Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Institui programa de desenvolvimento da cajucultura com financiamento para produtores na Região Nordeste.
RESOLUCAO N. 002756
-------------------
Institui o Programa de Desenvolvi-
mento da Cajucultura, ao amparo de
recursos administrados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econô-
mico e Social (BNDES).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir o Programa de Desenvolvimento da Cajucul-
tura, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sujeito às normas gerais
do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: alavancar o agronegócio do caju,
por meio do aumento da produção e da produtividade da cajucultura e
da implantação de pequenas agroindústrias;
II - abrangência: Região Nordeste;
III - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos
necessários às atividades de substituição de copas, de novos plantios
(em sequeiro e irrigado) e de produção de mudas, desde que sejam uti-
lizadas variedades de cajueiro anão-precoce, e de implantação de uni-
dades de processamento de castanha e de pedúnculo;
IV - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil reais)
por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de
recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: oito anos, incluídos três anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais) a serem aplicados no período de 1º de julho de 2000 a 30 de
junho de 2001;
Parágrafo único. O financiamento do plantio de caju, em
regime de sequeiro, fica restrito às áreas adequadas, de acordo com o
zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as
medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 29 de junho de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.