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Altera o regulamento do PRONAF com novas condições para financiamentos, taxas de juros e critérios para beneficiários.
RESOLUCAO N. 002729
-------------------
Dispõe sobre alterações no
regulamento do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14 de junho de 2000, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 5 de
dezembro de 1996, 1º do Decreto nº 2.025, de 9 de outubro de 1996, e
3º, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.001-9, de 9 de junho de
2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Introduzir as seguintes alterações no regulamento
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF):
I - os financiamentos de investimento ficam sujeitos às
seguintes taxas efetivas de juros:
a) Grupo "A": 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos
por cento ao ano);
b) Grupo "B": 1% a.a. (um por cento ao ano);
c) Grupos "C" e "D": 4% a.a. (quatro por cento ao ano), com
aplicação de bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre esta taxa para cada parcela da dívida paga até a data de seu
respectivo vencimento;
II - os financiamentos ficam sujeitos à equivalência em
produto, exceto quando se tratar de operações com beneficiários
enquadrados no Grupo "B" ou no caso de crédito de custeio rotativo;
III - os créditos formalizados com beneficiários enquadra-
dos no Grupo "A", destinados a projetos de estruturação:
a) inicial: somente podem ser concedidos de forma grupal ou
coletiva, com participação mínima de cinco produtores;
b) complementar: podem ser concedidos para a safra
2000/2001, caso o mutuário não tenha feito uso do mesmo na safra
1999/2000;
IV - os créditos destinados a beneficiários do Grupo "C"
ficam sujeitos:
a) custeio: limite mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e
máximo de R$2.000,00 (dois mil reais) por mutuário, admitida a
obtenção de até seis créditos da espécie, consecutivos ou não, em
todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);
b) investimento:
1. limite individual de crédito, incluídos recursos para
custeio associado, os quais não podem exceder 30% (trinta por cento)
do valor do projeto: mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) e máximo de R$4.000,00 (quatro mil reais) por operação, admi-
tida a concessão de até três créditos da espécie por beneficiário,
consecutivos ou não, em todo o SNCR;
2. prazo de reembolso de até oito anos, incluídos até três
anos de carência, devendo ficar demonstrado em cada projeto técnico o
prazo requerido pelo empreendimento para efeito de amortização ou de
liquidação do financiamento;
V - o prazo de carência dos créditos destinados a investi-
mento integrado coletivo é de até três anos;
VI - produtores enquadrados no Grupo "C" também podem ser
beneficiários de crédito de investimento para projetos de desenvolvi-
mento integrado por unidades agroindustriais;
VII - agricultores familiares amparados pelo Fundo de
Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra devem ser enquadrados
no Grupo "A".
Art. 2º Para efeito da equivalência em produto, devem ser
observadas as seguintes condições:
I - a quantidade de unidades equivalentes em produto, apu-
rada no ato da formalização do crédito, deve corresponder à divisão
do valor total do financiamento, aí incluídas as despesas relativas
ao adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(PROAGRO) e ao custo da assistência técnica, acrescido da respectiva
taxa efetiva de juros, capitalizados anualmente, pelo preço mínimo
básico:
a) em crédito de custeio: do produto objeto de financiamento
ou, na ausência de preço mínimo para o produto considerado, de um dos
produtos integrantes da pauta da Política de Garantia de Preços Míni-
mos (PGPM), de livre escolha do beneficiário, sempre que possível
entre aqueles que o mesmo vem produzindo;
b) em crédito de investimento: de um dos produtos integran-
tes da pauta da PGPM, de livre escolha do beneficiário, sempre que
possível entre aqueles que o mesmo vem produzindo;
II - o direito à equivalência fica condicionado ao depósito
do produto em armazém credenciado e com contrato de depósito assinado
com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
III - o produtor pode optar pelo pagamento, até a data de
vencimento de cada parcela:
a) em espécie, com base no valor correspondente às unidades
equivalentes de produto, apurado em função do preço mínimo que esti-
ver vigorando naquela data;
b) com base na sistemática de equivalência, mediante entre-
ga de documento representativo da estocagem do produto;
IV - o pagamento em produto deve ser realizado mediante
operação de Aquisição do Governo Federal Direta (AGF Direta), conso-
ante normas específicas divulgadas pela CONAB;
V - por ocasião do pagamento em produto podem ocorrer
compensações físicas ou financeiras, em decorrência da liberação de
recursos em data não coincidente com a programada, do valor corres-
pondente à embalagem, se for o caso, e da classificação oficial
obrigatória dos produtos, observados os padrões e instrumentos de
classificação, bem como os ágios e deságios aplicáveis;
VI - na ocorrência de pagamento antecipado, o valor a ser
pago deve ser desagiado pela taxa efetiva de juros pactuada, referen-
te ao período compreendido entre a data do pagamento e a de vencimen-
to da parcela;
VII - é vedada a substituição do produto constante da cláu-
sula de equivalência.
