Revogada Norma
29/06/2000
#39066

Circular Nº 2.990

Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e remessa de informações financeiras trimestrais.

                         CIRCULAR N. 002990                          
                         ------------------                          


                                     Estabelece a  obrigatoriedade de
                                     elaboração e remessa de informa-
                                     ções financeiras trimestrais.   

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 28 de junho  de 2000, com fundamento  no art. 4º, inciso
XII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro de 1964, por competência de-
legada pelo Conselho  Monetário Nacional, por  ato de 19  de julho de
1978, e tendo em vista o disposto nos arts. 22  e 26 da Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14
da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997,                             

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º As  instituições  financeiras e  demais instituições
autorizadas a funcionar pelo  Banco Central do  Brasil devem elaborar
ao  final  de  cada  trimestre  civil,  a  partir  da  data-base   de
31 de  março  de 2001, inclusive, o documento Informações Financeiras
Trimestrais - IFT.                                                   

         Art. 2º O documento de que  trata  o  artigo  anterior  deve
conter, pelo menos, as seguintes informações:                        

         I - informações cadastrais;                                 

         II - demonstrações financeiras;                             

         III - notas  explicativas e quadros analíticos para esclare-
cimento da situação patrimonial e dos resultados do período;         

         IV - participações em sociedades controladas e coligadas;   

         V - políticas  da instituição quanto  à captação e aplicação
de recursos;                                                         

         VI - políticas adotadas para gerenciamento de riscos;       

         VII - dados estatísticos complementares;                    

         VIII - relatório  da revisão especial por parte da auditoria
independente;                                                        

         IX - outras  informações  necessárias  ao  acompanhamento  e
supervisão das atividades da instituição.                            

         Parágrafo único.  A estrutura da IFT será objeto de divulga-
ção pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro (DENOR).       

         Art. 3º A  IFT deve ser remetida  ao Banco Central do Brasil
até 45 dias após a respectiva data-base, observada a seguinte codifi-
cação do Catálogo de Documentos - CADOC:                             

SEGMENTO                                              CÓDIGO CADOC   

Agências de Fomento                                   05.1.4.001-3   
Associações de Poupança e Empréstimo                  12.1.4.001-3   
Bancos Comerciais                                     20.1.4.001-2   
Bancos de Desenvolvimento                             22.1.4.001-0   
Bancos de Investimento                                24.1.4.001-8   
Bancos Múltiplos                                      26.1.4.001-6   
BNDES                                                 28.0.4.001-1   
Caixa Econômica Federal                               38.0.4.001-8   
Companhias Hipotecárias                               39.1.4.001-0   
Sociedades de Arrendamento Mercantil                  77.1.4.001-0   
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores                           
Mobiliários                                           79.1.4.001-8   
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento   81.1.4.001-3   
Sociedades de Crédito Imobiliário                     83.1.4.001-1   
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores -                     
Mobiliários                                           85.1.4.001-9.  

         Art. 4º O  documento de que trata  o art. 1º deve ser objeto
de revisão especial, na  forma estabelecida pelo  Conselho Federal de
Contabilidade - CFC, por parte  da auditoria independente, observadas
as disposições da Resolução nº 2.267, de 29 de março de 1996, e regu-
lamentação complementar.                                             

         Art. 5º A inobservância do disposto nesta Circular sujeitará
a instituição infratora ao pagamento de  multa, nos termos da Resolu-
ção nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.                               

         Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

                        Brasília, 28 de junho de 2000                


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      





Perguntas e respostas

Quais são os códigos CADOC para diferentes segmentos de instituições financeiras?
Os códigos CADOC para diferentes segmentos de instituições financeiras são:
  • Agências de Fomento: 05.1.4.001-3
  • Associações de Poupança e Empréstimo: 12.1.4.001-3
  • Bancos Comerciais: 20.1.4.001-2
  • Bancos de Desenvolvimento: 22.1.4.001-0
  • Bancos de Investimento: 24.1.4.001-8
  • Bancos Múltiplos: 26.1.4.001-6
  • BNDES: 28.0.4.001-1
  • Caixa Econômica Federal: 38.0.4.001-8
  • Companhias Hipotecárias: 39.1.4.001-0
  • Sociedades de Arrendamento Mercantil: 77.1.4.001-0
  • Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários: 79.1.4.001-8
  • Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento: 81.1.4.001-3
  • Sociedades de Crédito Imobiliário: 83.1.4.001-1
  • Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários: 85.1.4.001-9
Qual é o prazo para remessa do documento IFT ao Banco Central do Brasil?
O documento IFT deve ser remetido ao Banco Central do Brasil até 45 dias após a respectiva data-base.
Quando a Circular nº 2990 entrou em vigor?
A Circular nº 2990 entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de junho de 2000.
Qual é a penalidade para a inobservância das disposições da Circular nº 2990?
A inobservância das disposições da Circular nº 2990 sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa, nos termos da Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.
Qual é a estrutura do documento IFT e quem a divulga?
A estrutura do documento IFT será objeto de divulgação pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro (DENOR).
O que deve ser feito com o documento IFT antes de sua remessa ao Banco Central do Brasil?
O documento IFT deve ser objeto de revisão especial, na forma estabelecida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por parte da auditoria independente, observadas as disposições da Resolução nº 2.267, de 29 de março de 1996, e regulamentação complementar.
O que estabelece a Circular nº 2990 do Banco Central do Brasil?
A Circular nº 2990 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e remessa de informações financeiras trimestrais pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Qual é a data-base inicial para a elaboração do documento Informações Financeiras Trimestrais (IFT)?
A data-base inicial para a elaboração do documento Informações Financeiras Trimestrais (IFT) é 31 de março de 2001.
Quais informações devem constar no documento Informações Financeiras Trimestrais (IFT)?
O documento IFT deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
  • Informações cadastrais;
  • Demonstrações financeiras;
  • Notas explicativas e quadros analíticos para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do período;
  • Participações em sociedades controladas e coligadas;
  • Políticas da instituição quanto à captação e aplicação de recursos;
  • Políticas adotadas para gerenciamento de riscos;
  • Dados estatísticos complementares;
  • Relatório da revisão especial por parte da auditoria independente;
  • Outras informações necessárias ao acompanhamento e supervisão das atividades da instituição.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.