Revogada Norma
26/04/2000
#29898

Carta Circular Nº 2.909

Esclarece procedimentos para remessa mensal de informacoes de clientes ao Sistema Central de Risco de Credito.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002909                       
                      ------------------------                       
                   Esclarece acerca  dos procedimentos a serem obser-
                   vados para a remessa mensal de informacoes relati-
                   vas  a clientes, no  ambito do  sistema Central de
                   Risco de Credito.                                 

         Tendo  em vista o disposto  na Resolucao n. 2.390,  de 22 de
maio de 1997, e na Circular n. 2.977, de 6 de abril de 2000, esclare-
cemos que:                                                           

         I -  as operacoes de responsabilidade de clientes, inclusive
instituicoes financeiras, demais instituicoes autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil e  administradoras de consorcio, a serem
consideradas para fins  da prestacao das  informacoes de  que trata o
art. 1. da Circular n. 2.977, de  2000, sao aquelas constantes do Ba-
lancete Patrimonial Analitico, documento  n. 1 do  Plano Contabil das
Instituicoes do Sistema Financeiro Nacional -  COSIF, CADOC 4010, re-
gistradas nos seguintes subgrupo, titulos e subtitulos contabeis:    

CODIGO     DESDOBRAMENTO DE SUBGRUPO/TITULOS/SUBTITULOS              

3.0.1.30.30-4 Beneficiarios de  Garantias Prestadas - Pessoas Fisicas
              ou Juridicas nao Financeiras                           
3.0.1.30.90-2 Beneficiarios de Garantias Prestadas - Outras          
3.0.1.90.00-7 Beneficiarios de Outras Coobrigacoes                   
3.0.9.60.00-0 Creditos Baixados como Prejuizo                        
3.1.0.00.00-0 CLASSIFICACAO DA CARTEIRA DE CREDITOS;                 

         II  - as operacoes de credito,  arrendamento mercantil e ou-
tras operacoes com caracteristicas de concessao  de credito devem ser
informadas pelo seu  valor contabil na  forma definida no  item 13 da
Carta-Circular n. 2.899, de  1. de marco de  2000, observado que para
as operacoes de arrendamento mercantil o  valor contabil deve corres-
ponder ao valor  presente das contraprestacoes  dos contratos, utili-
zando-se a taxa interna de retorno de  cada contrato na forma do dis-
posto na Circular n. 1.429, de 20 de janeiro de 1989;                

         III -  os adiantamentos sobre contatos de cambio, excetuadas
as transacoes com instituicoes financeiras, devem ser informados adi-
cionados de suas respectivas rendas a receber;                       

         IV -  nos campos creditos baixados como prejuizo nos ultimos
12 meses e creditos baixados como prejuizo  ha mais de 12 meses devem
ser informados os valores baixados contra provisao nos ultimos 12 me-
ses e em periodo  superior a 12 meses,  respectivamente, em relacao a
data-base do documento;                                              

         V  - as  coobrigacoes assumidas devem  ter sua  categoria de
risco informada, observado o codigo correspondente  ao nivel de risco
atribuido a operacao com  base nos criterios  estabelecidos nos arts.
2. e 5. da Resolucao n. 2.682, de 21 de dezembro de 1999;            

         VI  - nas operacoes em que nao  ha identificacao do  devedor
com numero de Cadastro Nacional de Pessoa Juridica (CNPJ)/Cadastro de
Pessoa Fisica  (CPF), incluindo-se  ai as  coobrigacoes,  garantias e
creditos concedidos no Pais para clientes  no exterior, os saldos de-
vem ser informados de  forma consolidada por  classificacao de risco,
utilizando-se o codigo  CNPJ/CPF 99.999.999-99,  independentemente do
valor da operacao;                                                   

         VII  - nas operacoes de  credito contratadas com  mais de um
devedor, prevalecem os seguintes procedimentos:                      

         a)  com apenas um CNPJ ou CPF  informado, informar o titular
daquele CNPJ ou CPF como unico devedor;                              

         b) com  mais de um CNPJ ou CPF, informar o tomador principal
ou, alternativamente, o saldo devedor proporcional a cada cliente;   

