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Altera redação dos artigos 3º e 7º da Resolução nº 2.653/99, alterada pela Resolução nº 2.668/99, relacionados com operações de crédito com empresas públicas e sociedades de economia mista.
RESOLUCAO N. 002727
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Altera redação dos artigos 3º e 7º da
Resolução nº 2.653/99, alterada pela
Resolução nº 2.668/99, relacionados com
operações de crédito com empresas públicas
e sociedades de economia mista.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 08 de
junho de 2000, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI
e VIII, da mencionada Lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de
1965, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, dos Decretos-leis nºs 1.986,
de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, do art.
28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do art. 4º do
Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e dos arts. 15 e 40
da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
R E S O L V E U:
Art. 1º O artigo 3º da Resolução 2.653, de 23 de setembro de
1999, alterada pela Resolução 2.668, de 25 de novembro de 1999, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As instituições do Sistema Financeiro Nacional
somente poderão contratar novas operações de crédito com empresas
públicas e sociedades de economia mista não financeiras, controladas
direta ou indiretamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, caso o controlador observe os limites e condições
definidos no artigo anterior.
Parágrafo Único. Fica dispensada a observância dos limites do
controlador, definido no "caput!, nos financiamentos de projetos
vinculados a licitações internacionais, com cláusula de financiamento
prevista no Edital."
Art. 2º. O artigo 7º da Resolução 2.653/99, alterada pela
Resolução 2.668/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º. O valor global das novas operações de crédito
efetuadas ao amparo desta Resolução será de até R$600.000.000,00
(seiscentos milhões de reais).
Parágrafo 1º Não se incluem no valor global as seguintes
operações de crédito das instituições do Sistema Financeiro Nacional
contratadas com órgãos e entidades mencionadas no inciso III do
parágrafo 1º do artigo 1º :
I - as garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de
venda mercantil ou de prestação de serviços, de emissão da própria
beneficiária do crédito;
II - as operações de amparo à exportação; e,
III - os financiamentos de projetos vinculados a licitações
internacionais, com cláusula de financiamento prevista no Edital.
Parágrafo 2º Também não se incluem no valor global
referido no "caput" as operações garantidas formal e exclusivamente
por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços sacadas
contra as entidades definidas no inciso III do parágrafo 1º do art.
1º, embora devam ser computadas para efeito do limite previsto no
art. 1º."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de junho de 2000
Edison Bernardes dos Santos
Presidente substituto
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