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Estabelece condições para o Programa PROLEITE de financiamento à mecanização e modernização da pecuária leiteira.
RESOLUCAO N. 002748
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Dispõe sobre o Programa de
Incentivo à Mecanização, ao
Resfriamento e ao Transporte
Granelizado da Produção de Leite
(PROLEITE), instituído pela
Resolução nº 2.618, de 1999.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Incenti-
vo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Pro-
dução de Leite (PROLEITE), amparadas em recursos administrados pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e desti-
nadas ao financiamento da aquisição de máquinas e equipamentos neces-
sários à modernização da pecuária leiteira, ficam sujeitas às normas
gerais aplicáveis às operações da espécie e às seguintes condições
especiais:
I - itens financiáveis: distribuidor de adubo e calcário,
distribuidor de esterco líquido, ensiladeira, material de inseminação
artificial, misturador de ração, ordenhadeira mecânica, picadeira,
tanque de resfriamento, triturador e vagões forrageiros;
II - beneficiários: produtores de leite;
III - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil reais)
por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de
recursos controlados do crédito rural;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo: cinco anos, incluídos dois anos de carência;
VI - amortizações: semestrais;
VII - recursos: R$200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2001.
Art. 2º Devem ser observados os seguintes procedimentos
relativamente às operações vinculadas a financiamentos destinados à
aquisição de bens para fornecimento a cooperados, na forma prevista
no MCR 5-2, respeitado o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais)
por cooperado:
I - será exigida da cooperativa, quando da apresentação da
proposta de financiamento, relação constando o nome e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos promitentes com-
pradores e individualizando a quantidade e o valor dos itens finan-
ciáveis a serem adquiridos;
II - o valor do crédito a ser concedido à cooperativa não
pode exceder o valor total da relação de que trata o inciso anterior;
III - as notas promissórias rurais emitidas a favor
das cooperativas, na forma do MCR 5-2-13-"a", devem ser dadas ao
financiador, em penhor ou caução;
IV - não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agríco-
la, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a
definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à imple-
mentação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.618, de 1º de
julho de 1999, 2.712, de 30 de março de 2000, e a Carta-Circular nº
2.880, de 18 de novembro de 1999.
Brasília, 29 de junho de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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