Norma
04/04/2000

Instrução CVM 331 (Revogada)

Estabelece regras para registro de companhias na emissão e negociação de BDRs níveis II e III lastreados em valores mobiliários de companhias abertas estrangeiras.

A Instrução CVM nº 331, de 4 de abril de 2000, regulamenta o registro de companhias para emissão e negociação de certificados de depósito de valores mobiliários (BDRs) Níveis II e III, com lastro em valores mobiliários de companhias abertas ou assemelhadas, com sede no exterior.

Para negociar BDRs Níveis II e III, é necessário o prévio registro da companhia na CVM. O pedido de registro deve ser submetido junto com o pedido de distribuição pública de BDRs, e o deferimento abrangerá ambos os pedidos.

O registro só será concedido se houver a indicação de um diretor responsável pelo programa de BDR pela instituição depositária e a designação de um representante legal da companhia no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer questões.

Os documentos necessários para o registro incluem, entre outros, designações formais, informações sobre a companhia e seus acionistas, demonstrações financeiras ajustadas ao ambiente contábil brasileiro, e informações qualitativas e quantitativas detalhadas no formulário Informações Anuais (IAN).

A companhia deve manter seu registro atualizado e divulgar informações relevantes simultaneamente em todos os mercados em que participa. A não atualização do registro pode resultar em multa cominatória diária.

A Instrução CVM nº 331 foi alterada pelas Instruções CVM nº 431/06 e 469/08, que atualizaram diversas disposições, incluindo a responsabilidade do representante legal e os requisitos de apresentação das demonstrações financeiras.

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