Norma
28/06/2000
#31385

Resolução Nº 2.734

Autoriza aplicação de recursos de seguradoras, capitalização, previdência e resseguradores em créditos securitizados e títulos refinanciados pelo Tesouro.

                        RESOLUCAO N. 002734                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre a aplicação de recur-
                                   sos  das  sociedades  seguradoras,
                                   das  sociedades  de capitalização,
                                   das entidades abertas de previdên-
                                   cia  privada e  dos resseguradores
                                   locais  em  créditos securitizados
                                   pelo Tesouro Nacional e em títulos
                                   públicos de  emissão de  estados e
                                   municípios que  tenham sido objeto
                                   de  refinanciamento  pelo  Tesouro
                                   Nacional.                         

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, tendo
em vista o disposto nos arts.  28 do Decreto-lei nº 73,  de 21 de no-
vembro de 1966, 4º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967,
15 da Lei nº 6.435, de 15 julho de 1977, e 4º  da Lei nº 9.932, de 20
de dezembro de 1999,                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Facultar a  aplicação de  recursos garantidores das
reservas técnicas das sociedades seguradoras, das sociedades de capi-
talização e das entidades abertas de previdência privada, bem como de
recursos  garantidores  das  provisões  técnicas  dos  resseguradores
locais, em créditos securitizados pelo  Tesouro Nacional e em títulos
públicos de emissão de estados e municípios que tenham sido objeto de
refinanciamento pelo Tesouro Nacional.                               

         Parágrafo  único. As  aplicações referidas neste  artigo não
estão sujeitas a requisitos de composição e de diversificação, deven-
do ser computadas, conforme o caso, entre aquelas de que trata:      

         I -  o art. 2º, inciso I, ou art. 3º, inciso I, da Resolução
nº 2.286, de 5 de junho  de  1996, bem  como  subordinar-se,  no  que
couber, às demais disposições  previstas na mesma  Resolução,  em  se
tratando de sociedades seguradoras, de  sociedades  de  capitalização
e de entidades abertas de previdência privada;                       

         II - o art. 2º, inciso I, ou art. 3º, inciso I, da Resolução
nº 2.693, de 24 de fevereiro de  2000, bem como subordinar-se, no que
couber, às  demais disposições  previstas na  mesma Resolução,  em se
tratando de resseguradores locais.                                   

         Art. 2º Ficam o Banco Central do Brasil e a Superintendência
de Seguros Privados  (SUSEP), nas  respectivas áreas  de competência,
autorizados a adotar as  medidas e a baixar  as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   

         Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 28 de junho de 2000                


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Presidente Substituto