RESOLUCAO N. 002739
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Estabelece encargos financeiros
para operações de crédito agroin-
dustrial contratadas com recursos
das Operações Oficiais de Crédito.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos art. 4º, incisos VI, IX e XVII da referida
Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Revogar o critério de semestralidade de taxas de
juros para as novas operações de investimento de crédito agroindus-
trial, formalizadas ao amparo de recursos das Operações Oficiais de
Crédito, fixado pela Resolução nº 1.577, de 2 de fevereiro de 1989.
Parágrafo único. As novas operações de que trata este artigo
terão seus encargos financeiros estabelecidos por ocasião da divulga-
ção da respectiva linha de crédito.
Art. 2º Os saldos das operações de crédito agroindustrial,
formalizadas ao amparo da Resolução nº 1.577/89, a partir de 15 de
janeiro de 1989, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, fi-
cam sujeitas, a partir do primeiro semestre de 2000 e até disposição
em contrário, à remuneração pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
acrescida de taxa efetiva de juros de 9% a.a. (nove por cento ao
ano).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
financiamentos amparados por recursos do Programa Nacional de Assis-
tência à Agroindústria (PRONAGRI) e do Programa Nacional de Desenvol-
vimento Agroindustrial (PNDA).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.800, de 27 de
fevereiro de 1991, 2.001, de 1º de julho de 1993, 2.502, de 28 de
maio de 1998, e 2.611, de 30 de junho de 1999.
Brasília, 28 de junho de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Presidente Substituto
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Obs.: retransmitida em função de erro na numeração.