         VIII - o valor das garantias e dos avais prestados pelos di-
retores das empresas devedoras, seus socios ou terceiros nao deve ser
objeto de informacao;                                                

         IX  - no caso de creditos objeto  de cessao, com ou sem coo-
brigacao, a instituicao  adquirente deve  informar a posicao  de cada
tomador final, observando a cedente o  disposto no art. 2., paragrafo
unico, da Resolucao n. 2.686, de 26 de janeiro de 2000;              

         X -  nas operacoes de "vendor", e nas operacoes com interve-
niencia, deve ser informada a posicao de  cada tomador final, e nao a
posicao da empresa interveniente/garantidora da operacao;            

         XI  - as operacoes realizadas  pela matriz e  filiais de uma
empresa junto a uma mesma instituicao  devem ser consolidadas, infor-
mando-se o saldo devedor final com utilizacao do CNPJ da matriz (sem-
pre informado com oito digitos);                                     

         XII - nas operacoes de financiamento habitacional com cober-
tura do FCVS, devera ser considerado para informacao o saldo contabil
da operacao;                                                         

         XIII -  para fins de classificacao da divida em vencida ou a
vencer, deve ser utilizado o conceito de fluxo financeiro contratado.

2.       As instituicoes citadas no art. 1. da Resolucao n. 2.390, de
1997, devem manter  controles internos  que demonstrem  a conciliacao
mensal entre os  dados constantes  do balancete  e as  informacoes da
Central de Risco de  Credito e que permitam  a verificacao das opera-
coes individualizadas  e respectivos  montantes,  de responsabilidade
dos clientes identificados por CNPJ e CPF e dos nao identificados, em
razao do disposto no art. 1., paragrafo  1., da Circular n. 2.977, de
2000, e no item 1, inciso VI, desta Carta-Circular.                  

3.       Os leiautes descritos no anexo desta Carta-Circular sao uti-
lizaveis na geracao de arquivos contendo o documento 3010 - Devedores
do Sistema Financeiro Nacional com as informacoes solicitadas.       

4.       Esta  Carta-Circular entra em vigor na  data de sua publica-
cao.                                                                 

5.       Ficam revogadas as Cartas-Circulares n.s 2.752, de 21 de ju-
lho de 1997, e 2.777, de 18 de dezembro de 1997.                     

                                   Brasilia, 26 de abril de 2000.    

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO          DEPARTAMENTO DE FISCALIZACAO      
SISTEMA FINANCEIRO                                                   

Amaro Luiz de Oliveira Gomes       Paulo Sergio Cavalheiro           
Chefe Substituto                   Chefe Interino                    

DEPARTAMENTO DE INFORMATICA                                          

Roberto Ozu                                                          
Chefe                                                                

Obs.: O Anexo desta Carta-Circular encontra-se  a disposicao nas Cen-
trais de Atendimento ao  Publico dos Componentes  deste Banco Central
do Brasil.                                                           










