Revogada Norma
28/06/2000
#37142

Resolução Nº 2.739

Estabelece encargos financeiros para operações de crédito agroindustrial com recursos das Operações Oficiais de Crédito.

                        RESOLUCAO N. 002739                          
                        -------------------                          


                                   Estabelece   encargos  financeiros
                                   para operações  de crédito agroin-
                                   dustrial contratadas  com recursos
                                   das Operações Oficiais de Crédito.

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  28 de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos art.  4º, incisos VI, IX  e XVII da referida
Lei,                                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Revogar o critério de  semestralidade  de  taxas  de
juros para as novas operações de  investimento de crédito  agroindus-
trial, formalizadas ao amparo de recursos das Operações  Oficiais  de
Crédito, fixado pela Resolução nº 1.577, de 2 de fevereiro de 1989.  

         Parágrafo único. As novas operações de que trata este artigo
terão seus encargos financeiros estabelecidos por ocasião da divulga-
ção da respectiva linha de crédito.                                  

         Art.  2º Os saldos das  operações de crédito agroindustrial,
formalizadas ao amparo  da Resolução nº  1.577/89, a partir  de 15 de
janeiro de 1989, com recursos das  Operações Oficiais de Crédito, fi-
cam sujeitas, a partir do primeiro  semestre de 2000 e até disposição
em contrário, à remuneração pela Taxa  de Juros de Longo Prazo (TJLP)
acrescida de taxa  efetiva de  juros de  9% a.a.  (nove por  cento ao
ano).                                                                

         Parágrafo  único. O disposto neste artigo  não se aplica aos
financiamentos amparados por recursos do  Programa Nacional de Assis-
tência à Agroindústria (PRONAGRI) e do Programa Nacional de Desenvol-
vimento Agroindustrial (PNDA).                                       

         Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  4º Ficam revogadas as  Resoluções nºs 1.800,  de 27 de
fevereiro de 1991,  2.001, de 1º  de julho de  1993, 2.502,  de 28 de
maio de 1998, e 2.611, de 30 de junho de 1999.                       

                        Brasília, 28 de junho de 2000                


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Presidente Substituto                        


---------------------------------------------------------------------
Obs.: retransmitida em função de erro na numeração.                  

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.