Art. 3º Os créditos de custeio agrícola somente podem ser
concedidos mediante adesão dos beneficiários ao Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (PROAGRO).
Art. 4º O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda
pode ser reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:
I - demonstre capacidade produtiva, representada por terra,
mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico;
II - apresente projeto com taxa interna de retorno compatí-
vel com os limites de endividamento e as condições financeiras esta-
belecidas para o grupo de maior renda pretendido.
Parágrafo único. O beneficiário reenquadrado em grupo de
maior renda não pode retornar ao grupo a que anteriormente pertencia,
para efeito de recebimento de futuros créditos.
Art. 5º A instituição financeira deve dar preferência ao
atendimento de propostas que objetivem a produção agroecológica ou
orgânica.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento Agrário fica auto-
rizado a credenciar agentes para, em conjunto com o Instituto de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA), emitir a declaração de aptidão
exigida para concessão de crédito a beneficiários enquadrados no
Grupo "A".
Art. 7º As medidas determinadas por esta Resolução aplicam-
se às operações formalizadas a partir de 1º de julho de 2000, encon-
trando-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de
Crédito Rural (MCR).
Art. 8º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Agricultura Fami-
liar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, autorizadas a defi-
nir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cumprimen-
to do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 2.650, de 22 de
setembro de 1999.
Brasília, 14 de junho de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
ANEXO
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF) destina-se ao apoio financeiro das atividades agrope-
cuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da
força de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas
as condições estabelecidas neste capítulo.
2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes
condições especiais:
a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresen-
tem características comuns de explorações agropecuárias e es-
tejam concentrados espacialmente, a operação pode ser formali-
zada em um único instrumento de crédito, devendo constar o
montante e a finalidade do financiamento de cada um dos parti-
cipantes do grupo, bem como a utilização individual dos recur-
sos;
b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista
no instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal,
inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (PROAGRO), no que diz respeito à apresentação de
orçamento, croqui e laudo.
3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva
ou grupal.
4 - É considerado crédito:
a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para
finalidades coletivas;
b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para
finalidades individuais.
5 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprie-
tário da terra e o beneficiário do crédito, quando for o caso,
não está sujeita à exigência de registro em cartório.
6 - Embora de livre convenção entre as partes, as instituições
financeiras devem adotar como garantia, preferencialmente:
a) crédito de custeio: o penhor de safra, aval e adesão ao
PROAGRO;
b) crédito de investimento: o penhor cedular ou a alienação
fiduciária do bem financiado.
7 - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na
concessão de crédito é considerada infração grave, sujeitando a
instituição financeira e seus administradores às penalidades
previstas na legislação em vigor, em especial as do art. 44 da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
8 - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados
do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento
regional.
9 - Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financei-
ros.
10 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor corres-
pondente aos saldos das aplicações com Recursos Obrigatórios é
computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação
1,3 (um inteiro e três décimos).
11 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momen-
to da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as
penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras
instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural
e dos fundos constitucionais de financiamento regional.
12 - A exigência de cadastro do cliente e a realização de fiscali-
zação das operações, no âmbito do crédito rural ou do PROAGRO,
ficam a critério das instituições financeiras.
13 - É dispensado o registro das operações de investimento no sis-
tema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR).
14 - É vedada a concessão de crédito para aquisição de animais
destinados à pecuária bovina de corte.
15 - É vedada a concessão de crédito com recursos controlados do
crédito rural a mutuário responsável por operação "em ser" ao
abrigo do PRONAF ou do Programa de Crédito Especial para a Re-
forma Agrária (PROCERA), exceto se sob a égide do PRONAF ou na
hipótese de o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário
do PRONAF.
16 - Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuári-
os aqueles relacionados com turismo rural e com a produção arte-
sanal , que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural
e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.
17 - Nenhum beneficiário de crédito ao amparo do PRONAF, isolada-
mente, poderá ter acesso a crédito em montante superior a
R$5.000,00 (cinco mil reais) para custeio, por safra, e
R$15.000,00 (quinze mil reais) para investimento, ressalvado o
disposto no item seguinte.
