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Estabelece regras para remessa de informações sobre depósitos a prazo com diferentes tipos de taxa de juros.
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CIRCULAR N. 002985
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Dispõe sobre a remessa de
informações sobre depósitos a
a prazo nos termos do art. 2º
da Circular nº 2.132, de 1992.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 14 de junho de 2000, com base no art. 37 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º, inciso IX, da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as informações a respeito de depósitos a
prazo contratados a partir de 20 de junho de 2000, requeridas nos
termos do art. 2º, incisos I a IV, da Circular nº 2.132, de 6 de
fevereiro de 1992, devem ser prestadas considerando-se separadamente
as operações remuneradas com a aplicação de taxas prefixadas, de
taxas pós-fixadas (em Taxa Referencial - TR) e de taxas flutuantes.
Parágrafo 1º A taxa de juros relativa às operações contratadas a
taxas flutuantes deve ser informada com base na remuneração apurada
para o primeiro dia da contratação.
Parágrafo 2º Os resgates de contratos de depósitos a prazo a
taxas flutuantes devem ser informados apenas na data em que ocorrer o
efetivo resgate, recompra ou rescisão, conforme se trate de
certificado ou recibo, e não na data em que houver flutuação da taxa.
Art. 2º As informações a respeito de depósitos a prazo,
segregadas na forma estabelecida no art. 1º desta Circular, devem
ser prestadas nos seguintes períodos:
I - de 20 a 30 de junho de 2000, as referentes às operações
contratadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 19 de junho de
2000;
II - de 20 de junho de 2000 a 31 de julho de 2000, as refe-
rentes às operações contratadas no período de 2 de agosto de 1999
a 31 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. As instituições financeiras que não con-
trataram operações de depósitos a prazo remuneradas a taxas
flutuantes nos períodos referidos nos incisos I e II ficam
dispensadas da remessa das informações ali previstas, devendo
comunicar o fato ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema
Financeiro (DECAD), por meio de correio eletrônico, transação PMSG750
do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.
Art. 3º Fica o DECAD autorizado a solicitar informações adi-
cionais relativas ao disposto nesta Circular.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados o inciso IX do item 1 da Carta-
Circular nº 2.783, de 29 de janeiro de 1998, e o Comunicado nº 3.030,
de 2 de outubro de 1992.
Brasília, 15 de junho de 2000
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor