Revogada Norma
29/06/2000
#36891

Resolução Nº 2.749

Estabelece condições para o Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (PROSOLO) com recursos do BNDES para financiamento rural.

                        RESOLUCAO N. 002749                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe   sobre   o   Programa   de
                                   Incentivo  ao  Uso  de  Corretivos
                                   de   Solos  (PROSOLO),  instituído
                                   pela Resolução nº 2.534, de 1998. 

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29  de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Incenti-
vo ao Uso de Corretivos de Solos (PROSOLO), amparadas em recursos ad-
ministrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) e destinadas ao financiamento de  correção  de  solos,  ficam
sujeitas às normas gerais  aplicáveis às operações da  espécie  e  às
seguintes condições especiais:                                       

         I - itens financiáveis:                                     

         a) aquisição, transporte e aplicação de corretivos;         

         b) gastos realizados com adubação verde;                    

         II - beneficiários: os do crédito rural;                    

         III  - limite de crédito:   R$40.000,00 (quarenta mil reais)
por produtor/ano, independentemente  de outros créditos  ao amparo de
recursos controlados do crédito rural, exceto na hipótese prevista no
parágrafo 2º;                                                        

         IV  - encargos financeiros:  taxa efetiva de  juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         V - prazo: cinco anos, incluídos dois anos de carência;     

         VI  - amortizações:  semestrais ou anuais,  de acordo  com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VII -  recursos:  R$300.000.000,00  (trezentos  milhões   de
reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2001.                   

         Parágrafo 1º  Os créditos somente podem ser concedidos medi-
ante a apresentação, ao agente financeiro,  de comprovante de análise
de solo e respectiva recomendação agronômica, inclusive para a aduba-
ção verde, quando for o caso, expedida por profissional habilitado.  

         Parágrafo 2º Na hipótese de o beneficiário ser também mutuá-
rio do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens, o valor do cré-
dito concedido ao amparo daquele Programa deve ser deduzido do limite
estabelecido no inciso III.                                          

         Art. 2º  Devem ser  observados  os  seguintes  procedimentos
relativamente às operações vinculadas a  financiamentos  destinados à
aquisição de bens para  fornecimento a cooperados,  na forma prevista
no MCR 5-2, respeitado o limite  de  R$40.000,00 (quarenta mil reais)
por cooperado:                                                       

         I  - será exigida da cooperativa,  quando da apresentação da
proposta de financiamento,  relação constando  o nome  e o  número de
inscrição no Cadastro de  Pessoas Físicas (CPF)  dos promitentes com-
pradores e individualizando a quantidade e o valor dos itens financi-
áveis a serem adquiridos;                                            

         II  - o valor do  crédito a ser concedido  à cooperativa não
pode exceder o valor total da relação de que trata o inciso anterior;

         III - as  notas  promissórias  rurais  emitidas  a favor das
cooperativas, na forma do MCR 5-2-13-"a", devem ser dadas  ao  finan-
ciador, em penhor ou caução;                                         

         IV - não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.                

         Art.  3º Ficam as Secretarias  de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da  Fazenda, e de Política Agríco-
la, do Ministério  da Agricultura  e do Abastecimento,  autorizadas a
definir, em conjunto, as medidas  complementares necessárias à imple-
mentação do disposto nesta Resolução, as  quais serão divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 5º  Fica revogada a Resolução nº 2.534, de 17 de agosto
de 1998.                                                             

                        Brasília, 29 de junho de 2000                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

Perguntas e respostas

Quais são os requisitos para concessão de crédito no PROSOLO?
Os créditos somente podem ser concedidos mediante a apresentação de comprovante de análise de solo e respectiva recomendação agronômica, expedida por profissional habilitado.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 2.749?
A Resolução nº 2.534, de 17 de agosto de 1998, foi revogada pela Resolução nº 2.749.
Como funciona o financiamento para cooperativas no PROSOLO?
Para cooperativas, é exigida a apresentação de uma relação com o nome e CPF dos promitentes compradores, individualizando a quantidade e o valor dos itens financiáveis. O valor do crédito concedido à cooperativa não pode exceder o valor total dessa relação.
O que é o PROSOLO?
O PROSOLO é o Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos, instituído pela Resolução nº 2.534, de 1998, e regulamentado pela Resolução nº 2.749, de 29 de junho de 2000.
Qual é o montante de recursos destinados ao PROSOLO?
O montante de recursos destinados ao PROSOLO é de R$300.000.000,00, a serem aplicados até 30 de junho de 2001.
Quem pode ser beneficiário do PROSOLO?
Os beneficiários do PROSOLO são os produtores que têm acesso ao crédito rural.
Qual é o prazo para pagamento dos financiamentos do PROSOLO?
O prazo é de cinco anos, incluídos dois anos de carência.
Quais são os encargos financeiros do PROSOLO?
A taxa efetiva de juros é de 8,75% ao ano.
Quando a Resolução nº 2.749 entrou em vigor?
A Resolução nº 2.749 entrou em vigor na data de sua publicação, 29 de junho de 2000.
Quais são as entidades autorizadas a definir medidas complementares para o PROSOLO?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, são autorizadas a definir medidas complementares necessárias à implementação do PROSOLO.
Qual é o limite de crédito estabelecido pelo PROSOLO?
O limite de crédito é de R$40.000,00 por produtor/ano, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, exceto na hipótese de o beneficiário ser também mutuário do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens.
Quais são os itens financiáveis pelo PROSOLO?
Os itens financiáveis pelo PROSOLO incluem a aquisição, transporte e aplicação de corretivos, além dos gastos realizados com adubação verde.
Como devem ser feitas as amortizações dos financiamentos do PROSOLO?
As amortizações podem ser semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.

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