A Resolução Nº 2.753, de 29 de junho de 2000, institui o Programa de Apoio à Fruticultura, utilizando recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O programa está sujeito às normas gerais do crédito rural e possui as seguintes condições especiais:
Finalidade do crédito: Apoio às espécies de frutas recomendadas pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com as Secretarias de Política Agrícola e de Acompanhamento Econômico.
Âmbito: Todo o território nacional, com financiamentos restritos aos pólos constantes do Mapeamento da Fruticultura Brasileira.
Itens financiáveis: Investimentos fixos e semifixos relacionados à implantação ou melhoramento de espécies de frutas.
Limite de crédito: R$40.000,00 por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
Encargos financeiros: Taxa efetiva de juros de 8,75% ao ano.
Prazo: Até seis anos, incluindo até três anos de carência, dependendo da espécie financiada.
Amortizações: Semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
Recursos: R$100.000.000,00 a serem aplicados no período de 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2001.
Os financiamentos estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional. As Secretarias de Acompanhamento Econômico e de Política Agrícola estão autorizadas a definir medidas complementares necessárias à implementação da resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.