, de 29 de junho de 1998, tão-somente  no que se refere às enti-
dades fechadas de previdência privada;                               

         Art.  8º Ficam convalidadas, exceto no  que conflitar com as
disposições desta  Resolução  e do  anexo  Regulamento,  as Decisões-
Conjuntas da Comissão de Valores Mobiliários  e da Secretaria de Pre-
vidência Complementar do Ministério da  Previdência e Assistência So-
cial, editadas com base  nas Resoluções nºs 2.324,  de 1996, e 2.467,
de 1998, ora revogadas, para as quais a base regulamentar passa a ser
esta Resolução.                                                      

                        Brasília, 24 de abril de 2000                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


Regulamento anexo à Resolução nº   2.720,     de 24 de abril de 2000,
que Disciplina  a Aplicação  dos Recursos  das Entidades  Fechadas de
Previdência Privada.                                                 

                             CAPÍTULO I                              

                      Da Alocação dos Recursos                       

         Art.  1º Os recursos garantidores  das reservas técnicas das
entidades fechadas de previdência privada, constituídas de acordo com
os critérios fixados pelo  Conselho de Gestão  da Previdência Comple-
mentar, bem como aqueles  de qualquer origem  ou natureza, correspon-
dentes às demais  reservas, fundos  e provisões, devem  ser aplicados
conforme as diretrizes  deste Regulamento, tendo  presentes as condi-
ções de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.              

         Art. 2º Observadas as limitações estabelecidas relativamente
aos correspondentes requisitos de composição  e de diversificação, os
recursos referidos no art. 1º devem ser  alocados  em  quaisquer  dos
seguintes segmentos de aplicação:                                    

         I - segmento de renda fixa;                                 

         II - segmento de ações em mercado;                          

         III - segmento especial;                                    

         IV - segmento de imóveis;                                   

         V - segmento de empréstimos e financiamentos;               

         VI - segmento de controle de exposição de risco.            

         Parágrafo  1º Os recursos alocados  nos segmentos enumerados
nos incisos I,  II, IV e  V, em razão  de características específicas
dos investimentos correspondentes,  distribuem-se por  carteiras, nos
termos das disposições constantes do Capítulo II.                    

         Parágrafo 2º  Os segmentos enumerados nos incisos III e VI e
as carteiras referidas no parágrafo 1º devem  ser  geridos  de  forma
independente, como se cada um deles constituísse um fundo de investi-
mento distinto, com valor de quota calculado diariamente para fins de
movimentação de recursos entre os mesmos e de avaliação do desempenho
respectivo.                                                          

         Parágrafo 3º  No cálculo do valor de quota referido no pará-
grafo 2º, os ativos devem  ser computados a valor  de mercado ou pelo
custo de aquisição acrescido dos  rendimentos auferidos, em consonân-
cia com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comis-
são de Valores Mobiliários.                                          

                             CAPÍTULO II                             

                     Dos Segmentos de Aplicação                      

                               Seção I                               

                      Do Segmento de Renda Fixa                      

         Art. 3º No segmento de renda fixa, os investimentos da espé-
cie, segundo os  correspondentes risco  de crédito e  natureza, devem
ser classificados nas seguintes carteiras:                           

         I - carteira de renda fixa com baixo risco de crédito;      

         II - carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédi-
to;                                                                  

         III - carteira de renda fixa com derivativos de renda fixa. 

         Parágrafo 1º Para fins da classificação dos investimentos de
renda fixa nas diversas carteiras de que trata este artigo:          

         I - incluem-se na categoria de baixo risco de crédito:      

         a) os  títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de
emissão do Banco  Central do  Brasil, os créditos  securitizados pelo
Tesouro Nacional e os títulos públicos  de emissão de estados e muni-
cípios que tenham sido objeto de  refinanciamento pelo Tesouro Nacio-
nal;                                                                 

         b)  os certificados e os  recibos de depósito  bancário e os
demais títulos e   valores  mobiliários  de renda fixa  de emissão ou
coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do  Brasil que atenda aos critérios de
classificação na categoria  de baixo  risco de  crédito estabelecidos
pela entidade fechada de previdência privada, observado o disposto no
parágrafo 2º;                                                        

         c) os depósitos de poupança em instituição financeira enqua-
drável na condição referida na alínea "b";                           

         d)  as debêntures e  os demais valores  mobiliários de renda
fixa de emissão de companhia aberta  ou sociedade de objeto exclusivo
classificadas na categoria de baixo risco  de crédito por, no mínimo,
duas agências classificadoras de risco em funcionamento no País;     

         e) os  certificados representativos de ouro físico no padrão
negociado em bolsa de mercadorias e de futuros;                      

         f)  as quotas de fundos de investimento  no exterior, de que
trata a Resolução nº 2.111, de 22 de setembro de 1994, e regulamenta-
ção complementar;                                                    

         g) as  operações com derivativos cursadas em bolsa de merca-
dorias e de futuros,  desde que com garantia,  ou cursadas em mercado
de balcão ou em bolsa de mercadorias  e de futuros na modalidade "sem
garantia", desde que  tenham como  contraparte instituição financeira
ou outra  instituição autorizada  a funcionar  pelo Banco  Central do
Brasil enquadrável na condição referida na alínea "b";               

         II - incluem-se na categoria de médio e alto risco de crédi-
to:                                                                  

         a)  os títulos públicos  de emissão de  estados e municípios
que não aqueles referidos no inciso I, alínea "a";                   

         b)  os certificados e os  recibos de depósito  bancário e os
demais títulos e   valores  mobiliários  de renda fixa  de emissão ou
coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do  Brasil não enquadrável na condição
referida no  inciso I, alínea "b";                                   

         c) os  depósitos de poupança efetuados em instituição finan-
ceira não enquadrável na condição referida no inciso I, alínea "b";  

         d)  as debêntures e  os demais valores  mobiliários de renda
fixa de emissão de companhia aberta  ou sociedade de objeto exclusivo
não enquadráveis na condição referida no inciso I, alínea "d";       

         e) as operações com derivativos cursadas em bolsa de valores
ou em bolsa de mercadorias  e de futuros, desde  que com garantia, ou
cursadas em mercado de balcão ou em bolsa de mercadorias e de futuros
na modalidade "sem garantia", desde que  tenham como contraparte ins-
tituição financeira ou outra instituição  autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil não enquadrável na condição referida no inci-
so I, alínea "b";                                                    

