RESOLUCAO N. 002735
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PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATI-
ZAÇÃO - Disciplina a constituição
e o funcionamento de sociedades de
crédito imobiliário.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, com base
no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e no art. 20,
parágrafo 1º e 4º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as sociedades de crédito imobiliário
são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacio-
nal, especializadas em operações de financiamento imobiliário.
Parágrafo único. As instituições financeiras a que se refere
esta Resolução serão constituídas sob a forma de sociedade anônima,
devendo constar de sua denominação social a expressão "crédito imobi-
liário".
Art. 2º Às sociedades de crédito imobiliário é facultado,
além da realização das atividades inerentes à consecução de seus ob-
jetivos, operar em todas as modalidades admitidas nas normas relati-
vas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.
Art. 3º As sociedades de crédito imobiliário podem empregar
em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
I - depósitos de poupança;
II - letras hipotecárias;
III - letras imobiliárias;
IV - repasses e refinanciamentos contraídos no País, inclu-
sive os provenientes de fundos nacionais;
V - empréstimos e financiamentos contraídos no exterior,
inclusive os provenientes de repasses e refinanciamentos de recursos
externos.
VI - depósitos interfinanceiros, nos termos da regulamenta-
ção em vigor;
VII - outras formas de captação de recursos, autorizadas
pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá regulamen-
tar a emissão e as características das letras imobiliárias de que
trata a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e
baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 6º Ficam revogados:
I - as Resoluções do Conselho de Administração RC nºs 104 e
105, ambas de 17 de novembro de 1966, da Diretoria RD nºs 62, de 31
de julho de 1973, e 98, de 11 de dezembro de 1973, o Edital s/nº, de
17 de novembro de 1970, as Circulares da Inspetoria do Sistema Brasi-
leiro de Poupança e Empréstimo IPE nºs 07 e 08, ambas de 17 de setem-
bro de 1974, do Departamento de Seguros e outras Garantias DESEG nº
13, de 30 de dezembro de 1982, e da Superintendência de Agentes
Financeiros SAF nºs 13, de 7 de março de 1968, 25, de 12 de junho de
1968, e 24, de 23 de junho de 1969, editados pelo extinto Banco
Nacional da Habitação (BNH);
II - a Resolução nº 20, de 4 de março de 1966, as Circulares
nºs 47, de 21 de julho de 1966, 191, de 23 de novembro de 1972, e
1.211, de 31 de julho de 1987.
Brasília, 28 de junho de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Presidente Substituto