18 - Excetuam-se do disposto no item anterior os créditos:
a) de até R$5.000,00 (cinco mil reais) previstos para o finan-
ciamento de investimento integrado coletivo;
b) formalizados ao amparo da Linha de Crédito de Investimento
para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR).
19 - Na apuração dos limites de crédito devem ser considerados os
saldos das operações contratadas no âmbito do PROCERA e do
PRONAF.
20 - A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento
creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica
ou orgânica. (*)
21 - Os instrumentos de crédito devem conter obrigatoriamente
cláusula assegurando a sistemática de equivalência em produto
nos créditos amparados pelo PRONAF, exceto nas operações de
investimento formalizadas com beneficiários enquadrados no Grupo
"B" e nos créditos de custeio rotativo, observadas as seguintes
condições: (*)
a) a quantidade de unidades equivalentes em produto, apurada no
ato da formalização do crédito, deve corresponder à divisão do
valor total do financiamento, aí incluídas as despesas relati-
vas ao adicional do PROAGRO e ao custo da assistência técnica,
acrescido da respectiva taxa efetiva de juros, capitalizados
anualmente, pelo preço mínimo básico de um dos produtos inte-
grantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos
(PGPM), de livre escolha do beneficiário, sempre que possível
entre aqueles que o mesmo vem produzindo;
b) o direito à equivalência fica condicionado ao depósito do
produto em armazém credenciado e com contrato de depósito
assinado com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
c) o produtor pode optar pelo pagamento, até a data de vencimen-
to de cada parcela:
I - em espécie, com base no valor correspondentes às unidades
equivalentes de produto, apurado em função do preço mínimo
que estiver vigorando naquela data;
II - com base na sistemática de equivalência, mediante entrega
de documento representativo da estocagem do produto;
d) o pagamento em produto deve ser realizado mediante operação
de Aquisição do Governo Federal Direta (AGF Direta), consoante
normas específicas divulgadas pela CONAB;
e) por ocasião do pagamento em produto podem ocorrer compensa-
ções físicas ou financeiras, em decorrência da liberação de
recursos em data não coincidente com a programada, do valor
correspondente à embalagem, se for o caso, e da classificação
oficial obrigatória dos produtos, observados os padrões e ins-
trumentos de classificação, bem como os ágios e deságios apli-
cáveis;
f) na ocorrência de pagamento antecipado, o valor a ser pago
deve ser desagiado pela taxa efetiva de juros pactuada, refe-
rente ao período compreendido entre a data do pagamento e a de
vencimento da parcela;
g) é vedada a substituição do produto constante da cláusula de
equivalência.
22 - A inexistência de armazéns credenciados pela CONAB na região
do empreendimento do produtor não impede a concessão do crédito
ao amparo do PRONAF. (*)
23 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do PRONAF as normas gerais
do Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem com as dis-
posições estabelecidas neste capítulo, salvo no caso de opera-
ções com recursos dos fundos constitucionais de financiamento
regional.
24 - As operações com recursos dos fundos constitucionais de fi-
nanciamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou
administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas
em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Beneficiários - 2
1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (PRONAF) os produtores rurais que se enqua-
drem nos grupos a seguir especificados, comprovados mediante de-
claração de aptidão ao Programa: (*)
a) Grupo A: agricultores familiares:
I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que
não contrataram operação de investimento no limite indivi-
dual permitido pelo Programa de Crédito Especial para a Refor-
ma Agrária (PROCERA);
II - amparados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária -
Banco da Terra.
b) Grupo B: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Pro-
grama Nacional de Reforma Agrária;
II - residem na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural
próximos;
III - não dispõem, a qualquer título, de área superior a qua-
tro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;
IV - obtêm renda familiar oriunda da exploração agropecuária
ou não agropecuária do estabelecimento;
V - têm o trabalho familiar como base na exploração do estabe-
lecimento;
VI - obtêm renda bruta anual familiar de até R$1.500,00
(um mil e quinhentos reais), excluídos os proventos de apo-
sentadoria rural;
c) Grupo C: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Pro-
grama Nacional de Reforma Agrária;
II - residem na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural
próximos;
III - não dispõem, a qualquer título, de área superior a qua-
tro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;
IV - obtêm, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda fami-
liar da exploração agropecuária e não agropecuária do esta-
belecimento;
V - têm o trabalho familiar como predominante na exploração do
estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho
assalariado, de acordo com as exigências sazonais da ativi-
dade agropecuária;
VI - obtêm renda bruta anual familiar acima de R$1.500, 00
(um mil e quinhentos reais) e até R$8.000,00 (oito mil
reais);
d) Grupo D: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Pro-
grama Nacional de Reforma Agrária;
II - residem na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural
próximos;
III - não dispõem, a qualquer título, de área superior a qua-
tro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;
IV - obtêm, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda fami-
liar da exploração agropecuária e não agropecuária do esta-
belecimento;
V - têm o trabalho familiar como predominante na exploração do
estabelecimento, podendo manter até dois empregados perma-
nentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de
terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
VI - obtêm renda bruta anual familiar acima de R$8.000,00
(oito mil reais) e até R$27.500,00 (vinte e sete mil e qui-
nhentos reais).