         III -  incluem-se na carteira de renda fixa com derivativos,
com o objetivo de obter alavancagem, a conjugação de:                

         a) títulos  e/ou valores mobiliários de renda fixa de quais-
quer emissores; e                                                    

         b) operações com derivativos de renda fixa cursadas em bolsa
de mercadorias e de  futuros, desde que com  garantia, ou cursadas em
mercado de balcão ou em bolsa de  mercadorias e de futuros na modali-
dade "sem garantia",  desde que  tenham como  contraparte instituição
financeira ou  outra instituição  autorizada a  funcionar  pelo Banco
Central do Brasil,  independentemente da  correspondente categoria em
termos de risco de crédito;                                          

         IV  - as  aplicações em  operações compromissadas  devem ser
classificadas nas carteiras referidas neste  artigo conforme o lastro
correspondente satisfizer as condições estabelecidas no parágrafo 1º,
inciso I ou  inciso II;                                              

         V  - consideram-se como  operações com  derivativos de renda
fixa aquelas que, ainda que envolvendo derivativos de renda variável,
resultem em rendimentos predeterminados.                             

         Parágrafo  2º  O estabelecimento,  pela entidade  fechada de
previdência privada, dos  critérios de classificação  na categoria de
baixo risco de crédito, nos termos  do parágrafo 1º, inciso I, alínea
"b", deverá  levar  em conta, além dos  demais indicadores usualmente
utilizados em processos  de análise e  de classificação   e de outros
que, em razão da conjuntura verificada,  se façam eventualmente rele-
vantes, aqueles relativos à  liquidez imediata da instituição, à evo-
lução de seu ativo operacional, à participação dos créditos em liqui-
dação no  total  de suas  operações  de crédito,  à  evolução  de seu
patrimônio líquido, à rentabilidade desse último  e ao spread por ela
praticado, assim compreendido o diferencial entre a taxa média de re-
torno das aplicações e o custo médio das captações correspondentes.  

         Parágrafo 3º As possibilidades da conjugação referida no pa-
rágrafo 1º, inciso III, alínea "b",  limitam-se ao nível de alavanca-
gem af, situado no intervalo 0,95  <= af  <=   1,15, obtido de acordo
com fórmula a ser estabelecida pela Secretaria de Previdência Comple-
mentar do Ministério da Previdência e Assistência  Social.           

         Parágrafo 4º  Os recursos referidos no art. 1º aplicados nas
diversas carteiras que compõem o segmento de renda fixa subordinam-se
aos seguintes limites:                                               

         I -  até 100% (cem por cento) nos investimentos de que trata
o parágrafo 1º, inciso I;                                            

         II - até 20%  (vinte por cento)  nos  investimentos  de  que
trata o parágrafo 1º, inciso II;                                     

         III - até 5% (cinco por  cento)  nos  investimentos  de  que
trata o parágrafo 1º, inciso III.                                    

         Parágrafo  5º Os recursos referidos no  art. 1º aplicados no
segmento de renda fixa subordinam-se aos  seguintes requisitos de di-
versificação, exceto no caso dos títulos de emissão do Tesouro Nacio-
nal, dos títulos de emissão do Banco Central do Brasil e dos créditos
securitizados pelo Tesouro Nacional:                                 

         I - o total de títulos e valores mobiliários de emissão e/ou
coobrigação de uma mesma instituição  financeira ou instituição auto-
rizada a funcionar pelo Banco Central  do Brasil, de seu controlador,
de sociedades por ela  direta ou indiretamente controladas  e de suas
coligadas  sob controle comum não pode exceder 20% (vinte por cento);

         II -  o total de títulos e valores mobiliários de emissão de
um mesmo  estado  ou município,  de  uma mesma  pessoa  jurídica não-
financeira, de seu controlador, de sociedades por esses direta ou in-
diretamente controladas e  de suas  coligadas sob controle  comum não
pode exceder 10% (dez por cento).                                    

         Parágrafo  6º Para fins  de verificação  do enquadramento da
entidade fechada de previdência privada  no  limite  estabelecido  no
parágrafo 4º, inciso III, devem ser considerados:                    

         I  - o valor nominal dos contratos,  no caso de operações de
swap, com contratos a termo e com contratos futuros;                 

         II - o valor do  prêmio  pago  acrescido  do  correspondente
preço de exercício, no caso de operações com opções.                 

         Parágrafo  7º No caso da conversão,  em ações, de debêntures
ou bônus de subscrição, as  ações  produto  da  conversão  devem  ser
resgatadas do segmento de que trata este  artigo e  transferidas para
aquele referido no art. 2º, inciso II.                               

         Parágrafo  8º No caso de execução de  garantia de títulos ou
valores mobiliários com lastro imobiliário, os imóveis objeto da exe-
cução devem ser  resgatados do  segmento de que  trata este  artigo e
transferidos para aquele referido no art. 2º, inciso IV.             

                              Seção II                               

                   Do Segmento de Ações em Mercado                   

         Art. 4º No segmento de ações em mercado, os investimentos da
espécie, segundo os  correspondentes níveis de  aderência aos princi-
pais índices do  mercado de ações  e de liquidez  ou a correspondente
natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:           

         I - carteira de ações - índice de mercado;                  

         II - carteira de ações de alta liquidez;                    

         III - carteira de ações de alta liquidez com derivativos;   

         IV - carteira de ações de média liquidez;                   

         V - carteira de ações de baixa liquidez;                    

         VI - carteira de participação em lançamentos;               

         VII - carteira de certificados de depósito de ações.        

