A Resolução Nº 2.978, de 03/07/2002, dispõe sobre o Programa de Apoio à Fruticultura (Profruta), com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES. As operações do Profruta estão sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
Abrangência: Todo o território nacional.
Itens financiáveis: Investimentos fixos e semifixos relacionados à implantação ou melhoramento de espécies de frutas.
Limite de crédito: R$ 100.000,00 por produtor, independentemente de outros créditos concedidos com recursos controlados do crédito rural.
Encargos financeiros: Taxa efetiva de juros de 8,75% ao ano.
Prazo de reembolso: Até oito anos, com até três anos de carência, dependendo da espécie financiada.
Amortizações: Semestrais ou anuais, conforme o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
Recursos: R$ 100.000.000,00, a serem aplicados de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003.
Risco operacional: Do agente financeiro.
Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, desde que a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e que o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido.
As Secretarias de Política Agrícola (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e do Tesouro Nacional (Ministério da Fazenda) estão autorizadas a remanejar recursos do Profruta para outros programas de investimento com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES, ou vice-versa.
O Banco Central do Brasil está autorizado a promover ajustes complementares necessários à implementação desta resolução, mediante solicitação do Ministério da Fazenda, com proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Nº 2.860, de 03/07/2001.