Revogada Norma
04/07/2000
#15582

Carta Circular Nº 2.923

Estabelece criterios para credenciamento e descredenciamento de instituicoes dealers que operam com o Departamento de Operacoes das Reservas Internacionais.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002923                       
                      ------------------------                       

                                  Divulga  criterios  para credencia-
                                  mento e descredenciamento de insti-
                                  tuicoes "dealers"  que operarao com
                                  o Departamento de Operacoes das Re-
                                  servas  Internacionais   (DEPIN)  -
                                  Circular n. 2888,  de 20 de maio de
                                  1999.                              


         Tendo  em  vista  o disposto  na  Circular  n.  2888,  de 20
de maio de 1999, as operacoes  de compra e de  venda de moeda estran-
geira  pelo Banco Central do  Brasil, no mercado interbancario, serao
realizadas pelo Departamento de Operacoes das Reservas Internacionais
(DEPIN) exclusivamente com instituicoes  credenciadas para esta fina-
lidade ("dealers"), nas seguintes modalidades:                       

         I - diretamente com  instituicoes credenciadas;             

         II - sistema informatizado  - leilao eletronico;            

         III - sistema de leilao telefonico.                         

2.       Os "dealers"  serao selecionados entre as instituicoes auto-
rizadas a operar no mercado de cambio, mediante avaliacao de desempe-
nho realizada com base na apuracao  de media ponderada dos  seguintes
itens:                                                               

         I  - mercado interbancario -  sera considerado   o volume de
cambio negociado pela instituicao no  mercado interbancario, com peso
0,5;                                                                 

         II  - importacao e exportacao  - sera computado  o volume de
operacoes de cambio vinculadas a importacoes e exportacoes  negociado
pela instituicao, com peso 3,0;                                      

         III -  titulos cambiais - sera computado o volume de titulos
da divida publica  com correcao  cambial negociado  pela instituicao,
com peso 1,5;                                                        

         IV -   cambio financeiro - sera considerado o volume de cam-
bio financeiro negociado pela instituicao, com peso 3,0; e           

         V   -   informacoes prestadas ao  Banco Central  do Brasil -
com peso 2. O objetivo deste item  e avaliar a qualidade das informa-
coes prestadas e a   forma de atuacao de  cada instituicao no mercado
de cambio.                                                           

3.       Os pesos mencionados acima serao considerados para avaliacao
de desempenho nos periodos de credenciamento que se iniciarem  em  01
de junho de 2000, e serao aplicados a partir de 01 de julho de 2000. 

4.       O  periodo de validade de cada  credenciamento  de "dealers"
sera de seis meses, abrangendo os  meses de junho a novembro e de de-
zembro a maio, sendo obrigatorio o  rodizio de, pelo menos, tres ins-
tituicoes a cada novo periodo de credenciamento.                     

5.       O periodo da avaliacao a que se  refere o paragrafo  segundo
sera de seis meses, sendo que os periodos de credenciamento de  junho
a novembro e de dezembro a maio, terao como base de avaliacao os  me-
ses de maio a outubro e de novembro a abril, respectivamente.        

6.       No inicio de cada periodo de credenciamento, o Banco Central
do Brasil divulgara a lista dos "dealers" credenciados, por ordem  de
classificacao, e a respectiva nota obtida no periodo de avaliacao ci-
tado no paragrafo anterior.                                          

7.       Adicionalmente,  sera  divulgada,  a  cada  mes,  lista  dos
"dealers" credenciados, por ordem de  classificacao,  e  a respectiva
nota obtida na avaliacao realizada ate o mes  imediatamente anterior,
dentro do periodo de avaliacao.                                      

8.       O numero  de "dealers"  credenciados para operar com o Banco
Central do Brasil sera de vinte e cinco.                             

9.       Para ser credenciada como "dealer", a instituicao que vier a
se classificar por desempenho devera,  ainda, satisfazer os seguintes
criterios:                                                           

         I -  estar em funcionamento ha, no minimo, 6 (seis) anos;   

         II  - gozar de boa situacao economico-financeira;           

         III - manter comportamento de normalidade operacional;      

         IV -  adotar politica de fortalecimento do capital social;  

         V  - inexistir restricao ou ressalva  junto ao Banco Central
do Brasil que, a  seu exclusivo criterio,  desaconselhem o credencia-
mento;                                                               

         VI -  nao estar incluida, nem seus administradores e contro-
ladores, no Cadastro  Informativo de  Creditos nao Quitados  do Setor
Publico (CADIN); e                                                   

         VII  - dispor de  linha exclusiva  de comunicacao telefonica
com a mesa de  operacoes do DEPIN, correndo  por conta da instituicao
os custos de instalacao e de manutencao.                             

10.        O credenciamento  e o descredenciamento  serao comunicados
por telefone, devendo a instituicao manifestar-se  pela mesma via, no
prazo estipulado na comunicacao.                                     

11.      As instituicoes credenciadas como "dealers" deverao:        

         I - prover o Banco Central do Brasil de todas as informacoes
necessarias ao bom andamento do mercado de cambio;                   

         II -  participar de leiloes de cambio quando promovidos pelo
Banco Central do Brasil;                                             

         III  - cotar, sempre que  solicitadas, taxas de  compra e de
venda de moedas estrangeiras;                                        

         IV -   prover liquidez ao mercado de cambio;                

         V -   fornecer ao Banco  Central do Brasil, diariamente, in-
formacoes sobre suas atividades operacionais -  as quais terao trata-
mento estritamente confidencial  - que possibilitem  avaliar a insti-
tuicao e a sua participacao no mercado de cambio; e                  

         VI  -  participar    de   reunioes   previamente  convocadas
pelo Banco Central do Brasil.                                        

12.      E  expressamente vedada a instituicao qualquer forma de  ex-
ploracao mercadologica da sua condicao de "dealer", sob pena de perda
da condicao de instituicao credenciada por prazo  minimo  de doze me-
ses.                                                                 

13.      O credenciamento da instituicao nao gera qualquer direito de
permanencia nessa  condicao, podendo  o  Banco Central  do  Brasil, a
qualquer tempo  e a  seu exclusivo  criterio, promover  alteracoes no
grupo de "dealers".                                                  

14.      Constitui fator de descredenciamento de uma instituicao, en-
tre outros, a utilizacao da condicao  de "dealer" para dominar, mani-
pular ou impor condicoes que ensejem a formacao artificial de precos,
bem como o emprego de outros metodos  que, na avaliacao do Banco Cen-
tral do Brasil, contrariem as praticas  regulares e saudaveis de mer-
cado.                                                                

15.      Sera  realizado  acompanhamento  da  atuacao dos "dealers" e
registradas as ocorrencias consideradas relevantes  para fins de ava-
liacao do credenciamento da instituicao.                             

16.      A  concordancia  da  instituicao  em  ser  credenciada  como
"dealer" do Banco Central do Brasil  implicara  na aceitacao expressa
das condicoes estabelecidas nesta Carta-Circular.                    

17.      Esta Carta-Circular entra  em vigor na  data de sua publica-
cao.                                                                 

18.      Fica revogada a  Carta-Circular n. 2912, de  17  de  maio de
2000.                                                                

                             Brasilia, 04 de julho de 2000.          

                             DEPARTAMENTO DE OPERACOES DAS RESERVAS  
                             INTERNACIONAIS                          

                             Daso Maranhao Coimbra                   
                             Chefe                                   




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