Revogada Norma
14/06/2000
#16373

Resolução Nº 2.731

Autoriza concessão e remanejamento de crédito para revitalização de cooperativas agropecuárias no âmbito do RECOOP.

                        RESOLUCAO N. 002731                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre  concessão de crédito
                                   no âmbito do Programa de Revitali-
                                   zação de Cooperativas de  Produção
                                   Agropecuária  (RECOOP),   de   que
                                   tratam  a  Medida   Provisória  nº
                                   1.961-23,  de 2000,  e  o  Decreto
                                   nº 3.469, de 2000.                

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14  de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts.  4º, inciso VI, da  referida Lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  10 da Lei nº 9.138, de
29 de novembro de 1995, do  Decreto nº 3.469, de 18  de maio de 2000,
do art. 2º, parágrafo 7º, da Medida  Provisória nº 1.961-23, de 26 de
maio de 2000, e do art.  5º da Medida Provisória nº  2.001-9, de 9 de
junho de 2000,                                                       

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Autorizar, no âmbito do Programa de Revitalização de
Cooperativas  de  Produção   Agropecuária  (RECOOP),  divulgado  pela
Resolução nº 2.681, de 21 de dezembro de 1999:                       

         I  - as instituições financeiras  a admitir remanejamento de
valores entre itens financiáveis e refinanciáveis do projeto de revi-
talização da cooperativa, que tenham sido  aprovados pelo Comitê Exe-
cutivo do Programa, observado que:                                   

         a) o remanejamento não altere, para maior, o limite aprovado
pelo Comitê Executivo para o projeto de revitalização da cooperativa,
incluídos os valores  relacionados com  as atualizações  previstas no
art. 2º, parágrafo  3º, da  Medida Provisória nº  1.961-23, de  26 de
maio de 2000;                                                        

         b) sejam observadas as demais condições e limitações estabe-
lecidas para o RECOOP;                                               

         II - o acolhimento de propostas de desimobilização de ativos
não  relacionados  com   o objeto principal da cooperativa, observado
que essa medida deve  ser referendada pela  primeira assembléia geral
que se realizar após a formalização do financiamento e dos refinanci-
amentos, sob pena de se considerar antecipadamente vencida a dívida; 

         III  - a liberação de parcelas do  crédito para cobertura de
gastos já realizados com recursos próprios da cooperativa, sem que se
configure recuperação de  capital  investido,  quando  observadas  as
seguintes condições cumulativas:                                     

         a) os itens pertinentes integrem  o  respectivo  projeto  de
revitalização da cooperativa;                                        

         b) os gastos tenham sido realizados após a aprovação da cor-
respondente carta-consulta pelo Comitê Executivo do RECOOP;          

         IV  - a concessão de crédito direto  a cooperado para as se-
guintes finalidades:                                                 

         a)  financiamento de recebíveis de  cooperados e alongamento
de operações de cotas-partes;                                        
         b) financiamento de crédito de investimento e de capitaliza-
ção de cooperativa.                                                  

         Parágrafo  1º O remanejamento de que trata  o inciso I deste
artigo não pode implicar  aumento no limite do  valor global de todas
as operações de financiamento e  refinanciamento realizadas ao amparo
do Programa, fixado no  art. 5º da Medida  Provisória nº 1.961-23, de
2000.                                                                

         Parágrafo 2º A concessão de crédito de que trata o inciso IV
deste artigo deve ser efetuada com  a interveniência da cooperativa e
desde que assegurada a aplicação dos recursos nas respectivas finali-
dades.                                                               

         Art. 2º  Ficam as instituições financeiras, nas operações do
RECOOP, autorizadas a incluir cláusula no  instrumento de crédito as-
segurando que eventual redução dos encargos financeiros estabelecidos
no art.  1º, inciso  IX, alínea  "a", itens  1 e  2, da  Resolução nº
2.681, de 1999, será aplicada aos contratos já formalizados, a partir
de sua comunicação.                                                  

         Art. 3º Ficam alterados, para 31 de  dezembro  de  2000,  os
seguintes prazos estabelecidos no art. 1º, inciso X, alínea "a", e no
art. 2º, inciso I, da Resolução nº 2.681, de 1999:                   

         I - para formalização das operações ao amparo do RECOOP;    

         II  - para pagamento de parcelas,  vencidas ou vincendas até
31 de dezembro de 2000, de  operações de responsabilidade de coopera-
tivas enquadradas no RECOOP, sem prejuízo  da observância do disposto
na Resolução nº  2.682, de  21 de dezembro  de 1999,  relativamente à
classificação das operações de que se trata.                         

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                       Art.  5º  Ficam  revogadas  as  Resoluções nºs
2.704, de 14 de março de 2000, e 2.714, de 7 de abril de 2000.       

                        Brasília, 14 de junho de 2000                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   




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