Revogada Norma
28/06/2000
#15289

Resolução Nº 2.736

Autoriza financiamento com recursos obrigatórios para aquisição de Cédulas de Produto Rural representativas da venda antecipada de algodão, arroz, milho e trigo.

                        RESOLUCAO N. 002736                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre  o financiamento des-
                                   tinado à  aquisição de  Cédulas de
                                   Produto Rural (CPR)  ao  amparo de
                                   Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).  

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da referida Lei e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Autorizar, a  interesse da Política  de Garantia de
Preços Mínimos (PGPM), a concessão de financiamento, ao amparo de Re-
cursos Obrigatórios (MCR  6-2), destinado  à aquisição de  Cédulas de
Produto Rural (CPR)  representativas da venda  antecipada de algodão,
arroz, milho e trigo (crédito de comercialização - MCR 3-4), observa-
das as seguintes condições:                                          

         I  - beneficiários: empresas  que utilizam  os produtos como
matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;               

         II - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de financia-
mento e, subsidiariamente,  outras, a critério  da instituição finan-
ceira;                                                               

         III - prazos:                                               

         a) contratação:                                             

         1. trigo: até 30 de novembro de cada ano;                   

         2.  algodão e caroço de algodão: nas  Regiões Sul e Sudeste,
    exceto  Minas Gerais, até 31  de março de cada  ano e nas Regiões
    Centro-Oeste  e Nordeste e  em Minas Gerais,  até 30  de junho de
    cada ano;                                                        

         3. arroz e milho: até 30 de abril de cada ano;              

         b)  vencimento: até  trinta dias após  a data  de entrega do
produto, prevista na CPR.                                            

         Parágrafo  1º O financiamento  fica restrito  à aquisição de
CPR com as seguintes características:                                

         I - emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto
no caso de  operações em que  figurem apenas  produtores rurais, suas
associações e cooperativas singulares e centrais;                    

         II  - representativa de produto não  vinculado à garantia de
financiamento destinado a custeio de safra;                          

         III - contemplando preço por ela representado igual ou supe-
rior ao mínimo fixado para o produto na safra a que se refere;       

         IV -  com promessa de entrega do produto no prazo de até 120
dias após o encerramento das contratações dos financiamentos para sua
aquisição;                                                           

         V -  ausência de cláusula  estipulando  a  possibilidade  de
recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;                   

         VI  - registrada em sistema  de  registro  e  de  liquidação
financeira administrado pela Central  de  Custódia  e  de  Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP.                                       

         Parágrafo 2º  O saldo das  aplicações  de  cada  instituição
financeira em financiamentos da espécie não  pode  exceder 5%  (cinco
por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).          

         Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do  Abastecimento, autorizadas  a definir, em  conjunto, as
medidas complementares necessárias à  implementação do disposto nesta
Resolução.                                                           

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 5º  Ficam revogados o art. 2º da Resolução nº 2.649, de
22 de setembro  de 1999, e  a Resolução nº  2.617, de 1º  de julho de
1999.                                                                

                        Brasília, 28 de junho de 2000                


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Presidente, Substituto                       





Perguntas e respostas

Quais são as características das CPR que podem ser financiadas?
As CPR financiáveis devem ter as seguintes características:
  • Emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto para produtores rurais, suas associações e cooperativas;
  • Produto não vinculado à garantia de financiamento de custeio de safra;
  • Preço igual ou superior ao mínimo fixado para o produto na safra correspondente;
  • Promessa de entrega do produto em até 120 dias após o encerramento das contratações dos financiamentos;
  • Ausência de cláusula de recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;
  • Registro em sistema administrado pela CETIP.
Quem pode ser beneficiário do financiamento para aquisição de CPR?
Os beneficiários do financiamento são empresas que utilizam os produtos agrícolas como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização.
Qual é o limite de aplicação das instituições financeiras em financiamentos de CPR?
O saldo das aplicações de cada instituição financeira em financiamentos de CPR não pode exceder 5% dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
O que são Cédulas de Produto Rural (CPR)?
As Cédulas de Produto Rural (CPR) são títulos representativos da venda antecipada de produtos agrícolas, como algodão, arroz, milho e trigo. Elas são utilizadas como garantia em operações de financiamento.
Quais são os prazos para contratação do financiamento de CPR?
Os prazos para contratação são:
  • Trigo: até 30 de novembro de cada ano;
  • Algodão e caroço de algodão: nas Regiões Sul e Sudeste (exceto Minas Gerais), até 31 de março de cada ano; nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste e em Minas Gerais, até 30 de junho de cada ano;
  • Arroz e milho: até 30 de abril de cada ano.
Quais resoluções foram revogadas por esta resolução?
Foram revogados o art. 2º da Resolução nº 2.649, de 22 de setembro de 1999, e a Resolução nº 2.617, de 1º de julho de 1999.
Quais secretarias estão autorizadas a definir medidas complementares para a implementação da resolução?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias.
O que é a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM)?
A Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) é uma medida governamental destinada a assegurar preços mínimos para determinados produtos agrícolas, garantindo assim uma renda mínima para os produtores rurais.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Quais são as garantias exigidas para o financiamento de CPR?
As garantias exigidas são obrigatoriamente as próprias CPR objeto do financiamento e, subsidiariamente, outras garantias a critério da instituição financeira.
Qual é o prazo de vencimento do financiamento de CPR?
O prazo de vencimento é até trinta dias após a data de entrega do produto, conforme previsto na CPR.

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