         Parágrafo 1º Para fins da classificação dos investimentos em
ações nas diversas carteiras de que trata este artigo:               

         I - incluem-se  na carteira de ações - índice de mercado:   

         a) quaisquer  conjuntos integrados pelas ações que, em ordem
decrescente de peso, representem, no mínimo,  80% (oitenta por cento)
dos principais índices do mercado -  IBOVESPA, IBA, IBX, IBV, FGV-100
e IEE -, admitindo-se  diferencial máximo de  dois pontos percentuais
em relação à  participação de cada  uma delas  no respectivo conjunto
comparativamente a seu peso no índice correspondente; e/ou           

         b)  as posições compradas  de contratos  futuros dos índices
correspondentes aos conjuntos selecionados nos  termos da alínea "a",
em mercados administrados por bolsa  de  mercadorias  e  de  futuros,
observado que o valor correspondente ao valor total das posições deve
ser mantido em  títulos prefixados   de  emissão do  Tesouro Nacional
e/ou do Banco Central do Brasil,  admitida a não-coincidência entre o
vencimento dos contratos futuros e  o  vencimento  dos  títulos  pelo
período máximo de dez dias úteis;                                    

         II - incluem-se na carteira de ações de alta liquidez quais-
quer conjuntos integrados  pelas ações  que, em ordem  decrescente de
peso, alcancem  a representatividade  de 80%  (oitenta por  cento) do
IBOVESPA, independentemente da  relação entre a  participação de cada
uma delas no respectivo  conjunto  comparativamente  a  seu  peso  no
índice correspondente;                                               

         III  - inclui-se na carteira  de ações de  alta liquidez com
derivativos, com o objetivo de obter alavancagem, a conjugação de:   

         a) quaisquer  conjuntos integrados pelas ações que, em ordem
decrescente de peso,  alcancem a  representatividade de  80% (oitenta
por cento) do IBOVESPA, admitindo-se diferencial máximo de dez pontos
percentuais em relação à participação de cada uma delas no respectivo
conjunto comparativamente a seu peso no referido índice;  e          

         b) posições em contratos futuros do IBOVESPA; e/ou          

         c) posições em contratos a termo de ações ou nas  cinco  sé-
ries mais líquidas do conjunto de opções de ações, entre as menciona-
das na alínea "a", em mercados administrados por bolsa de valores  ou
bolsa de mercadorias e de futuros; e                                 

         d) facultativamente,  títulos de emissão do Tesouro Nacional
e/ou do Banco Central do Brasil com prazo  a decorrer de até cem dias
corridos;                                                            

         IV - inclui-se na carteira de ações de média liquidez o con-
junto de, no mínimo, seis ações que não as referidas nos incisos II e
III, mas que, cumulativamente, atendam as seguintes condições:       

         a) volume mensal de negociação em bolsa de valores nos últi-
mos dois meses igual ou superior a 1%  (um por cento) do volume total
negociado no período;                                                

         b)  negociação em,  no mínimo, 80%  (oitenta por  cento) dos
pregões realizados em bolsa de valores nos últimos dois meses;       

         V - incluem-se na carteira de ações  de  baixa  liquidez  os
investimentos em ações que não as referidas nos incisos II a IV;     

         VI  - incluem-se na carteira  de participação em lançamentos
as ações de empresas adquiridas em distribuição pública no mercado em
decorrência da correspondente abertura de capital;                   

         VII -  incluem-se na carteira de certificados de depósito de
ações os investimentos em certificados de depósito de  valores  mobi-
liários com lastro em ações de emissão de  companhia  aberta,  ou  de
companhia que tenha características semelhantes às companhias abertas
brasileiras, com sede  no exterior  ("Brazilian Depositary Receipts"-
BDRs), classificados nos Níveis II e  III definidos na regulamentação
baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, cuja distribuição tenha
sido autorizada por aquela Autarquia.                                

         Parágrafo 2º  Somente podem figurar no segmento de que trata
este artigo as ações de companhia aberta e os certificados de depósi-
to de ações  registrados para negociação  em bolsas de  valores ou em
mercado de balcão organizado, de acordo  com a regulamentação estabe-
lecida pela Comissão de Valores Mobiliários, adquiridos nesses merca-
dos ou em decorrência  do exercício  do  direito  de  preferência  ou
durante o período de distribuição pública.                           

         Parágrafo  3º Fica  dispensada a observância  do diferencial
máximo referido no parágrafo 1º, inciso I, alínea "a", caso comprova-
da, perante a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência e Assistência Social, a utilização  de modelo de controle
de desvio do(s) índice(s) escolhido(s) que garanta, com confiabilida-
de de 95% (noventa e  cinco por cento), desvio  máximo de três pontos
percentuais no período de trinta dias.                               

         Parágrafo 4º As possibilidades da conjugação referida no Pa-
rágrafo 1º, inciso III, limitam-se ao nível de alavancagem av, situa-
do no intervalo 0,95 <=  av <= 1,15, obtido de   acordo com fórmula a
ser estabelecida  pela  Secretaria  de  Previdência  Complementar  do
Ministério da Previdência e Assistência Social.                      

         Parágrafo 5º Observado o disposto no parágrafo 7º, os recur-
sos referidos no art. 1º aplicados nas diversas carteiras que compõem
o segmento de ações em mercado subordinam-se aos seguintes limites:  

         I - até 60% (sessenta por cento) no conjunto dos investimen-
tos de que trata o parágrafo 1º, incisos I e II;                     

         II -  até 10% (dez por cento) nos investimentos de que trata
o parágrafo 1º, inciso III;                                          

         III  - até  20% (vinte por  cento) nos  investimentos de que
trata o parágrafo 1º, inciso IV;                                     

         IV -  até 2% (dois por cento) nos investimentos de que trata
o parágrafo 1º, inciso V;                                            

         V - até 2% (dois por cento) nos investimentos de que trata o
parágrafo 1º, inciso VI;                                             

         VI -  até 10% (dez por cento) nos investimentos de que trata
o parágrafo 1º, inciso VII.                                          

         Parágrafo  6º O total das aplicações em  ações e posições em
derivativos de uma mesma companhia, de sua controladora, de companhi-
as por ela  direta ou indiretamente  controladas e  de suas coligadas
sob controle comum não pode exceder:                                 

          I  - 6% (seis por cento) dos recursos referidos no art. 1º,
no caso dos investimentos  de que trata  o parágrafo 1º,  incisos I e
II;                                                                  

         II -  2% (dois por cento) dos recursos referidos no art. 1º,
no caso dos investimentos de que trata o parágrafo 1º, inciso III;   

         III  - 4% (quatro por cento) dos  recursos referidos no art.
1º, no caso dos investimentos de que trata o parágrafo 1º, inciso IV.

