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Altera regras para contas em moedas estrangeiras de empresas do setor energético relacionadas a projetos de petróleo, gás e energia elétrica.
CARTA-CIRCULAR N. 002917
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Altera o Regulamento sobre Contas em
Moedas Estrangeiras.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base no
art. 3. da Circular n. 2.971, de 17 de marco de 2000, estamos
promovendo alteracoes no titulo 3 - "Empresas Encarregadas da
Implementacao e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energetico", do
Regulamento sobre Contas em Moedas Estrangeiras, que constitui o
capitulo 17 da Consolidacao das Normas Cambiais - CNC.
2. Encontram-se anexas as folhas necessarias a atualizacao da
Consolidacao das Normas Cambiais.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicacao.
Brasilia, 13 de junho de 2000.
DEPARTAMENTO DE CAMBIO
Jose Maria Ferreira de Carvalho
Chefe
Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidacao das Normas
Cambiais- CNC.
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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO: Contas em Moedas Estrangeiras no Pais - 17
TITULO : Empresas Encarregadas da Implementacao e Desenvolvimento
de Projetos do Setor Energetico - 3
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1. Este titulo trata da abertura e movimentacao de contas em moedas
estrangeiras tituladas por empresas encarregadas da implementacao e
desenvolvimento, no Pais, de projetos relacionados com a prospeccao,
producao, exploracao, processamento e transporte de petroleo e de gas
natural, e com a geracao e transmissao de energia eletrica.
2. As contas em moedas estrangeiras de que trata este titulo tem
movimentacao restrita, conforme indicado a seguir:
a) com excecao das hipoteses previstas nos itens 9 e 10 deste titulo,
somente podem acolher em deposito recursos em moedas estrangeiras
equivalentes aos reais recebidos em decorrencia das atividades
previstas no item 1 deste titulo e destinados a liquidacao de
compromissos e obrigacoes no exterior previstos nas normas do Banco
Central do Brasil;
b) com excecao da hipotese prevista no item 11 deste titulo, os
saques sobre as contas somente podem ser efetuados para remessa ao
exterior em pagamento de obrigacoes que integrem os projetos,
consignados ou nao em Certificados de Registro emitidos pelo Banco
Central do Brasil, devendo ser observada a legislacao cambial
vigente;
c) os recursos existentes nas contas podem ser livremente aplicados
no mercado internacional, a exclusivo criterio do titular, observado
que:
I - na hipotese de perdas nas aplicacoes efetuadas e vedada a
recomposicao do saldo a partir de novas aquisicoes de moeda
estrangeira com recursos de receitas internas em reais que nao sejam
decorrentes das atividades do projeto;
II - na hipotese de ganhos nas aplicacoes efetuadas, o
rendimento correspondente compoe o saldo de principal, dispensado o
respectivo ingresso no Pais mediante contratacao de cambio, desde que
o rendimento seja destinado a honrar compromissos referentes ao
projeto no exterior.
3. Os extratos de movimentacao das contas e os demonstrativos dos
valores remissiveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de
cinco anos, contados do termino do exercicio em que tenha ocorrido a
movimentacao, para apresentacao ao Banco Central do Brasil, quando
solicitados.
4. Para a abertura das contas de que trata este titulo, as empresas
devem possuir delegacao (concessao, autorizacao ou permissao) da
Agencia Nacional de Energia Eletrica - ANEEL ou da Agencia Nacional
do Petroleo - ANP ou, ainda, de orgao estadual responsavel pela
delegacao, quando for o caso. (NR)
5. A perda da delegacao de que trata o item anterior implica a
perda da faculdade de manutencao da conta em moeda estrangeira,
devendo ser providenciado seu encerramento e a conversao para reais
do saldo porventura existente no prazo de cinco dias uteis, mediante
realizacao de operacao de cambio, na forma da regulamentacao em
vigor. (NR)
6. A conta em moeda estrangeira e unica por empresa e por projeto,
sendo vedada a manutencao ou financiamento de saldos devedores, ainda
que eventuais.
7. Somente pode abrir e movimentar a conta em moeda estrangeira de
que trata este titulo a empresa que, cumulativamente, seja
responsavel por projeto:
a) cuja implementacao e desenvolvimento tenham sido iniciados a
partir de 10 de setembro de 1999; e
b) cujos recursos destinados a sua implementacao e desenvolvimento
tenham iniciado o seu ingresso no Pais a partir de 10 de setembro de
1999 e tenham sido devidamente registrados no Banco Central do
Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE).
8. No caso de delegação a consorcio, todas as empresas
participantes podem ser titulares de contas em moeda estrangeira
desde que venham a auferir receitas decorrentes das atividades
previstas no item 1 deste titulo. (NR)
9. A empresa constituida com o proposito especifico de administrar
o consorcio tambem pode ser titular de conta em moeda estrangeira, a
qual pode acolher em deposito exclusivamente recursos das empresas
participantes do consorcio destinados a honrar compromissos relativos
ao projeto no exterior.
10. No caso de a empresa lider nao ser constituida com o proposito
especifico de administrar o consorcio, mas que seja participante
ativa da execucao do projeto, e permitido que essa empresa seja
titular de uma segunda conta em moeda estrangeira, a qual pode
acolher em deposito exclusivamente recursos das empresas
participantes do consorcio destinados a honrar compromissos relativos
ao projeto no exterior.
11. Os depositos tratados nos itens 9 e 10 anteriores sao efetuados
exclusivamente em moeda estrangeira, mediante transferencia bancaria,
sendo dispensada a contratacao do cambio no caso de a transferencia
ocorrer entre contas tratadas neste titulo.
12. O interessado na abertura e movimentacao da conta em moeda
estrangeira deve apresentar ao Banco Central do Brasil (Departamento
de Cambio/Divisao de Autorizacoes - DECAM/DIAUT), em Brasilia,
previamente a abertura da conta, a indicacao do banco autorizado a
operar em cambio no Pais onde a conta sera mantida, e documento
comprovando a delegacao de que trata o item 4. (NR)
13. Na hipotese de delegacao anterior a 10 de setembro de 1999, para
que possa ser verificado o disposto na alinea "a" do item 7 deste
titulo, o interessado deve adicionalmente apresentar ao Banco Central
do Brasil (Departamento de Cambio/Divisao de Autorizacoes -
DECAM/DIAUT), em Brasilia, declaracao da Agencia Nacional de Energia
Eletrica - ANEEL ou da Agencia Nacional do Petroleo - ANP ou, ainda,
de orgao estadual responsavel pela delegacao, de que a implementacao
e desenvolvimento do projeto tenha ocorrido a partir da referida
data. (NR)
14. O banco autorizado a operar em cambio no Pais deve observar os
seguintes procedimentos para a abertura e movimentacao da conta em
moeda estrangeira:
a) o interessado deve apresentar manifestacao do Banco Central do
Brasil/Departamento de Cambio de que a empresa esta contemplada pelas
disposicoes da Resolucao n. 2.644, de 1999;
b) a operacao de cambio destinada a obtencao de moeda estrangeira
para deposito na conta em moeda estrangeira deve ser classificada sob
a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depositos
em conta no Pais em Moeda Estrangeira";
c) para a liquidacao de compromissos e obrigacoes no exterior, o
titular da conta deve promover a celebracao simultanea de contratos
de cambio tipo 03, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS
BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depositos em conta no Pais em Moeda
Estrangeira", e tipo 04 ou tipo 02, conforme o caso, classificado
sob a natureza correspondente ao compromisso ou a obrigacao com o
exterior;
d) as operacoes de cambio de que trata este item sao contratadas
para liquidacao pronta.
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