2 - São também beneficiários e se enquadram nos Grupos "B", "C" ou
"D" de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra uti-
lizada:
a) pescadores artesianas que:
I - se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explo-
rando a atividade como autônomos, com meios de produção pró-
prios ou em regime de parceria com outros pescadores igual-
mente artesanais;
II - formalizem contrato de garantia de compra do pescado com
cooperativas, colônias de pescadores ou empresas que benefi-
ciem o produto;
b) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista vege-
tal ecologicamente sustentável;
c) aqüicultores que:
I - se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água
seu normal ou mais freqüente meio de vida;
II - explorem área não superior a dois hectares de lâmina
d'água ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de
água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede.
3 - Para efeitos de enquadramento nos Grupos "C" e "D" deve ser
rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente
das atividades de avicultura, aquicultura, bovinocultura de lei-
te, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura,
sericicultura e suinocultura.
4 - O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda pode ser
reenquadrado em grupo de renda superior, desde que: (*)
a) demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-
de-obra familiar e acompanhamento técnico;
b) apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com
os limites de endividamento e as condições financeiras estabe-
lecidas para o grupo de maior renda pretendido.
5 - O beneficiário reenquadrado em grupo de maior renda não pode
retornar ao grupo a que anteriormente pertencia, para efeito de
recebimento de futuros créditos. (*)
6 - A declaração de aptidão ao PRONAF deve ser fornecida: (*)
a) para os beneficiários enquadrados no Grupo "A": pelo Institu-
to de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em conjunto com
outro agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário;
b) para os demais beneficiários: por agente credenciado pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Finalidade dos Créditos - 3
1 - Os créditos podem destinar-se a custeio e investimento.
2 - Os créditos de custeio destinam-se ao financiamento da opera-
cionalização das atividades agropecuárias e não agropecuárias de
beneficiários enquadrados nos Grupos "C" e "D", de acordo com a
proposta de financiamento ou o projeto específico.
3 - Os créditos de investimento destinam-se ao financiamento da
implantação, ampliação e modernização da infra-estrutura de pro-
dução e serviços agropecuários e não agropecuários no estabele-
cimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acor-
do com projetos específicos.
4 - Os créditos para investimento integrado coletivo, com ou sem
capital de giro associado, destinados a associações, cooperati-
vas ou outras pessoas jurídicas compostas exclusivamente por
beneficiários enquadrados nos Grupos "C" e "D", destinam-se ao
financiamento da implantação, ampliação e modernização de infra-
estrutura de produção e de serviços agropecuários e não agrope-
cuários, assim como para a operacionalização dessas atividades
no curto prazo, de acordo com projeto específico em que esteja
demonstrada a viabilidade técnica, econômica e financeira do em-
preendimento.
5 - Os créditos para investimento destinam-se também ao financia-
mento de projetos de desenvolvimento integrados por unidades
agroindustriais, para beneficiários enquadrados nos Grupos "C" e
"D", que tenham por objetivo estimular a: (*)
a) produção agropecuária;
b) implantação de pequenas e médias agroindústrias;
c) instalação de unidades centrais de apoio gerencial para pres-
tação de serviços de controle de qualidade do processamento,
de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercializa-
ção da produção.
6 - Os créditos individuais, quando concedidos a beneficiários
enquadrados nos Grupos "A", "B", "C" e "D", devem objetivar,
sempre que possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural
como um todo.
7 - Os créditos destinados a beneficiários enquadrados no Grupo
"B" podem cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a
família atendida.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Créditos de Custeio - 4
1 - Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de
5,75% a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cen-
to ao ano).
