A Resolução Nº 2.860, de 03/07/2001, dispõe sobre o Programa de Apoio à Fruticultura, instituído pela Resolução nº 2.753/2000, e estabelece as seguintes condições especiais:
Abrangência: Todo o território nacional.
Itens financiáveis: Investimentos fixos e semifixos relacionados com a implantação ou melhoramento de espécies de frutas.
Limite de crédito: R$ 100.000,00 por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
Encargos financeiros: Taxa efetiva de juros de 8,75% ao ano.
Prazo: Até oito anos, incluídos até três anos de carência, dependendo da espécie objeto de financiamento.
Amortizações: Semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
Recursos: R$ 100.000.000,00 a serem aplicados até 30 de junho de 2002.
Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, desde que a atividade assistida requeira e comprove a capacidade de pagamento do beneficiário, e que tenha decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior.
Os financiamentos estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional. As Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir as medidas complementares necessárias à implementação do disposto na resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções nºs 2.753/2000 e 2.832/2001.