Norma
04/04/2000

Instrução CVM 332 (Revogada)

Regulamenta a emissão e negociação de BDRs lastreados em valores mobiliários de companhias abertas estrangeiras e revoga normas anteriores.

A Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, regulamenta a emissão e negociação de certificados de depósito de valores mobiliários (BDRs) no Brasil, com lastro em valores mobiliários de companhias abertas ou assemelhadas com sede no exterior. A norma foi alterada por diversas instruções e resoluções subsequentes, incluindo as Instruções CVM nº 431/06, 456/07, 480/09, 493/11, 551/14, 554/14, 585/17 e as Resoluções CVM nº 3/20 e 162/22.

Os BDRs podem ser classificados em diferentes níveis, cada um com características específicas:

  • BDR Patrocinado Nível I: Negociado em mercado de balcão não organizado ou segmentos específicos para BDR Nível I. Dispensa registro de companhia na CVM e permite aquisição por investidores qualificados e empregados da empresa patrocinadora.

  • BDR Patrocinado Nível II: Admissão à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, com registro de companhia na CVM.

  • BDR Patrocinado Nível III: Possibilidade de distribuição por oferta pública registrada na CVM, com admissão à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado e registro de companhia na CVM.

  • BDR Não Patrocinado: Instituído por uma ou mais instituições depositárias sem acordo com a companhia emissora, admitindo negociação nos moldes do BDR Patrocinado Nível I.

A Instrução estabelece que os valores mobiliários aceitos devem ser de emissão de companhias abertas em países com acordo de cooperação com a CVM ou signatários do memorando multilateral de entendimento da OICV. A CVM pode indeferir ou cancelar programas de BDRs lastreados em valores mobiliários de países considerados não-cooperantes.

A instituição depositária é responsável pela solicitação de registro do programa de BDR na CVM, devendo fornecer documentos como contratos firmados, declaração de admissão à negociação dos BDRs e termo de assunção de responsabilidade pela divulgação de informações. A aceitação de ordens para negociação de BDR Nível I é condicionada à comprovação do enquadramento do investidor como qualificado.

A instituição depositária deve manter atualizados os demonstrativos de movimentação dos BDRs emitidos e cancelados e exercer o direito de voto dos valores mobiliários depositados no interesse dos detentores de BDRs. O descumprimento das obrigações previstas na Instrução configura infração grave.