2 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites: (*)
a) beneficiários enquadrados no Grupo "C": mínimo de R$500,00
(quinhentos reais) e máximo de R$2.000,00 (dois mil reais)
por mutuário, em cada safra, admitida a obtenção de até
6 (seis) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural;
b) beneficiários enquadrados no Grupo "D": até R$5.000,00 (cin-
co mil reais) por mutuário, em cada safra.
3 - Os créditos de custeio sujeitam-se a prazo de reembolso de
até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.
4 - Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo
"C" é devido rebate no valor de R$200,00 (duzentos reais) por
mutuário em cada operação, no ato do pagamento da última parcela
ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que:
a) caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o be-
nefício deve ser complementado em parcelas precedentes;
b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate deve
ser aplicado por mutuário, individualmente;
c) o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da ope-
ração não ocorra até a data de vencimento ou em caso de desvio
ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará
sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.
5 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única
parcela.
6 - Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade
de crédito rotativo, observados os seguintes critérios:
a) devem ser concedidos com base em orçamento simplificado,
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida
a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas
conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário
e sua família;
b) os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário
da conta vinculada à operação e sujeitam-se a alterações peri-
ódicas, segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;
c) sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com
os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;
d) os recursos podem ser livremente movimentados pelos mutuári-
os, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;
e) a critério dos mutuários, as operações podem ser amortizadas
durante a sua vigência, parcial ou totalmente, mediante depó-
sito.
7 - Os créditos de custeio rotativo são considerados genericamente
como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da
destinação dos recursos prevista no orçamento.
8 - Os créditos de custeio agrícola somente podem ser concedidos
mediante adesão dos beneficiários ao Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (PROAGRO) (*)
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Créditos de Investimento - 5
1 - Os créditos de investimento somente podem ser concedidos medi-
ante apresentação de projeto técnico.
2 - Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamen-
te relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e des-
tinados a promover o aumento da produtividade e da renda do pro-
dutor.
3 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários en-
quadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições: (*)
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associa-
do, os quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento)
do valor do projeto:
I - projetos de estruturação inicial: uma única operação, de
valor entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$9.500,00 (nove
mil e quinhentos reais);
II - projeto de estruturação complementar: uma única operação,
na safra 1999/2000 ou na safra 2000/2001, de valor corres-
pondente ao diferencial verificado entre o saldo devedor do
mutuário no Programa de Crédito Especial para a Reforma
Agrária (PROCERA) e o limite de R$9.500,00 (nove mil e qui-
nhentos reais);
b) modalidade do crédito para projeto de estruturação inicial:
grupal, com participação mínima de 5 (cinco) produtores, res-
peitado o teto de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais)
por beneficiário;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um
inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
d) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o princi-
pal, no ato de cada amortização ou da liquidação;
e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
4 - O crédito de que trata o inciso II da alínea "a" do item ante-
rior: (*)
a) somente pode ser concedido a mutuários com dívidas em situa-
ção de normalidade no PROCERA;
b) pode ser concedido de forma individual.
5 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários en-
quadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite de crédito: R$500,00 (quinhentos reais), podendo ser
concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não cumula-
tivos;
b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento
ao ano);
c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo
devedor, no ato da liquidação;
d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um)
ano de carência.
6 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários en-
quadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições: (*)
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associa-
do, os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor
do projeto:
I - individual: mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
e máximo de R$4.000,00 (quatro mil reais) por operação,
admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por
beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional
de Crédito Rural (SNCR), desde que quitado o empréstimo
anterior;
II - coletivo ou grupal: R$40.000,00 (quarenta mil reais),
observado o limite individual por beneficiário e as demais
condições estabelecidas no inciso anterior;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (qua-
tro por cento ao ano);
c) benefícios:
I - bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na
taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data
de seu respectivo vencimento;
II - rebate sobre o saldo devedor, no valor de R$700,00 (sete-
centos reais) por beneficiário, no ato do pagamento da
última parcela ou da liquidação antecipada do financiamento,
observado que:
1. - caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate,
o benefício deve ser complementado em parcelas preceden-
tes;
2. - créditos individuais não geram direito ao rebate, sendo
o mesmo devido exclusivamente na primeira operação de cré-
dito coletivo ou grupal e desde que formalizada com, no
mínimo, 5 (cinco) mutuários;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
7 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições: (*)
a) limites de crédito:
I - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiá-
