A Instrução CVM nº 321, de 10 de dezembro de 1999, altera dispositivos da Instrução CVM nº 255, de 31 de outubro de 1996, que regula a emissão e negociação de certificados de depósito de valores mobiliários (BDRs) com lastro em valores mobiliários de companhias abertas ou assemelhadas, com sede no exterior.
As principais alterações incluem a adição de um novo parágrafo ao art. 3º da Instrução CVM nº 255/96, estabelecendo que, para registro de programas de BDRs Níveis II e III, a companhia emissora deve:
Possuir patrimônio líquido superior ao montante da distribuição programada.
Ter no mínimo três anos de funcionamento quanto ao seu objeto social.
No caso de empresa de participações, ser acionista de companhia que atenda ao requisito anterior por pelo menos três anos.
Além disso, foram adicionados ao art. 5º da Instrução CVM nº 255/96 um novo inciso e parágrafos, destacando que, para BDR Nível III, é necessário cumprir a Instrução CVM nº 13/80 e outras normas aplicáveis ao regime de distribuição dos valores mobiliários. A CVM pode, em casos especiais, autorizar programas de BDRs para empresas sediadas em países membros do MERCOSUL, dispensando o enquadramento ao art. 3º. O diretor responsável pelo programa na instituição depositária deve cumprir as responsabilidades previstas nos arts. 153 a 160 da Lei nº 6.404/76 e no art. 6º da Instrução CVM nº 202/93.
A Instrução CVM nº 321/99 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.