         Parágrafo 7º  Além dos limites estabelecidos nos  parágrafos
5º e 6º:                                                             

         I  - o total das aplicações em  ações de uma mesma companhia
subordina-se aos limites de 20% (vinte por cento) do respectivo capi-
tal votante e 20% (vinte por cento) do respectivo capital total;     

         II -  o total dos investimentos no segmento de ações em mer-
cado em conjunto com o total  dos investimentos no segmento especial,
referido no art. 2º, inciso III, não  pode exceder 60% (sessenta  por
cento) dos recursos referidos no art. 1º.                            

         Parágrafo  8º Para fins  de verificação  do enquadramento da
entidade fechada de previdência  privada  no  limite estabelecido  no
parágrafo 5º, inciso II, devem ser considerados:                     

         I  - o valor nominal dos contratos,  no caso de operações de
swap, com contratos a termo e com contratos futuros;                 

         II - o valor do prêmio pago acrescido do correspondente pre-
ço de exercício, no caso de operações com opções.                    

         Parágrafo 9º As ações adquiridas nos termos do parágrafo 1º,
inciso VI, podem permanecer computadas no limite de que trata o Pará-
grafo 5º, inciso V, pelo prazo máximo  de doze meses contados da data
do início de  seu lançamento, após  o qual  devem ser reclassificadas
para quaisquer das carteiras  referidas  no  caput, incisos  I  a  V,
segundo o correspondente desempenho no mercado.                      

         Parágrafo 10. Para fins de  verificação  da  observância  do
limite de que trata o parágrafo 7º, inciso I, deve ser adicionado, ao
total de ações, o total de bônus de subscrição e debêntures conversí-
veis em ações de uma mesma companhia.                                

         Parágrafo  11. As  ações integrantes das  diversas carteiras
referidas neste artigo  poderão ser  objeto de empréstimo,  de acordo
com a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliári-
os, devendo, mesmo nessa condição, ser  computadas para fins de veri-
ficação da observância dos limites estabelecidos neste artigo.       

                              Seção III                              

                        Do Segmento Especial                         

         Art.  5º No  segmento especial, incluem-se  os investimentos
em:                                                                  

         I  -  projetos  específicos  de  infra-estrutura  envolvendo
logística, produção e geração de energia, saneamento e outras  opera-
ções, a critério da Secretaria de  Previdência Complementar do Minis-
tério  da  Previdência  e   Assistência  Social,  por   meio  de  co-
participação, aquisição de ações e  debêntures de companhias fechadas
no âmbito do Programa Nacional de  Desestatização (PND) e dos progra-
mas  estaduais e/ou municipais  de privatização e/ou aquisição de de-
bêntures, inclusive as de emissão de sociedades de objeto exclusivo; 

         II - ações e debêntures de companhias abertas em processo de
reestruturação;                                                      

         III  - debêntures  de distribuição pública  com participação
nos lucros que  não sejam  preponderantemente oriundos  de aplicações
financeiras, não enquadráveis nos incisos I e II;                    

          IV  - quotas de fundos de investimento em empresas emergen-
tes.                                                                 

         Parágrafo 1º Observado o disposto no parágrafo 2º, os recur-
sos referidos no art. 1º aplicados no  segmento  de  que  trata  este
artigo subordinam-se ao limite de 10% (dez por cento).               

         Parágrafo 2º  Além dos  limites  estabelecidos  no  art. 4º,
parágrafo 7º, inciso II , e no parágrafo 1º deste artigo:            

         I -  cada investimento referido no caput, inciso I, não pode
representar mais que 60%  (sessenta por cento)  do projeto correspon-
dente;                                                               

         II  - no caso dos investimentos  referidos no caput, incisos
II e III, o total das  aplicações em ações e  debêntures de uma mesma
companhia não pode exceder 20% (vinte  por cento) do respectivo capi-
tal votante e 20% (vinte por cento) do respectivo capital total;     

         III  - no caso dos investimentos  referidos no caput, inciso
IV, o total das aplicações  em  um  mesmo  fundo  de investimento  em
empresas emergentes não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do
respectivo patrimônio líquido;                                       

         IV -  consideradas as aplicações correspondentes ao conjunto
das quotas de fundos  de investimento em  empresas emergentes detidas
pela entidade, o total  das aplicações em ações  de uma mesma empresa
não pode exceder:                                                    

         a) 20% (vinte por cento) do respectivo capital votante e 20%
(vinte por cento) do respectivo capital total;                       

         b) 1% (um por cento) do total dos recursos referidos no art.
1º.                                                                  

         Parágrafo 3º Para fins de verificação da observância dos li-
mites de que tratam o parágrafo 2º, inciso  II, e o parágrafo 2º, in-
ciso IV, alínea "a", deve ser adicionado,  ao total de ações e debên-
tures, os bônus de subscrição de uma mesma companhia.                

         Parágrafo  4º No caso da conversão,  em ações, de debêntures
de participação, as ações produto da conversão devem, segundo a natu-
reza da companhia  emissora, ser  mantidas no  segmento de  que trata
este artigo ou transferidas  para aquele referido no  art. 2º, inciso
II.                                                                  

                              Seção IV                               

                       Do Segmento de Imóveis                        

         Art. 6º No segmento de imóveis, os investimentos da espécie,
segundo  a  correspondente  natureza,  devem  ser  classificados  nas
seguintes carteiras:                                                 

         I - carteira de imóveis - desenvolvimento;                  

         II - carteira de imóveis - renda;                           

         III - carteira de imóveis - fundos;                         

         IV - carteira de imóveis - outros.                          