Perguntas e respostas

Como devem ser informadas as operações realizadas pela matriz e filiais de uma empresa?
As operações realizadas pela matriz e filiais de uma empresa junto a uma mesma instituição devem ser consolidadas, informando-se o saldo devedor final com utilização do CNPJ da matriz (sempre informado com oito dígitos).
Como devem ser informados os adiantamentos sobre contratos de câmbio?
Os adiantamentos sobre contratos de câmbio, excetuadas as transações com instituições financeiras, devem ser informados adicionados de suas respectivas rendas a receber.
Quais documentos foram revogados pela Carta-Circular n. 002909?
Foram revogadas as Cartas-Circulares n.s 2.752, de 21 de julho de 1997, e 2.777, de 18 de dezembro de 1997.
Quais documentos são mencionados como base para a Carta-Circular n. 002909?
A Carta-Circular n. 002909 menciona a Resolução n. 2.390, de 22 de maio de 1997, e a Circular n. 2.977, de 6 de abril de 2000.
O que deve ser informado nos campos de créditos baixados como prejuízo?
Nos campos de créditos baixados como prejuízo nos últimos 12 meses e créditos baixados como prejuízo há mais de 12 meses, devem ser informados os valores baixados contra provisão nos últimos 12 meses e em período superior a 12 meses, respectivamente, em relação à data-base do documento.
Como devem ser informados os créditos objeto de cessão?
No caso de créditos objeto de cessão, com ou sem coobrigação, a instituição adquirente deve informar a posição de cada tomador final, observando a cedente o disposto no artigo 2, parágrafo único, da Resolução n. 2.686, de 26 de janeiro de 2000.
O que é a Carta-Circular n. 002909?
A Carta-Circular n. 002909 esclarece os procedimentos a serem observados para a remessa mensal de informações relativas a clientes no âmbito do sistema Central de Risco de Crédito.
O valor das garantias e avais prestados por diretores, sócios ou terceiros deve ser informado?
Não, o valor das garantias e dos avais prestados pelos diretores das empresas devedoras, seus sócios ou terceiros não deve ser objeto de informação.
Quais operações devem ser consideradas para a prestação de informações conforme a Carta-Circular n. 002909?
Devem ser consideradas as operações constantes do Balancete Patrimonial Analítico, documento n. 1 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, CADOC 4010, registradas nos subgrupos, títulos e subtítulos contábeis especificados na Carta-Circular.
Como deve ser informado o saldo contábil nas operações de financiamento habitacional com cobertura do FCVS?
Nas operações de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, deve ser considerado para informação o saldo contábil da operação.
Como devem ser informadas as operações sem identificação do devedor com CNPJ ou CPF?
Nas operações em que não há identificação do devedor com número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF), incluindo coobrigações, garantias e créditos concedidos no país para clientes no exterior, os saldos devem ser informados de forma consolidada por classificação de risco, utilizando-se o código CNPJ/CPF 99.999.999-99, independentemente do valor da operação.
Como devem ser informadas as coobrigações assumidas?
As coobrigações assumidas devem ter sua categoria de risco informada, observando o código correspondente ao nível de risco atribuído à operação com base nos critérios estabelecidos nos artigos 2 e 5 da Resolução n. 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
Qual conceito deve ser utilizado para a classificação da dívida em vencida ou a vencer?
Para fins de classificação da dívida em vencida ou a vencer, deve ser utilizado o conceito de fluxo financeiro contratado.
Quais controles internos devem ser mantidos pelas instituições citadas no artigo 1 da Resolução n. 2.390, de 1997?
As instituições citadas no artigo 1 da Resolução n. 2.390, de 1997, devem manter controles internos que demonstrem a conciliação mensal entre os dados constantes do balancete e as informações da Central de Risco de Crédito, permitindo a verificação das operações individualizadas e respectivos montantes, de responsabilidade dos clientes identificados por CNPJ e CPF e dos não identificados.
Como devem ser informadas as operações de 'vendor' e operações com interveniência?
Nas operações de 'vendor' e nas operações com interveniência, deve ser informada a posição de cada tomador final, e não a posição da empresa interveniente/garantidora da operação.
Como devem ser informadas as operações de crédito e arrendamento mercantil?
As operações de crédito, arrendamento mercantil e outras operações com características de concessão de crédito devem ser informadas pelo seu valor contábil, conforme definido no item 13 da Carta-Circular n. 2.899, de 1 de março de 2000. Para operações de arrendamento mercantil, o valor contábil deve corresponder ao valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada contrato, conforme disposto na Circular n. 1.429, de 20 de janeiro de 1989.
Quais procedimentos devem ser seguidos para operações de crédito contratadas com mais de um devedor?
Para operações de crédito contratadas com mais de um devedor, devem ser seguidos os seguintes procedimentos: a) com apenas um CNPJ ou CPF informado, informar o titular daquele CNPJ ou CPF como único devedor; b) com mais de um CNPJ ou CPF, informar o tomador principal ou, alternativamente, o saldo devedor proporcional a cada cliente.

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