Revogada Norma
28/06/2000
#35679

Resolução Nº 2.735

Disciplina a constituicao e funcionamento de sociedades de credito imobiliario no Sistema Financeiro Nacional.

                        RESOLUCAO N. 002735                          
                        -------------------                          


                                   PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATI-
                                   ZAÇÃO -  Disciplina a constituição
                                   e o funcionamento de sociedades de
                                   crédito imobiliário.              

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2000, com base
no art. 4º, incisos VI e  VIII,  da  referida  Lei,  e  no  art.  20,
parágrafo 1º e 4º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965,       

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer que as sociedades de crédito imobiliário
são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacio-
nal, especializadas em operações de financiamento imobiliário.       

         Parágrafo único. As instituições financeiras a que se refere
esta Resolução serão constituídas  sob a forma  de sociedade anônima,
devendo constar de sua denominação social a expressão "crédito imobi-
liário".                                                             

         Art.  2º Às sociedades  de crédito  imobiliário é facultado,
além da realização das atividades inerentes  à consecução de seus ob-
jetivos, operar em todas as modalidades  admitidas nas normas relati-
vas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.

         Art. 3º  As sociedades de crédito imobiliário podem empregar
em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:   

         I - depósitos de poupança;                                  

         II - letras hipotecárias;                                   

         III - letras imobiliárias;                                  

         IV -  repasses e refinanciamentos contraídos no País, inclu-
sive os provenientes de fundos nacionais;                            

         V - empréstimos e  financiamentos  contraídos  no  exterior,
inclusive os provenientes de repasses e refinanciamentos  de recursos
externos.                                                            

         VI -  depósitos interfinanceiros, nos termos da regulamenta-
ção em vigor;                                                        

         VII  - outras  formas de  captação de  recursos, autorizadas
pelo Banco Central do Brasil.                                        

         Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá regulamen-
tar a emissão  e as  características das  letras imobiliárias  de que
trata a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.                       

         Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e
baixar as normas  julgadas necessárias  à execução do  disposto nesta
Resolução.                                                           

         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 6º Ficam revogados:                                    

         I -  as Resoluções do Conselho de Administração RC nºs 104 e
105, ambas de 17 de novembro  de 1966, da Diretoria RD  nºs 62, de 31
de julho de 1973, e 98, de 11 de dezembro  de 1973, o Edital s/nº, de
17 de novembro de 1970, as Circulares da Inspetoria do Sistema Brasi-
leiro de Poupança e Empréstimo IPE nºs 07 e 08, ambas de 17 de setem-
bro de 1974, do  Departamento de Seguros e  outras Garantias DESEG nº
13, de 30 de dezembro  de 1982,  e  da  Superintendência  de  Agentes
Financeiros SAF nºs 13, de 7 de março de 1968, 25, de  12 de junho de
1968, e 24, de 23 de junho  de  1969,  editados  pelo  extinto  Banco
Nacional da Habitação (BNH);                                         

         II - a Resolução nº 20, de 4 de março de 1966, as Circulares
nºs 47, de 21  de julho de  1966, 191, de  23 de novembro  de 1972, e
1.211, de 31 de julho de 1987.                                       

                        Brasília, 28 de junho de 2000                


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Presidente Substituto                        












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