         Parágrafo 1º Para fins da classificação dos investimentos em
imóveis nas diversas carteiras de que trata este artigo:             

         I  - incluem-se na carteira de  imóveis - desenvolvimento os
investimentos, em regime de co-participação,  na realização de empre-
endimentos imobiliários, com vistas a sua ulterior comercialização;  

         II - incluem-se na carteira imóveis - renda os investimentos
em imóveis ou na realização de  empreendimentos  imobiliários  com  a
finalidade de obter rendimentos sob a forma de aluguel  ou  renda  de
participações;                                                       

         III - incluem-se na carteira imóveis - fundos os investimen-
tos em quotas de fundos de investimento imobiliário;                 

         IV -  incluem-se na carteira de imóveis - outros os investi-
mentos em imóveis de uso próprio, imóveis recebidos em dação em paga-
mento ou como produto da execução de dívidas ou garantias, terrenos e
outros imóveis não classificáveis nas carteiras referidas nos incisos
I a III.                                                             

         Parágrafo  2º Observado o disposto no  parágrafo 3º, o total
dos recursos referidos  no art.  1º aplicados nas  diversas carteiras
que compõem o segmento de que trata este artigo não pode exceder:    

         I  - 16% (dezesseis  por cento), durante  os anos  de 2001 e
2002;                                                                

         II  - 14%  (catorze por cento),  durante os  anos de  2003 e
2004;                                                                

         III - 12% (doze por cento), durante os anos de 2005 e 2006; 

         IV - 10% (dez por cento), a partir do ano de 2007.          

         Parágrafo 3º Adicionalmente  aos  limites  estabelecidos  no
parágrafo 2º:                                                        

         I  - no caso da  carteira referida no caput,  inciso I, cada
investimento não pode representar mais que  60% ( sessenta por cento)
do empreendimento correspondente;                                    

         II - no caso da carteira referida  no caput, inciso II:     

         a) o total dos investimentos em imóveis destinados a locação
para a(s) patrocinadora(s) não pode exceder  5% (cinco por cento) dos
recursos referidos no art. 1º;                                       

         b) a renda proveniente da locação referida na alínea "a" não
pode ser inferior à rentabilidade mínima  prevista nos planos atuari-
ais da entidade aplicada sobre o valor do imóvel;                    

         III  - no caso da carteira referida  no caput, inciso III, o
total das aplicações  em um  mesmo fundo de  investimento imobiliário
não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo patrimô-
nio líquido;                                                         

         IV - no caso da carteira referida no caput, inciso IV:      

         a) o total das aplicações em um único imóvel não pode repre-
sentar mais que 4% (quatro por  cento) dos recursos referidos no art.
1º;                                                                  

         b)  o total das aplicações em  terrenos não pode representar
mais que 2% (dois por cento) dos recursos referidos no art. 1º.      

         Parágrafo 4º Relativamente aos imóveis que compõem o segmen-
to de que trata este artigo:                                         

         I -  as aquisições respectivas devem ser precedidas de, pelo
menos, duas avaliações, efetuadas de acordo  com os critérios estabe-
lecidos pela Secretaria de Previdência  Complementar do Ministério da
Previdência e Assistência Social;                                    

         II  - devem os mesmos  ser reavaliados pelo menos  uma vez a
cada  três anos contados  da data da última  avaliação, de acordo com
os critérios estabelecidos pela  Secretaria de Previdência Complemen-
tar do Ministério da Previdência e Assistência Social.               

         Parágrafo  5º A diferença entre os  valores de reavaliação e
contabilizado dos imóveis   não será computada para  efeito de enqua-
dramento nos limites  estabelecidos neste  artigo pelo prazo  de doze
meses contados da data de reavaliação,  devendo a mesma ser objeto de
referência expressa nas notas explicativas  do balanço patrimonial da
entidade fechada de previdência  privada no exercício  em que ocorrer
referida reavaliação.                                                

         Parágrafo 6º Fica a entidade fechada de previdência privada,
até o respectivo reenquadramento, impedida  de efetuar novos investi-
mentos que agravem eventual excesso relativamente aos limites estabe-
lecidos neste artigo:                                                

         I - após o prazo de doze meses referido no parágrafo 5º;    

         II -  verificado em razão do recebimento de imóveis em dação
em pagamento ou como produto da execução de dívidas ou garantias.    

                               Seção V                               

             Do Segmento de Empréstimos e Financiamentos             

         Art. 7º  No segmento de empréstimos e financiamentos, os in-
vestimentos da espécie, segundo a  correspondente natureza, devem ser
classificados nas seguintes carteiras:                               

         I - carteira de empréstimos  a participantes;               

         II  - carteira de financiamentos  imobiliários a participan-
tes.                                                                 

         Parágrafo 1º Para fins da classificação dos investimentos em
empréstimos e financiamentos nas carteiras de que trata este artigo: 

         I - incluem-se na carteira de empréstimos a participantes as
operações de empréstimo realizadas  entre a entidade  e seus partici-
pantes;                                                              

         II - incluem-se na carteira de financiamentos imobiliários a
participantes as  operações de  financiamento  imobiliário realizadas
entre a entidade e seus participantes.                               

         Parágrafo 2º  Os recursos referidos no art. 1º aplicados nas
carteiras que compõem o segmento de que trata este artigo subordinam-
se ao limite de 10% (dez por cento).                                 

         Parágrafo 3º Os encargos financeiros correspondentes às ope-
rações  referidas no parágrafo 1º, inciso I, não podem ser inferiores
à rentabilidade média  de mercado  para aplicações  de renda  fixa de
mesmo prazo ou  à rentabilidade  mínima estabelecida  nos respectivos
planos atuariais, a que for maior.                                   

