Revogada Norma
29/06/2000
#25801

Resolução Nº 2.750

Institui programa de sistematização de várzeas na metade sul do Rio Grande do Sul com financiamento via BNDES.

                        RESOLUCAO N. 002750                          
                        -------------------                          


                                    Institui o  Programa de  Sistema-
                                    tização de Várzeas, ao amparo  de
                                    recursos administrados pelo Banco
                                    Nacional    de    Desenvolvimento
                                    Econômico e Social (BNDES).      

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29  de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Instituir o Programa  de Sistematização de Várzeas,
ao amparo de recursos administrados pelo  Banco Nacional de Desenvol-
vimento Econômico e Social (BNDES), sujeito  às normas gerais do cré-
dito rural e às seguintes condições especiais:                       

         I  - finalidade  do crédito: aumento  da produção  de outros
grãos, especialmente milho, nas várzeas localizadas na área identifi-
cada como "Metade Sul do Rio Grande do Sul";                         

         II -  abrangência: área identificada como "Metade Sul do Rio
Grande do Sul",  composta  pelos  municípios  constantes  da  relação
anexa, extraída do documento "Programa de Promoção do Desenvolvimento
Sustentável de Mesorregiões Diferenciadas"  do Ministério da Integra-
ção Nacional;                                                        

         III - itens financiáveis: todos aqueles definidos em projeto
técnico específico como necessários à sistematização da área;        

         IV  - limite de  crédito:  R$40.000,00  (quarenta mil reais)
por produtor, independentemente  de  outros  créditos  ao  amparo  de
recursos controlados do crédito rural;                               

         V  - encargos  financeiros: taxa efetiva  de juros  de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI - prazo: cinco anos, incluídos dois anos de carência;    

         VII  - amortizações: semestrais  ou anuais, de  acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII -  recursos:  R$50.000.000,00  (cinqüenta  milhões   de
reais) a serem aplicados no período de 1º de julho  de 2000 a  30  de
junho de 2001.                                                       

         Parágrafo único.  O crédito somente pode ser concedido medi-
ante a apresentação de projeto técnico.                              

         Art. 2º  Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.      

         Art. 3º  Na formalização das operações, deve o agente finan-
ceiro:                                                               

         I -  identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da
área a ser recuperada;                                               

         II  - para fins de monitoramento  das operações do Programa,
fornecer ao Ministério da Agricultura  e do Abastecimento informações
básicas sobre a área  objeto de financiamento, de  acordo com instru-
ções a serem divulgadas  pelo Banco Central do  Brasil, mediante pro-
posta daquela Pasta.                                                 

         Art. 4º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do  Abastecimento, autorizadas  a definir, em  conjunto, as
medidas complementares necessárias à  implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.   

         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 29 de junho de 2000                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


                                Anexo                                

ABRANGÊNCIA DA MESORREGIÃO METADE SUL DO RIO GRANDE DO SUL           

Microrregiões/Municípios                                             

Cachoeira do Sul/Cachoeira do Sul, Cerro Branco, Novo Cabrais, Pânta-
no Grande, Paraíso do Sul, Passo do Sobrado e Rio Pardo.             

Camaquã/Arambaré, Barra  do Ribeiro,  Camaquã, Cerro  Grande  do Sul,
Chuvisca, Dom Feliciano, Sentinela do Sul, Sertão Santana e Tapes.   

Campanha Central/Rosário do Sul, Santana do Livramento e São Gabriel.

Campanha Meridional/Bagé, Dom Pedrito, Hulha Negra e Lavras do Sul.  

Campanha Ocidental/Alegrete, Barra do  Quaraí, Garruchos, Itaqui, Ma-
cambara, Manoel Viana,  Quaraí, São Borja,  São Francisco  de Assis e
Uruguaiana.                                                          

Jaguarão/Arroio Grande, Herval e Jaguarão.                           

Litoral Lagunar/Chuí, Rio Grande, Santa Vitória  do Palmar e São José
do Norte.                                                            

Osório/Capivari do Sul, Mostardas, Palmares do Sul e Tavares.        

Pelotas/Canguçu,  Capão do Leão,  Cerrito,  Cristal,  Morro  Redondo,
Pedro Osório, Pelotas, São Lourenço do Sul e Turuçu.                 

Porto Alegre/Mariana Pimentel.                                       

Restinga Seca/Agudo, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Formigueiro,
Ivorá, Nova Palma,  Restinga Seca,  São João  do Polesine  e Silveira
Martins.                                                             

Santa Cruz do Sul/Candelária.                                        

Santa Maria/Cacequi, Dilermano de Aguiar, Itaara, Jaguari, Mata, Nova
Esperança do Sul,  Santa Maria, São  Martinho da Serra,  São Pedro do
Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Toropi e Vila Nova do Sul.        

Santiago/Itacurubi, Jari, Júlio  de Castilhos,  Pinhal Grande, Queve-
dos, Santiago, Tupanciretã e Unistalda.                              

São Jerônimo/Arroio dos Ratos, Barão  do Triunfo, Butiá, Charqueadas,
General Câmara, Minas do Leão e São Jerônimo.                        

Serras do Sudeste/Amaral Ferrador, Caçapava  do Sul, Candiota, Encru-
zilhada do Sul, Pinheiro Machado, Piratini e Santana da Boa Vista.   




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