Revogada Norma
17/05/2000
#15177

Carta Circular Nº 2.913

Estabelece regras para fornecimento de dados no zoneamento agrícola conforme a Resolução 2.403/1997.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002913                       
                      ------------------------                       
                   Dispoe sobre o  fornecimento de dados no ambito do
                   zoneamento agricola, de conformidade com o dispos-
                   to na Resolucao n. 2.403, de 1997.                

         Com base no art. 3. da Resolucao n. 2.403, de 25 de junho de
1997, e em razao  de solicitacao do Servico  de Monitoramento do Pro-
grama de Garantia da Atividade  Agropecuaria (PROAGRO), do Ministerio
da Agricultura e do Abastecimento, divulgamos nova relacao de dados a
serem encaminhados aquela Pasta, em substituicao a constante do anexo
a Carta-Circular n. 2.757, de 12 de agosto de 1997, abrangendo cultu-
ras permanentes enquadradas no Programa.                             

2.       Fica  revogada a Carta-Circular n. 2.895,  de 3 de fevereiro
de 2000.                                                             

                     Brasilia, 17 de maio de 2000.                   

                     DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA               
                     FINANCEIRO                                      

                     Antonio Jose Barreto de Paiva                   
                     Chefe Substituto                                

                              A N E X O                              

                              GRUPO - 1                              
SUBGRUPO - 1A:                                                       
01 - safra;                                                          
02 - denominacao da instituicao financeira agente do PROAGRO;        
03 - Cadastro Nacional  de Pessoa Juridica (CNPJ)  da instituicao fi-
     nanceira agente do PROAGRO;                                     
04 - denominacao da agencia operadora;                               
05 - CNPJ da agencia operadora;                                      
06 - denominacao  do municipio  e a  respectiva Unidade  da Federacao
     onde localizada a agencia operadora;                            
07 - codigo do municipio onde localizada a agencia operadora;        
08 - data do Laudo de Vistoria Previa;                         (*)   
09 - especie/cultivares;                                       (*)   
10 - numero de plantas por ha;                                 (*)   
11 - idade da lavoura;                                         (*)   
12 - estado fitossanitario da lavoura;                         (*)   
13 - estado fisiologico das plantas;                           (*)   

SUBGRUPO - 1B:                                                       
01 - data de registro dos dados do "GRUPO 1";                        
02 - numero da operacao enquadrada no PROAGRO;                       
03 - data de emissao do instrumento de credito;                      
04 - denominacao  do municipio  e a  respectiva Unidade  da Federacao
     onde localizado o empreendimento;                               
05 - codigo do municipio onde localizado o empreendimento;           
06 - codigo do empreendimento enquadrado no PROAGRO;                 
07 - area objeto de enquadramento no PROAGRO (ha);                   
08 - valor enquadrado no PROAGRO;                                    
09 - producao esperada (kg);                                         

                              GRUPO - 2                              

01 - data de registro dos dados do "GRUPO 2";                        
02 - data inicial da semeadura;                                      
03 - data final da semeadura;                                        
04 - percentual de  emergencia em relacao a  area total do empreendi-
     mento enquadrado;                                               
05 - plantio direto,                                                 
06 - codigo do solo onde implantada a cultura;                       
07 - ciclo do cultivar utilizado no plantio;                         
08 - mes(es) previsto(s) para colheita;                        (*)   
09 - ano(s) previsto(s) para colheita;                         (*)   

                              GRUPO - 3                              

01 - data de registro dos dados do "GRUPO 3";                        
02 - informar se houve comunicacao de ocorrencias de perdas (COP);   
03 - codigo do evento amparado pelo PROAGRO;                         
04 - data inicial do evento;                                         
05 - data final do evento;                                           
06 - epoca prevista para a colheita;                                 
07 - producao final estimada.                                        

(*) inclusive para culturas permanentes, no que couber.              



Perguntas e respostas

Quais são os dados do Subgrupo 1A que devem ser fornecidos?
Os dados do Subgrupo 1A que devem ser fornecidos incluem:
  • Safra;
  • Denominação da instituição financeira agente do PROAGRO;
  • Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira agente do PROAGRO;
  • Denominação da agência operadora;
  • CNPJ da agência operadora;
  • Denominação do município e a respectiva Unidade da Federação onde localizada a agência operadora;
  • Código do município onde localizada a agência operadora;
  • Data do Laudo de Vistoria Prévia;
  • Espécie/cultivares;
  • Número de plantas por hectare;
  • Idade da lavoura;
  • Estado fitossanitário da lavoura;
  • Estado fisiológico das plantas.
O que é a Carta-Circular n. 002913?
A Carta-Circular n. 002913 dispõe sobre o fornecimento de dados no âmbito do zoneamento agrícola, conforme a Resolução n. 2.403, de 1997.
Quais são os dados do Grupo 2 que devem ser fornecidos?
Os dados do Grupo 2 que devem ser fornecidos incluem:
  • Data de registro dos dados do 'GRUPO 2';
  • Data inicial da semeadura;
  • Data final da semeadura;
  • Percentual de emergência em relação à área total do empreendimento enquadrado;
  • Plantio direto;
  • Código do solo onde implantada a cultura;
  • Ciclo do cultivar utilizado no plantio;
  • Mês(es) previsto(s) para colheita;
  • Ano(s) previsto(s) para colheita.
Qual documento foi revogado pela Carta-Circular n. 002913?
A Carta-Circular n. 2.895, de 3 de fevereiro de 2000, foi revogada pela Carta-Circular n. 002913.
Qual órgão solicitou a divulgação da nova relação de dados?
O Serviço de Monitoramento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, solicitou a divulgação da nova relação de dados.
Quais são os dados do Grupo 3 que devem ser fornecidos?
Os dados do Grupo 3 que devem ser fornecidos incluem:
  • Data de registro dos dados do 'GRUPO 3';
  • Informar se houve comunicação de ocorrências de perdas (COP);
  • Código do evento amparado pelo PROAGRO;
  • Data inicial do evento;
  • Data final do evento;
  • Época prevista para a colheita;
  • Produção final estimada.
Qual é a base legal para a emissão da Carta-Circular n. 002913?
A base legal para a emissão da Carta-Circular n. 002913 é o art. 3º da Resolução n. 2.403, de 25 de junho de 1997.
Quais são os dados do Subgrupo 1B que devem ser fornecidos?
Os dados do Subgrupo 1B que devem ser fornecidos incluem:
  • Data de registro dos dados do 'GRUPO 1';
  • Número da operação enquadrada no PROAGRO;
  • Data de emissão do instrumento de crédito;
  • Denominação do município e a respectiva Unidade da Federação onde localizado o empreendimento;
  • Código do município onde localizado o empreendimento;
  • Código do empreendimento enquadrado no PROAGRO;
  • Área objeto de enquadramento no PROAGRO (ha);
  • Valor enquadrado no PROAGRO;
  • Produção esperada (kg).

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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