         Parágrafo 4º Os encargos financeiros correspondentes às ope-
rações referidas no parágrafo 1º, inciso II, não podem ser inferiores
à rentabilidade mínima estabelecida nos respectivos planos atuariais.

                              Seção VI                               

            Do Segmento de Controle de Exposição de Risco            

         Art.  8º No segmento de controle de  exposição de risco, in-
cluem-se as operações com derivativos que  não as previstas nos arti-
gos anteriores, cursadas em bolsa de  mercadorias e de futuros, desde
que com garantia, ou registradas em mercado  de balcão ou em bolsa de
mercadorias e de futuros na modalidade  "sem garantia", desde que te-
nham como contraparte instituições financeiras ou outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil enquadráveis na
condição referida no art. 3º, parágrafo 1º,  inciso  I,  alínea  "b",
realizadas com o objetivo exclusivo de minimizar eventual risco a que
expostos os investimentos da entidade fechada de previdência privada.

         Parágrafo  único. As operações com  derivativos passíveis de
realização nos termos deste artigo são as seguintes:                 

         I - no caso de minimização do risco a que expostas as diver-
sas carteiras integrantes do segmento de renda fixa:                 

         a)  operações com contratos futuros  de taxas de  juros e de
taxas de câmbio;                                                     

         b) operações com opções referenciadas em taxas de juros e em
taxas de câmbio;                                                     

         c) operações de swap de taxas de juros e de taxas de câmbio;

         d) operações  com opções sobre contratos futuros de taxas de
juros e de taxas de câmbio;                                          

         II  - no caso de minimização do  risco  a  que  expostas  as
diversas carteiras integrantes do segmento ações em mercado:         

         a) operações com contratos futuros do IBOVESPA;             

         b) operações com opções do IBOVESPA;                        

         c)  operações com  opções das três  séries mais  líquidas do
conjunto de opções de ações;                                         

         d) operações com opções sobre contratos futuros do IBOVESPA.

                              Seção VII                              

                        Das Condições Gerais                         

         Art. 9º Além dos limites e condições estabelecidos nos arti-
gos anteriores, a aplicação dos recursos  referidos no art. 1º subor-
dina-se, ainda, às seguintes condições de caráter geral:             

        I - as aplicações em quotas de fundos de investimento que não
os referidos nos arts. 3º, parágrafo 1º inciso I, alínea "f", 5º, in-
ciso IV, e 6º, parágrafo 1º, inciso III, somente podem ser realizadas
quando e se a composição  das  carteiras  dos  mesmos satisfizer  in-
tegralmente as condições estabelecidas para classificação e  inclusão
em cada uma das carteiras dos segmentos  I  e II ou no  segmento III,
subordinando-se, inclusive, aos  correspondentes limites e requisitos
estabelecidos neste Regulamento;                                     

         II -  somente podem integrar os diversos segmentos e cartei-
ras referidos neste  Regulamento debêntures  de distribuição pública,
bônus de subscrição de companhias abertas  e certificados de depósito
de ações cuja distribuição tenha sido  autorizada  pela  Comissão  de
Valores Mobiliários;                                                 

         III - as aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliá-
rios de emissão de uma mesma pessoa jurídica - instituição financeira
ou não -, de sua controladora, de  sociedades por ela direta ou indi-
retamente controladas e de suas  coligadas  sob  controle  comum  não
podem exceder, no seu conjunto, 20% (vinte por  cento), aí computados
não só os objeto de compra definitiva, mas, também, aqueles objeto de
empréstimo e de operações compromissadas e os integrantes das cartei-
ras dos fundos dos  quais  a  entidade  participar, na  proporção  da
respectiva participação;                                             

         IV -  as aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliá-
rios de emissão  da(s) própria(s) patrocinadora(s)  - instituição fi-
nanceira ou  não  -,  de sua(s)  controladora(s),  de  sociedades por
ela(s) direta ou  indiretamente controladas  e de suas  coligadas sob
controle comum não podem  exceder 10% (dez por  cento), aí computados
não só os objeto de compra definitiva, mas, também, aqueles objeto de
empréstimo e de operações compromissadas e os integrantes das cartei-
ras dos fundos dos quais  a  entidade  participar,  na  proporção  da
respectiva participação;                                             

         V - o total de debêntures de emissão  de  uma  mesma  pessoa
jurídica, de sua controladora, de sociedades  por ela direta ou indi-
retamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não pode
exceder 25% (vinte por cento) da correspondente emissão;             

         VI  - as ações e debêntures de  emissão de companhias fecha-
das, inclusive aquelas de emissão de  companhias adquiridas no âmbito
do Programa Nacional de Desestatização (PND) e de programas estaduais
ou municipais de  privatização, quando  representativas de percentual
igual ou superior a 0,5% (cinco  décimos por cento) do capital social
da companhia desestatizada, somente  podem ser alienadas  por meio de
leilão especial em bolsa de valores,  observadas as condições estabe-
lecidas pela Comissão de Valores Mobiliários.                        

         Parágrafo  único. Os limites estabelecidos nos incisos III e
IV  não se  aplicam aos títulos  de emissão do  Tesouro Nacional, aos
títulos de emissão do Banco Central  do Brasil e aos créditos securi-
tizados pelo Tesouro Nacional.                                       

         Art. 10.  Não serão considerados como infringência aos limi-
tes de que trata este Regulamento:                                   

         I  - eventual excesso em razão  de valorização expressiva de
determinados ativos financeiros ou modalidades operacionais vis-à-vis
a dos demais integrantes dos diversos segmentos e carteiras referidos
neste Regulamento;                                                   

         II  - eventual excesso em  razão do recebimento  de ações em
bonificação ou como produto da conversão  de debêntures ou do recebi-
mento de ações  ou debêntures conversíveis  provenientes do exercício
do direito de preferência.                                           

         Parágrafo 1º  Os excessos referidos neste artigo, sempre que
verificados, devem ser eliminados no prazo  de 180 dias, prorrogável,
uma única vez, a  critério da Secretaria  de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência e Assistência Social.                   

