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Institui programa de apoio ao desenvolvimento da produção de tilápias, camarões marinhos e moluscos com recursos do BNDES.
RESOLUCAO N. 002752
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Institui o Programa de Apoio ao
Desenvolvimento da Produção de Ti-
lápias, Camarões Marinhos e Molus-
cos, ao amparo de recursos admi-
nistrados pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da
Produção de Tilápias, Camarões Marinhos e Moluscos, ao amparo de re-
cursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), sujeito às normas gerais do crédito rural e às se-
guintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: aumento da produção da aqüicultu-
ra, visando a ocupação de espaços no mercado interno e externo;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis: aquisição de máquinas, equipamen-
tos e instalações de estruturas de apoio, aquisição de redes, cabos e
material para a confecção de poitas, construção de viveiros, açudes,
tanques e canais, serviços de topografia e terraplenagem;
IV - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil reais)
por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de
recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: cinco anos, incluídos dois anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas do beneficiário;
VIII - recursos: R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais) a serem aplicados no período de 1º de julho de 2000 a 30 de
junho de 2001, observada a seguinte distribuição:
a) R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para tilápias;
b) R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para camarões
marinhos;
c) R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) para moluscos.
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as
medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 29 de junho de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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