rio;
II - coletivo ou grupal: R$75.000,00 (setenta e cinco mil re-
ais), observado o limite individual por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (qua-
tro por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por
cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até
a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
8 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com
ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes con-
dições: (*)
a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas
jurídicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por
agricultores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômi-
co-financeira do empreendimento coletivo, assim como o obje-
tivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unida-
des familiares;
b) limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais), obser-
vado que:
I - o limite individual por beneficiário participante do pro-
jeto é de R$5.000,00 (cinco mil reais);
II - eventuais recursos para capital de giro associado não
podem representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do
valor do financiamento;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (qua-
tro por cento ao ano);
d) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por
cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até
a data de seu respectivo vencimento;
e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
9 - Os créditos de investimento para projetos de desenvolvimento
integrado por unidades agroindustriais sujeitam-se às seguintes
condições: (*)
a) beneficiários: conforme indicação do projeto;
b) modalidade: créditos coletivos ou grupais;
c) finalidade dos créditos:
I - investimentos agropecuários, inclusive os relativos à
pesca de captura, à aqüicultura e às atividades extrativas;
II - investimentos e capital de giro para as atividades
agroindustriais e para a unidade central de apoio gerencial,
abrangendo inclusive despesas com marketing, aquisição, dis-
tribuição e comercialização;
d) limite de crédito: 100% (cem por cento) do valor orçado para
o projeto de desenvolvimento, que deve abranger diversos
projetos agroindustriais integrados, observados os seguintes
tetos:
I - R$600.000,00 (seiscentos mil reais) para cada projeto
agroindustrial integrado às atividades agropecuárias;
II - 15% (quinze por cento) do valor total do projeto de
desenvolvimento, para a unidade central de apoio gerencial;
III - 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de
desenvolvimento, para capital de giro;
IV - 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de
desenvolvimento, para investimento na produção agropecuária;
V - R$15.000,00 (quinze mil reais) para o total de créditos
concedidos a cada produtor;
e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (qua-
tro por cento ao ano);
f) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por
cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até
a data de seu respectivo vencimento;
g) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência;
h) assistência técnica: quando prevista no instrumento de crédi-
to, deve abranger aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis
e de planejamento, durante a vigência do financiamento.
10 - Os créditos a beneficiários pessoas físicas, para investimen-
tos que visem o beneficiamento, processamento e comercialização
da produção agropecuária ou de produtos artesanais e a explora-
ção de turismo e lazer rural, são concedidos ao amparo da Linha
de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade
Rural (AGREGAR), prevista em seção específica deste capítulo.
11 - Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovi-
nas estão restritos:
a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou inte-
grados a cooperativas ou agroindústrias;
b) ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos demais ca-
sos.
12 - O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção
caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as
datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular
do crédito, hipóteses em que ficara sujeito às penalidades apli-
cáveis às irregularidades da espécie.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à
Atividade Rural (AGREGAR) - 6
1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para
Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR) sujeitam-se às
seguintes condições especiais: (*)
a) beneficiários: os enquadrados nos Grupos "C" e "D";
b) finalidades: investimentos, inclusive em infra-estrutura, que
visem:
I - o beneficiamento, processamento e comercialização da
produção agropecuária ou de produtos artesanais, desenvolvidos
por famílias rurais, de forma isolada ou grupal;
II - a exploração de turismo e lazer rural;
III - a evolução do processo de produção agropecuária, median-
te garantia de repasse de tecnologia ao agricultor por parte
de indústrias adquirentes e processadoras do produto e a
inserção da produção familiar no mercado, via integração da
cadeia produtiva, e gerem agregação de renda;
c) limites de crédito: independentemente dos limites definidos
para outros investimentos ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF):
I - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais), por benefici-
ário;
II - coletivo ou grupal: R$75.000,00 (setenta e cinco mil
reais), observado o limite individual por beneficiário;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (qua-
tro por cento ao ano);
e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por
cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até
a data de seu respectivo vencimento;
f) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência;
g) assistência técnica: quando prevista no instrumento de crédi-
to, devendo contemplar aspectos gerencial, tecnológico, contá-
bil e de planejamento, durante a vigência do financiamento.
2 - Observados os limites de crédito estabelecidos no item ante-
rior, o valor destinado às inversões pode ser acrescido de até 20%
(vinte por cento) para atender às necessidades de custeio vincu-
lado ao investimento, previstas para o período compreendido
entre a implantação do projeto e até 3 (três) meses após o início
da produção comercial.
3 - Os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam limita-
dos a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.
4 - Os créditos podem ser concedidos pelas instituições financei-
ras indistintamente, ao amparo dos recursos do PRONAF, inclusive
daqueles repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
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