         Parágrafo 2º  Até o respectivo reenquadramento, fica a enti-
dade fechada de previdência privada impedida  de efetuar novos inves-
timentos que agravem os excessos verificados.                        

                            CAPÍTULO III                             

Das Disposições Gerais Aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdên- 
                             cia Privada                             

         Art. 11.  As entidades fechadas de previdência privada devem
designar administrador tecnicamente qualificado, responsável, civil e
criminalmente, pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos
recursos referidos neste Regulamento, bem como  pela prestação de in-
formações relativas à aplicação  desses  recursos,  sem  prejuízo  da
responsabilidade solidária dos respectivos administradores.          

         Parágrafo  único. O administrador referido  neste artigo, os
demais administradores, as pessoas jurídicas  referidas nos arts. 12,
inciso II, e 13, inciso II, os  procuradores com poderes de gestão, o
interventor e o liquidante, conforme o caso, responderão, por ação ou
omissão, pelos danos ou prejuízos que  causarem à entidade fechada de
previdência privada, inclusive  em razão  da utilização  de critérios
inconsistentes de avaliação de risco, nos termos do art. 3º, parágra-
fo 2º.                                                               

         Art. 12.  As entidades fechadas de previdência privada devem
contratar:                                                           

         I -  pessoa  jurídica, credenciada na  Comissão  de  Valores
Mobiliários, para o exercício das atividades de custódia de títulos e
valores mobiliários e de agente centralizador  dos fluxos de pagamen-
tos e recebimentos  relativos às  operações realizadas no  âmbito dos
segmentos enumerados no  art. 2º,  incisos III e  VI, e  das diversas
carteiras integrantes dos segmentos referidos no art. 2º, incisos I e
II, a qual será responsável:                                         

         a) pelo  depósito para guarda dos títulos e valores mobiliá-
rios integrantes dos  diversos segmentos e  carteiras referidos neste
Regulamento;                                                         

         b) pela documentação e pelas informações relativas aos even-
tos associados aos títulos  e  valores  mobiliários  integrantes  dos
diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento,  bem como
pelo recebimento e  exercício de direitos,  resgates, amortizações ou
reembolsos inerentes aos mesmos;                                     

         c) pela liquidação financeira de todas as operações realiza-
das no âmbito dos diversos  segmentos  e  carteiras  referidos  neste
Regulamento;                                                         

         II -  pessoa jurídica especializada na prestação de serviços
de auditoria, credenciada na Comissão de  Valores Mobiliários, que se
incumbira de avaliar a gestão dos  recursos referidos no art. 1º, me-
diante análise dos procedimentos pertinentes, incluindo aspectos téc-
nicos, operacionais, de controle, organizacionais, legais e de divul-
gação de informações acerca da movimentação  dos diversos segmentos e
carteiras referidos neste Regulamento.                               

         Parágrafo 1º É facultada a contratação de mais de uma pessoa
jurídica para o exercício das atividades referidas no inciso I, desde
que uma  delas se  responsabilize  pela consolidação  e  pelo efetivo
acompanhamento das movimentações  dos diversos  segmentos e carteiras
referidos neste Regulamento.                                         

         Parágrafo 2º  A contratação referida no inciso I não é obri-
gatória no caso de  os segmentos e as  carteiras ali enumerados serem
administrados por instituição(ões)  financeira(s) ou  outra(s) insti-
tuição(ões) autorizada(s) a  funcionar pelo  Banco Central  do Brasil
contratada(s) nos termos do art. 13,   inciso II,   situação em que a
administradora ou uma  das administradoras -  conforme o caso  - ou a
própria entidade fechada de previdência privada deve se responsabili-
zar pela consolidação e pelo efetivo acompanhamento das movimentações
dos diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento.      

         Art. 13.  É facultada à entidade fechada de previdência pri-
vada a contratação:                                                  

         I  - de pessoa(s) jurídica(s)  especializada(s) na prestação
de serviços de consultoria, credenciada(s) na Comissão de Valores Mo-
biliários, objetivando a  análise e  seleção de ativos  financeiros e
modalidades  operacionais  para  comporem  os  diversas  segmentos  e
carteiras referidos neste Regulamento;                               

         II - de pessoa(s) jurídica(s), autorizada(s) ou não  a  fun-
cionar pelo Banco Central do Brasil,  credenciada(s) na  Comissão  de
Valores Mobiliários para o exercício profissional de administração de
carteira, para  administrar(em) os  diversos  segmentos  e  carteiras
referidos neste Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade da pró-
pria entidade, de sua diretoria  e  do  administrador  designado  nos
termos do art. 11.                                                   

         Art. 14.  As entidades fechadas de previdência privada devem
manter sistema de controle e avaliação do  risco de mercado e dos de-
mais riscos inerentes à aplicação dos  recursos referidos neste Regu-
lamento.                                                             

         Parágrafo único.  A  responsabilidade   pela  manutenção  do
sistema de que trata este artigo incumbe:                            

         I - ao administrador referido no art. 11; ou                

         II  - à pessoa  jurídica contratada, no  caso de contratação
nos termos do art. 13, incisos I e II.                               

         Art.  15. Os títulos  e valores  mobiliários integrantes dos
diversos segmentos  e carteiras  da entidade  fechada  de previdência
privada devem ser registrados no Sistema  Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), em sistema  de registro e  de liquidação financeira
administrado pela Central de  Custódia e de  Liquidação Financeira de
Títulos - CETIP e/ou mantidos em  conta de depósito em instituição ou
entidade autorizada à prestação desse serviço  pela Comissão de Valo-
res Mobiliários.                                                     

         Parágrafo 1º As operações com derivativos, quando não cursa-
das e/ou registradas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e
de futuros, devem ser registradas na  Central de Custódia e de Liqui-
dação Financeira de Títulos - CETIP.                                 

