Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece regras para aplicação de recursos de reservas técnicas de planos previdenciários e seguros do ramo vida.
RESOLUCAO N. 002733
-------------------
Dispõe sobre a aplicação de recur-
sos de reservas técnicas de planos
previdenciários e de seguros do
ramo vida, instituídos por entida-
des abertas de previdência privada
e/ou sociedades seguradoras.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, tendo em
vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro
de 1966, e 15 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
R E S O L V E U:
Art. 1º As reservas técnicas de planos de previdência priva-
da aberta e de seguros do ramo vida, estruturados na modalidade de
contribuição variável, cuja remuneração esteja calcada na rentabili-
dade de carteiras de investimentos, devem ser aplicadas, durante o
prazo de diferimento, em quotas de fundos de investimento financeiro
especialmente constituídos para esse fim.
Art. 2º As provisões técnicas constituídas sob a forma de
reservas, as provisões técnicas de excedentes financeiros e os recur-
sos destinados à cobertura de déficits - quando relacionados a planos
de previdência privada aberta ou a seguros do ramo vida, que prevejam
a reversão total ou parcial de resultados financeiros - devem ser
aplicados, no período contratado para a reversão de resultados finan-
ceiros, em quotas de fundos de investimento financeiro especialmente
constituídos para esse fim.
Art. 3º A aplicação dos recursos referidos nos arts. 1º e
2º:
I - deve obedecer normas complementares baixadas pelo Conse-
lho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
II - não está sujeita ao requisito de diversificação em
quotas de fundos de investimento previsto no art. 5º, parágrafo 2º,
da Resolução nº 2.286, de 5 de junho de 1996.
Art. 4º Os fundos de investimento financeiro constituídos
para os fins desta Resolução serão regidos, no que couber, pelas nor-
mas estatuídas pelo Banco Central do Brasil nos termos do Regulamento
anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, e regulamenta-
ção subseqüente, observado que:
I - suas aplicações devem estar representadas por títulos,
valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais
admitidos nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.286, de 1996 -
respeitados os requisitos de diversificação previstos no art. 5º da
mesma Resolução -, ressalvado o seguinte:
a) o percentual de que trata o inciso III do mencionado art.
2º da Resolução nº 2.286, de 1996, fica limitado a 49% (quarenta e
nove por cento) do total das aplicações do fundo;
b) não será admitida a aplicação de recursos do fundo em Tí-
tulos de Desenvolvimento Econômico (TDE), bem como nos ativos referi-
dos nos incisos IV, V e VI do mencionado art. 2º da Resolução nº
2.286, de 1996;
II - é facultada ao fundo a contratação de operações:
a) em mercados organizados de liquidação futura, desde que
não configurem captação de recursos e que sejam atendidas as seguin-
tes condições:
1. as operações devem ser realizadas apenas em pregão ou por
meio de sistema eletrônico que atenda às mesmas condições de pregão
competitivo, em mercados administrados por bolsas de valores ou bol-
sas de mercadorias e de futuros;
2. a contratação de operações nos mercados de balcão, inclu-
sive quando em sistemas administrados por bolsas de mercadorias e de
futuros, dependerá de regulamentação a ser baixada, por decisão con-
junta, pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobili-
ários e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
3. as operações devem estar vinculadas a contratos referen-
ciados em ativos passíveis de integrar a carteira do fundo, bem como
em índices representativos desses ativos e das respectivas taxas de
remuneração;
4. o somatório dos valores correspondentes às margens de ga-
rantia, adicionado ao somatório dos valores pagos a título de prêmio
em operações de compra de opções, não poderá exceder 5% (cinco por
cento) do patrimônio líquido do fundo, limitados os valores corres-
pondentes às margens em operações de venda de opções de compra a
descoberto e de venda de opções de venda a 1% (um por cento);
b) de empréstimo de ações, de acordo com regulamentação ex-
pedida pelo Banco Central do Brasil e/ou pela Comissão de Valores Mo-
biliários, na condição de emprestador, observado que as ações objeto
de empréstimo devem continuar sendo computadas para fins da verifica-
ção da observância dos limites de composição e de diversificação da
carteira do fundo.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil disponibilizará
para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) as informações
relativas aos fundos de investimento financeiro constituídos para os
fins desta Resolução.
Art. 5º Ficam o Banco Central do Brasil, a Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP) e a Comissão de Valores Mobiliários, cada
qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as
medidas e a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 7º Ficam revogadas a Resolução nº 2.460, de 19 de
dezembro de 1997, a Circular nº 2.808, de 4 de março de 1998, e o
inciso II do art. 2º da Circular nº 2.906, de 30 de junho de 1999.
Brasília, 28 de junho de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Presidente, Substituto
Nenhum item vinculado a este artefato.