RESOLUCAO N. 002734
-------------------
Dispõe sobre a aplicação de recur-
sos das sociedades seguradoras,
das sociedades de capitalização,
das entidades abertas de previdên-
cia privada e dos resseguradores
locais em créditos securitizados
pelo Tesouro Nacional e em títulos
públicos de emissão de estados e
municípios que tenham sido objeto
de refinanciamento pelo Tesouro
Nacional.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, tendo
em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de no-
vembro de 1966, 4º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967,
15 da Lei nº 6.435, de 15 julho de 1977, e 4º da Lei nº 9.932, de 20
de dezembro de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar a aplicação de recursos garantidores das
reservas técnicas das sociedades seguradoras, das sociedades de capi-
talização e das entidades abertas de previdência privada, bem como de
recursos garantidores das provisões técnicas dos resseguradores
locais, em créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e em títulos
públicos de emissão de estados e municípios que tenham sido objeto de
refinanciamento pelo Tesouro Nacional.
Parágrafo único. As aplicações referidas neste artigo não
estão sujeitas a requisitos de composição e de diversificação, deven-
do ser computadas, conforme o caso, entre aquelas de que trata:
I - o art. 2º, inciso I, ou art. 3º, inciso I, da Resolução
nº 2.286, de 5 de junho de 1996, bem como subordinar-se, no que
couber, às demais disposições previstas na mesma Resolução, em se
tratando de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização
e de entidades abertas de previdência privada;
II - o art. 2º, inciso I, ou art. 3º, inciso I, da Resolução
nº 2.693, de 24 de fevereiro de 2000, bem como subordinar-se, no que
couber, às demais disposições previstas na mesma Resolução, em se
tratando de resseguradores locais.
Art. 2º Ficam o Banco Central do Brasil e a Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP), nas respectivas áreas de competência,
autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 28 de junho de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Presidente Substituto