         Parágrafo 2º  Os recursos, quando em espécie, devem permane-
cer obrigatoriamente depositados em instituições financeiras bancári-
as.                                                                  

         Art. 16.  É vedado às entidades fechadas de previdência pri-
vada:                                                                

         I - atuar como instituição financeira, concedendo, a pessoas
físicas ou jurídicas - inclusive  sua(s) patrocinadora(s) - emprésti-
mos ou  financiamentos ou  abrindo crédito  sob  qualquer modalidade,
ressalvadas as aplicações e os financiamentos previstos neste Regula-
mento e os casos  específicos de planos de  benefícios e programas de
assistência de natureza social e financeira  destinados a seus parti-
cipantes, devidamente autorizados pela Secretaria de Previdência Com-
plementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;         

         II -  realizar operações com derivativos que impliquem a ob-
tenção de qualquer nível de alavancagem, ressalvados os casos expres-
samente previstos nos arts. 3º, parágrafo 1º, inciso III, e 4º, pará-
grafo 1º, inciso III;                                                

         III -  realizar operações de venda de contratos futuros e de
opções a descoberto;                                                 

         IV -  atuar na qualidade de incorporadora, no caso das apli-
cações nos segmentos referidos no art. 2º, incisos III e IV;         

         V - atuar em modalidades operacionais ou negociar com dupli-
catas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos neste
Regulamento ou os que venham a  ser autorizados pelo Conselho Monetá-
rio Nacional;                                                        

         VI  - aplicar recursos na  aquisição de ações  de emissão de
companhias sem  registro para  negociação tanto  em bolsa  de valores
quanto em mercado de balcão organizado,  ressalvados os casos expres-
samente previstos neste Regulamento;                                 

         VII - aplicar recursos no exterior;                         

         VIII  -  prestar fiança,  aval, aceite  ou  coobrigar-se sob
qualquer outra forma;                                                

         IX - locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos e valo-
res mobiliários integrantes  de suas carteiras, ressalvados a hipóte-
se de prestação de garantia nas  operações com derivativos, a permis-
são de que trata o art. 4º, parágrafo 11, e os casos autorizados pela
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e
Assistência Social, ouvidos, quando couber, o Banco Central do Brasil
e/ou a Comissão de Valores Mobiliários.                              

---------------------------------------------------------------------
Obs.: retransmitida por ter saído com incorreção  no parágrafo único 
      do artigo 9º do Regulamento.                                   








Perguntas e respostas

Quais são os limites de aplicação para o segmento de ações em mercado?
Os limites de aplicação são: até 60% no conjunto dos investimentos de ações de índice de mercado e de alta liquidez, até 10% nos investimentos de ações de alta liquidez com derivativos, até 20% nos investimentos de ações de média liquidez, até 2% nos investimentos de ações de baixa liquidez, até 2% nos investimentos de participação em lançamentos, e até 10% nos investimentos de certificados de depósito de ações.
Quais são os investimentos incluídos no segmento especial?
Os investimentos no segmento especial incluem: projetos específicos de infraestrutura, ações e debêntures de companhias abertas em processo de reestruturação, debêntures de distribuição pública com participação nos lucros, e quotas de fundos de investimento em empresas emergentes.
Quais são as condições gerais para a aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada?
As condições gerais incluem: a contratação de pessoa jurídica para custódia de títulos e valores mobiliários, a contratação de auditoria, a manutenção de sistema de controle e avaliação de risco, e a vedação de atuar como instituição financeira, realizar operações de alavancagem não permitidas, entre outras.
Quais são as operações incluídas no segmento de controle de exposição de risco?
As operações incluídas no segmento de controle de exposição de risco são: operações com contratos futuros de taxas de juros e de taxas de câmbio, operações com opções referenciadas em taxas de juros e em taxas de câmbio, operações de swap de taxas de juros e de taxas de câmbio, operações com opções sobre contratos futuros de taxas de juros e de taxas de câmbio, operações com contratos futuros do IBOVESPA, operações com opções do IBOVESPA, operações com opções das três séries mais líquidas do conjunto de opções de ações, e operações com opções sobre contratos futuros do IBOVESPA.
Quais são os limites de aplicação para o segmento de renda fixa?
Os limites de aplicação são: até 100% nos investimentos de baixo risco de crédito, até 20% nos investimentos de médio e alto risco de crédito, e até 5% nos investimentos com derivativos de renda fixa.
Quais são as carteiras dentro do segmento de ações em mercado?
As carteiras dentro do segmento de ações em mercado são: carteira de ações - índice de mercado, carteira de ações de alta liquidez, carteira de ações de alta liquidez com derivativos, carteira de ações de média liquidez, carteira de ações de baixa liquidez, carteira de participação em lançamentos, e carteira de certificados de depósito de ações.
Quais são as carteiras dentro do segmento de imóveis?
As carteiras dentro do segmento de imóveis são: carteira de imóveis - desenvolvimento, carteira de imóveis - renda, carteira de imóveis - fundos, e carteira de imóveis - outros.
Quais são as carteiras dentro do segmento de renda fixa?
As carteiras dentro do segmento de renda fixa são: carteira de renda fixa com baixo risco de crédito, carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito, e carteira de renda fixa com derivativos de renda fixa.
Quais são os limites de aplicação para o segmento de imóveis?
Os limites de aplicação são: até 16% durante os anos de 2001 e 2002, até 14% durante os anos de 2003 e 2004, até 12% durante os anos de 2005 e 2006, e até 10% a partir do ano de 2007.
Quais são as carteiras dentro do segmento de empréstimos e financiamentos?
As carteiras dentro do segmento de empréstimos e financiamentos são: carteira de empréstimos a participantes e carteira de financiamentos imobiliários a participantes.
O que é a Resolução nº 2.720?
A Resolução nº 2.720, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional em 24 de abril de 2000, altera e consolida as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada.
Quais são os segmentos de aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada?
Os segmentos de aplicação são: renda fixa, ações em mercado, especial, imóveis, empréstimos e financiamentos, e controle de exposição de risco.

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