Revogada Norma
28/06/2000
#15322

Circular Nº 2.989

Altera normas relativas ao cheque, incluindo especificações do modelo-padrão, procedimentos para devolução e inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.

                         CIRCULAR N. 002989                          
                         ------------------                          


                                   Altera normas relativas ao cheque.

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 28 de junho de  2000, com base no  item III da Resolução
nº 885, de  22 de  dezembro de  1983, e  no art.  2º da  Resolução nº
1.682, de 31 de janeiro de 1990,                                     

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Introduzir  as seguintes  alterações nas Especifica-
ções do Modelo-Padrão  de Cheque, constante  do CADOC como  modelo nº
38058-0, dentro do item 3 - Diagramação e Preenchimento dos Campos de
Identificação do Cheque, título "NO ANVERSO":                        

         I - na  alínea "a", as definições do  código de agência "AG"
e do dígito verificador  "C1"  passam  a  vigorar  com  as  seguintes
redações:                                                            

         "AG:  código da  agência  sacada,  representado  por  quatro
posições;" (NR)                                                      

         "C1:  dígito  verificador  correspondente aos  campos  COMP,
    BANCO  e AG, tomados nessa  ordem, calculado com  peso de 2  a 9,
    módulo 11 e 0 (zero) no resto 10;" (NR)                          

         II - na  alínea "c", o inciso III  passa  a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "III - à  direita, devem ser impressas  as linhas reservadas
    à  indicação, pelo  emitente, do  local e da  data de  emissão do
    cheque  e à respectiva assinatura, podendo, a  critério da insti-
    tuição, ser incluída a  impressão da logomarca do cliente, a qual
    não  pode atingir  o espaço destinado  à impressão  de caracteres
    magnéticos, tanto  o pré-marcado como o de pós-marcação, observa-
    do  que abaixo da linha de assinatura devem  ser impressos o nome
    do  correntista,  a  data  de  abertura  da  conta  de  depósitos
    (mês/ano), o respectivo CPF  ou CNPJ, o número, o órgão expedidor
    e  a sigla  da unidade  da federação  referentes ao  documento de
    identidade  constante  da  ficha-proposta  de  pessoas   físicas,
    conforme indicado no 'Modelo de Preenchimento de Campos  e  Áreas
    do Anverso do Cheque', bem como que: (NR)                        

         -  no caso de  conta conjunta, devem  figurar, no  mínimo, o
    CPF  e os dados do  documento de identidade do  primeiro titular;
    (NR)                                                             

         -  no caso de  conta de menor,  devem figurar, no  mínimo, o
    CPF  e os dados do  documento de identidade do  responsável que o
    represente ou assista; (NR)                                      

         - no caso  de conta  de  pessoa  economicamente  dependente,
    devem figurar, no mínimo, o  CPF  e  os  dados  do  documento  de
    identidade do respectivo responsável;" (NR)                      

         Art. 2º Fica alterado o art. 19 do Regulamento anexo à Reso-
lução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989,  com a redação dada pela Re-
solução nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990, que passa a vigorar com a
seguinte redação:                                                    

         "Art. 19. As ocorrências  serão  excluídas  do  Cadastro  de
    Emitentes de Cheques sem Fundos:                                 

         a) automaticamente, após decorridos cinco anos da respectiva
         inclusão; (NR)                                              

         b) a  pedido do estabelecimento sacado, ou por iniciativa do
    próprio  executante, se comandada a inclusão por erro comprovado,
    hipótese  em que  a instituição,  tão logo tenha  conhecimento do
    fato, deve comandar a exclusão do CCF, sem ônus para o cliente;  

         c) a  qualquer  tempo, a  pedido do  estabelecimento sacado,
    desde que o cliente comprove junto a  ele  o  pagamento  que  deu
    origem  à ocorrência, e, nos casos de prática espúria, regularize
    o débito;                                                        

         d) por determinação do Banco Central do Brasil."            

         Art. 3º Ficam  alterados os itens 13, 14 e 15 da Circular nº
1.528, de 24 de agosto de  1989, que passam a  vigorar com a seguinte
redação:                                                             

         "13. Ao  recusar o pagamento de cheque, a instituição finan-
ceira deve:                                                          

         a) registrar,  no verso  do cheque, em  declaração datada, o
    código  correspondente ao motivo da devolução, sendo que, no caso
    de  cheque apresentado  ao caixa, o  registro deve  ser feito com
    anuência do beneficiário; (NR)                                   

         b) manter registro da ocorrência no caso de cheques devolvi-
    dos  pelos motivos 11 a 14, e providenciar a imediata comunicação
    ao  emitente no caso de cheques devolvidos pelos motivos 12 a 14,
    com vistas à regularização da situação." (NR)                    

         "14. Ao  recusar o pagamento de cheque por motivo que enseje
    a  inclusão de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
    Fundos  (CCF), tanto daquele transitado pelo Serviço de Compensa-
    ção  de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), quanto do apresentado ao
    caixa, a instituição financeira deve:                            

         a) providenciar a referida inclusão no prazo de quinze dias,
    contados da data de devolução do cheque;                         

         b) manter  à disposição do emitente,  pelo  prazo  em  que a
    ocorrência  figurar naquele  cadastro, cópia  do cheque recusado,
    com  vistas à comprovação da documentação  a ser apresentada pelo
    mesmo para a respectiva exclusão." (NR)                          

         "15.  Admite-se a comprovação de  que trata a  alínea 'c' do
    art. 19 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24 de agos-
    to de  1989, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31 de
    janeiro de 1990, mediante apresentação:                          

         a)  do cheque que deu origem à ocorrência;                  

         b)  do extrato de conta  em que figure o  débito relativo ao
    cheque que deu origem à ocorrência;                              

         c)  na impossibilidade de apresentação  dos documentos cita-
    dos  nas alíneas 'a' e  'b', de declaração do  beneficiário dando
    quitação  ao débito, devidamente autenticada em  tabelião ou abo-
    nada  pelo banco endossante, acompanhada  da cópia do  cheque que
    deu  origem à  ocorrência, bem como  das certidões  negativas dos
    cartórios de protesto  relativas ao cheque, em nome do emitente."
    (NR)                                                             

         Art. 4º Para  efeito do  disposto no art. 25  do Regulamento
anexo à Resolução nº 1.631, de 1989, com a  redação dada pela Resolu-
ção nº 1.682,  de 1990, as  instituições financeiras  depositárias de
recursos em contas  de depósitos à  vista devem prestar  as seguintes
informações, no caso de cheque  devolvido pelos motivos 11  a 14, 21,
22 e 31, mediante  solicitação formal do interessado  e observadas as
demais condições previstas neste artigo:                             

         I - nome  completo  e endereços  residencial e  comercial do
emitente, conforme constarem da ficha-proposta;                      

         II - o motivo alegado  para a sustação ou revogação, no caso
de cheque devolvido pelo motivo 21.                                  

         Parágrafo  1º As informações referidas  neste artigo somente
podem ser prestadas:                                                 

         I - ao  beneficiário, caso esteja identificado no cheque, ou
a mandatário legalmente constituído;                                 

         II - ao  portador, em  se tratando de  cheque para o  qual a
legislação em vigor não exija identificação do beneficiário e que não
contenha referida identificação.                                     

         Art. 5º Fica alterado o art.  4º da Circular nº 2.655, de 17
de janeiro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:      

         "Art. 4º No caso  de cheque emitido por correntista de conta
    conjunta,  devem ser incluídos no  CCF os nomes e  os respectivos
    números  de registro no Cadastro de Pessoas Físicas  - CPF de to-
    dos  os titulares dessa conta,  acrescentando-se o tipo  de conta
    corrente." (NR)                                                  

         Art. 6º Esta  Circular entra em vigor na  data de sua publi-
cação, admitindo-se que os procedimentos operacionais relacionados ao
cumprimento do disposto nos arts. 1º, 2º e 5º sejam implementados até
28 de setembro de 2000.                                              

         Art. 7º Ficam revogadas a  Circular nº 1.825, de 16 de outu-
bro de 1990, e a Carta-Circular nº 1.049, de 12 de julho de 1984.    

                        Brasília, 28 de junho de 2000                


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      


Obs.: retransmitida em função de incorreção na alínea "b", do item 14
      da Circular nº 1.528, alterado pelo art. 3º                    


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