Revogada Norma
13/06/2000
#28290

Carta Circular Nº 2.917

Altera regras para contas em moedas estrangeiras de empresas do setor energético relacionadas a projetos de petróleo, gás e energia elétrica.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002917                       
                      ------------------------                       
                               Altera o  Regulamento sobre  Contas em
                               Moedas Estrangeiras.                  

     Levamos ao conhecimento   dos  interessados   que, com   base no
art. 3.  da  Circular n.  2.971,  de  17 de  marco  de  2000, estamos
promovendo  alteracoes  no  titulo  3  -  "Empresas  Encarregadas  da
Implementacao e Desenvolvimento de Projetos  do Setor Energetico", do
Regulamento sobre  Contas  em Moedas  Estrangeiras,  que  constitui o
capitulo 17 da Consolidacao das Normas Cambiais - CNC.               

2.   Encontram-se anexas  as  folhas  necessarias  a  atualizacao  da
Consolidacao das Normas Cambiais.                                    

3.   Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicacao.   

                       Brasilia, 13 de junho de 2000.                

                       DEPARTAMENTO  DE CAMBIO                       

                       Jose Maria Ferreira de Carvalho               
                       Chefe                                         


Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidacao das Normas
Cambiais- CNC.                                                       

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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO: Contas em Moedas Estrangeiras no Pais - 17                 
TITULO  : Empresas Encarregadas da Implementacao e Desenvolvimento   
          de Projetos do Setor Energetico - 3                        
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1.   Este titulo trata da abertura e movimentacao de contas em moedas
estrangeiras tituladas por  empresas encarregadas  da implementacao e
desenvolvimento, no Pais, de projetos  relacionados com a prospeccao,
producao, exploracao, processamento e transporte de petroleo e de gas
natural, e com a geracao e transmissao de energia eletrica.          

2.   As contas em  moedas estrangeiras de  que trata  este titulo tem
movimentacao restrita, conforme indicado a seguir:                   

a) com excecao das hipoteses previstas nos itens 9 e 10 deste titulo,
somente podem  acolher em  deposito recursos  em  moedas estrangeiras
equivalentes  aos  reais  recebidos  em  decorrencia  das  atividades
previstas no  item  1  deste  titulo  e  destinados  a  liquidacao de
compromissos e obrigacoes no  exterior previstos nas  normas do Banco
Central do Brasil;                                                   

b)   com excecao da  hipotese prevista  no item  11 deste  titulo, os
saques sobre as  contas somente podem  ser efetuados  para remessa ao
exterior  em  pagamento  de  obrigacoes  que  integrem  os  projetos,
consignados ou nao  em Certificados  de Registro emitidos  pelo Banco
Central  do  Brasil,  devendo  ser  observada  a  legislacao  cambial
vigente;                                                             

c)   os recursos existentes nas contas podem ser livremente aplicados
no mercado internacional, a exclusivo  criterio do titular, observado
que:                                                                 

I   -     na hipotese de perdas  nas aplicacoes efetuadas  e vedada a
recomposicao  do  saldo  a  partir  de   novas  aquisicoes  de  moeda
estrangeira com recursos de receitas internas  em reais que nao sejam
decorrentes das atividades do projeto;                               

II  -     na  hipotese   de  ganhos   nas  aplicacoes   efetuadas,  o
rendimento correspondente compoe o  saldo  de principal, dispensado o
respectivo ingresso no Pais mediante contratacao de cambio, desde que
o rendimento  seja  destinado  a  honrar  compromissos  referentes ao
projeto no exterior.                                                 

3.   Os extratos de movimentacao  das contas e  os demonstrativos dos
valores remissiveis ao  exterior devem  ser arquivados pelo  prazo de
cinco anos, contados do termino do  exercicio em que tenha ocorrido a
movimentacao, para apresentacao  ao Banco  Central do  Brasil, quando
solicitados.                                                         

4.   Para a abertura das contas de que trata este titulo, as empresas
devem possuir  delegacao  (concessao,  autorizacao  ou  permissao) da
Agencia Nacional de Energia  Eletrica - ANEEL ou  da Agencia Nacional
do Petroleo  -  ANP ou,  ainda,  de orgao  estadual  responsavel pela
delegacao, quando for o caso.  (NR)                                  

5.   A perda  da delegacao  de que  trata o  item anterior  implica a
perda da  faculdade  de  manutencao da  conta  em  moeda estrangeira,
devendo ser providenciado seu  encerramento e a  conversao para reais
do saldo porventura existente no prazo  de cinco dias uteis, mediante
realizacao de  operacao  de  cambio, na  forma  da  regulamentacao em
vigor. (NR)                                                          

6.   A conta em moeda estrangeira e  unica por empresa e por projeto,
sendo vedada a manutencao ou financiamento de saldos devedores, ainda
que eventuais.                                                       

7.   Somente pode abrir e movimentar a  conta em moeda estrangeira de
que  trata  este   titulo  a   empresa  que,   cumulativamente,  seja
responsavel por projeto:                                             

a)   cuja implementacao  e  desenvolvimento tenham  sido  iniciados a
partir de 10 de setembro de 1999; e                                  

b)   cujos recursos destinados a  sua implementacao e desenvolvimento
tenham iniciado o seu  ingresso no Pais a partir de 10 de setembro de
1999 e  tenham  sido  devidamente  registrados  no  Banco  Central do
Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE).          

8.   No  caso   de   delegação  a   consorcio,   todas   as  empresas
participantes podem  ser  titulares de  contas  em  moeda estrangeira
desde que  venham  a  auferir  receitas  decorrentes  das  atividades
previstas no item 1 deste titulo. (NR)                               

9.   A empresa constituida com o  proposito especifico de administrar
o consorcio tambem pode ser titular  de conta em moeda estrangeira, a
qual pode acolher  em deposito  exclusivamente recursos  das empresas
participantes do consorcio destinados a honrar compromissos relativos
ao projeto no exterior.                                              

10.  No caso de a  empresa lider nao ser  constituida com o proposito
especifico de  administrar  o consorcio,  mas  que  seja participante
ativa da  execucao  do projeto,  e  permitido que  essa  empresa seja
titular de  uma  segunda  conta em  moeda  estrangeira,  a  qual pode
acolher   em   deposito   exclusivamente    recursos   das   empresas
participantes do consorcio destinados a honrar compromissos relativos
ao projeto no exterior.                                              

11.  Os depositos tratados nos itens 9  e 10 anteriores sao efetuados
exclusivamente em moeda estrangeira, mediante transferencia bancaria,
sendo dispensada a contratacao do cambio  no caso de a  transferencia
ocorrer entre contas tratadas neste titulo.                          

12.  O interessado  na  abertura  e movimentacao  da  conta  em moeda
estrangeira deve apresentar ao Banco  Central do Brasil (Departamento
de  Cambio/Divisao  de  Autorizacoes  -  DECAM/DIAUT),  em  Brasilia,
previamente a abertura da  conta, a  indicacao  do banco autorizado a
operar em  cambio no  Pais onde  a  conta sera  mantida,  e documento
comprovando a delegacao de que trata o item 4.  (NR)                 

13.  Na hipotese de delegacao anterior a 10 de setembro de 1999, para
que possa ser  verificado o  disposto na alinea  "a" do  item 7 deste
titulo, o interessado deve adicionalmente apresentar ao Banco Central
do  Brasil   (Departamento  de   Cambio/Divisao  de   Autorizacoes  -
DECAM/DIAUT), em Brasilia, declaracao da  Agencia Nacional de Energia
Eletrica - ANEEL ou da Agencia Nacional  do Petroleo - ANP ou, ainda,
de orgao estadual responsavel pela delegacao,  de que a implementacao
e desenvolvimento  do projeto  tenha  ocorrido a  partir  da referida
data. (NR)                                                           

14.  O banco autorizado a  operar em cambio no  Pais deve observar os
seguintes procedimentos para  a abertura  e movimentacao da  conta em
moeda estrangeira:                                                   

a)   o interessado deve  apresentar manifestacao do  Banco Central do
Brasil/Departamento de Cambio de que a empresa esta contemplada pelas
disposicoes da Resolucao n. 2.644, de 1999;                          

b)   a operacao de cambio  destinada a obtencao  de moeda estrangeira
para deposito na conta em moeda estrangeira deve ser classificada sob
a  natureza  "55567 - CAPITAIS  BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depositos
em conta no Pais em Moeda Estrangeira";                              

c)   para a  liquidacao  de compromissos e obrigacoes  no exterior, o
titular da conta deve promover a  celebracao simultanea de  contratos
de cambio  tipo 03,  classificado sob  a  natureza "55567  - CAPITAIS
BRASILEIROS A  CURTO PRAZO  - Depositos  em  conta no  Pais  em Moeda
Estrangeira", e   tipo 04 ou  tipo 02, conforme  o caso, classificado
sob a natureza  correspondente ao  compromisso ou  a obrigacao  com o
exterior;                                                            

d)   as operacoes de  cambio de que  trata este  item sao contratadas
para liquidacao pronta.                                              










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