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Institui programa de sistematização de várzeas na metade sul do Rio Grande do Sul com financiamento via BNDES.
RESOLUCAO N. 002750
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Institui o Programa de Sistema-
tização de Várzeas, ao amparo de
recursos administrados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir o Programa de Sistematização de Várzeas,
ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvol-
vimento Econômico e Social (BNDES), sujeito às normas gerais do cré-
dito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: aumento da produção de outros
grãos, especialmente milho, nas várzeas localizadas na área identifi-
cada como "Metade Sul do Rio Grande do Sul";
II - abrangência: área identificada como "Metade Sul do Rio
Grande do Sul", composta pelos municípios constantes da relação
anexa, extraída do documento "Programa de Promoção do Desenvolvimento
Sustentável de Mesorregiões Diferenciadas" do Ministério da Integra-
ção Nacional;
III - itens financiáveis: todos aqueles definidos em projeto
técnico específico como necessários à sistematização da área;
IV - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil reais)
por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de
recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: cinco anos, incluídos dois anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais) a serem aplicados no período de 1º de julho de 2000 a 30 de
junho de 2001.
Parágrafo único. O crédito somente pode ser concedido medi-
ante a apresentação de projeto técnico.
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Na formalização das operações, deve o agente finan-
ceiro:
I - identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da
área a ser recuperada;
II - para fins de monitoramento das operações do Programa,
fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento informações
básicas sobre a área objeto de financiamento, de acordo com instru-
ções a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil, mediante pro-
posta daquela Pasta.
Art. 4º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as
medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 29 de junho de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
Anexo
ABRANGÊNCIA DA MESORREGIÃO METADE SUL DO RIO GRANDE DO SUL
Microrregiões/Municípios
Cachoeira do Sul/Cachoeira do Sul, Cerro Branco, Novo Cabrais, Pânta-
no Grande, Paraíso do Sul, Passo do Sobrado e Rio Pardo.
Camaquã/Arambaré, Barra do Ribeiro, Camaquã, Cerro Grande do Sul,
Chuvisca, Dom Feliciano, Sentinela do Sul, Sertão Santana e Tapes.
Campanha Central/Rosário do Sul, Santana do Livramento e São Gabriel.
Campanha Meridional/Bagé, Dom Pedrito, Hulha Negra e Lavras do Sul.
Campanha Ocidental/Alegrete, Barra do Quaraí, Garruchos, Itaqui, Ma-
cambara, Manoel Viana, Quaraí, São Borja, São Francisco de Assis e
Uruguaiana.
Jaguarão/Arroio Grande, Herval e Jaguarão.
Litoral Lagunar/Chuí, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar e São José
do Norte.
Osório/Capivari do Sul, Mostardas, Palmares do Sul e Tavares.
Pelotas/Canguçu, Capão do Leão, Cerrito, Cristal, Morro Redondo,
Pedro Osório, Pelotas, São Lourenço do Sul e Turuçu.
Porto Alegre/Mariana Pimentel.
Restinga Seca/Agudo, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Formigueiro,
Ivorá, Nova Palma, Restinga Seca, São João do Polesine e Silveira
Martins.
Santa Cruz do Sul/Candelária.
Santa Maria/Cacequi, Dilermano de Aguiar, Itaara, Jaguari, Mata, Nova
Esperança do Sul, Santa Maria, São Martinho da Serra, São Pedro do
Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Toropi e Vila Nova do Sul.
Santiago/Itacurubi, Jari, Júlio de Castilhos, Pinhal Grande, Queve-
dos, Santiago, Tupanciretã e Unistalda.
São Jerônimo/Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Butiá, Charqueadas,
General Câmara, Minas do Leão e São Jerônimo.
Serras do Sudeste/Amaral Ferrador, Caçapava do Sul, Candiota, Encru-
zilhada do Sul, Pinheiro Machado, Piratini e Santana da Boa Vista.
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