A Instrução CVM nº 342, de 13 de julho de 2000, altera a Instrução CVM nº 317, de 15 de outubro de 1999, que trata dos Programas de "Depositary Receipts" (DRs) para negociação no exterior.
Foram incluídos os artigos 3º A e 3º B na Instrução CVM nº 317:
Art. 3º A: As companhias com registro de Programa de DRs devem adotar um prazo mínimo de quinze dias entre o primeiro edital de convocação e a data da realização da assembleia, permitindo que acionistas não-residentes possam comparecer e exercer o direito de voto.
Art. 3º B: Para fins do §1º do art. 126 da Lei nº 6.404/1976, as companhias podem dispensar a notarização e o reconhecimento de firmas dos instrumentos de procuração outorgados por seus acionistas, desde que haja previsão estatutária.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.