Revogada Norma
14/07/2000
#16256

Circular Nº 2.993

Estabelece critérios para seleção e credenciamento de instituições que operam com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB).

                         CIRCULAR N. 002993                          
                         ------------------                          


                                  Estabelece os critérios de  seleção
                                  das  instituições   credenciadas  a
                                  operar com o Departamento de Opera-
                                  ções do Mercado Aberto (DEMAB).    

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 12 de julho de 2000, com base  no art. 10, inciso XII, e
no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,  

D E C I D I U :                                                      

         Art. 1º Fixar os seguintes  critérios  para  a  seleção  das
instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do
Mercado Aberto (DEMAB):                                              

          I - a avaliação do desempenho das instituições compreenderá
períodos de seis meses e levará em conta a carteira própria e o volu-
me de suas operações  com o Banco Central  do Brasil e  com os demais
participantes do mercado, mediante a  aferição de suas "performances"
nos seguintes itens: ofertas públicas, operações definitivas, cartei-
ra própria, carteira  de terceiros,  recursos de  clientes, operações
dos fundos financeiros, operações  compromissadas e operações compro-
missadas  com  livre  movimentação dos títulos  previstas no art. 2º,
parágrafo 2º, do Regulamento Anexo  à  Resolução nº 2.675,  de  21 de
dezembro de 1999; e                                                  

         II - relativamente  às  instituições já  credenciadas, serão
também objeto de avaliação as seguintes formas de participação: rela-
cionamento com o DEMAB, "go around" de títulos, "go around" de reser-
vas bancárias e  operações compromissadas com  livre movimentação dos
títulos realizadas com o Banco Central do Brasil.                    

         Parágrafo 1º Os títulos mencionados nos incisos I e II deste
artigo são aqueles emitidos  pelo Tesouro Nacional e  pelo Banco Cen-
tral do Brasil,  registrados no Sistema  Especial de  Liquidação e de
Custódia (SELIC).                                                    

         Parágrafo 2º Nas  hipóteses em que couber, o volume das ope-
rações definitivas e a carteira  própria serão mensurados atribuindo-
se preços  unitários mais  favoráveis aos  títulos  com rentabilidade
prefixada e aos de prazo a decorrer mais longo.                      

         Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará, mensalmente, os
resultados da avaliação de desempenho  das instituições "dealers" que
tenham autorizado essa apresentação pública.                         

         Art. 3º Para  ser credenciada a operar com o DEMAB, a insti-
tuição que vier a classificar-se de acordo com o seu desempenho deve-
rá satisfazer, ainda, as seguintes condições:                        

         I - ter patrimônio  líquido ajustado, na forma da legislação
em vigor, maior ou igual ao valor  mínimo  fixado  para  instituições
financeiras com carteira comercial;                                  

         II - adotar política de fortalecimento do capital social;   

         III - manter,  em caráter  permanente, ampla e diversificada
carteira de títulos federais;                                        

         IV - ter  presença  ativa no mercado  de títulos federais;  

         V - preservar  alto  nível  de  ética  operacional, sem pre-
juízo do princípio de livre concorrência  que deve existir no mercado
de títulos federais; e                                               

         VI - inexistir  restrição ou ressalva junto ao Banco Central
do Brasil que, a  seu exclusivo critério,  desaconselhem o credencia-
mento; e                                                             

         VII - não estar incluída, nem seus administradores e contro-
ladores, no Cadastro  Informativo de  Créditos não Quitados  do Setor
Público (CADIN).                                                     

         Art. 4º É fixado em  vinte e  cinco o número de instituições
financeiras credenciadas a operar  com o DEMAB,  observado o disposto
no parágrafo único.                                                  

         Parágrafo único. Noventa dias após a data de publicação des-
ta Circular, com base no desempenho no trimestre, serão descredencia-
das as  quatro instituições  que apresentarem  pior  classificação no
"ranking" das credenciadas, obtendo-se, assim,  o número de institui-
ções credenciadas previsto no artigo anterior.                       

         Art. 5º A cada  seis meses e  tendo em vista o desempenho no
semestre, serão  descredenciadas, no  máximo,  as  duas  instituições
financeiras que apresentarem pior classificação no "ranking" das cre-
denciadas e selecionadas, no  máximo, as duas  mais bem classificadas
no "ranking" das não credenciadas, sendo que o rodízio mínimo será de
uma instituição.                                                     

         Parágrafo  1º Na ocorrência do  rodízio mínimo, as institui-
ções participantes serão, necessariamente, a de pior classificação no
"ranking" das credenciadas e a mais bem classificada no "ranking" das
não credenciadas.                                                    

         Parágrafo  2º O credenciamento ou o descredenciamento de uma
instituição financeira será comunicado ao interessado por telefone.  

         Art. 6º O credenciamento  de  uma instituição financeira não
gera qualquer  direito a  sua permanência  nessa condição,  podendo o
Banco Central do Brasil,  a qualquer tempo e  a seu critério, excluir
instituições pertencentes ao  grupo  "dealer"  e  credenciar  ou  não
outras instituições.                                                 

         Art. 7º As instituições  credenciadas  a operar  com o DEMAB
deverão:                                                             

         I - manter cotação de negociabilidade para compra e venda de
três ou mais títulos de emissão  do Banco  Central  do  Brasil  e  do
Tesouro Nacional, dentre os tipos e  vencimentos  divulgados  a  cada
dois meses, no máximo;                                               

         II - apresentar freqüência em operações com títulos de emis-
são do Banco Central  do Brasil e do  Tesouro Nacional, independente-
mente da conjuntura  econômica, de  forma  a,  sistematicamente,  dar
liquidez a esses títulos;                                            

         III - manter  presença  ativa e  equilibrada no  conjunto de
operações realizadas pela mesa de operações do DEMAB;                

         IV - manter  o Banco Central do Brasil constantemente infor-
mado das ocorrências que,  direta ou indiretamente,  afetem o equilí-
brio e a liquidez do mercado financeiro como um todo;                

         V - fornecer ao Banco Central do Brasil, diariamente, infor-
mações sobre suas atividades operacionais - as quais terão tratamento
estritamente confidencial - que possibilitem avaliar a instituição de
per si e sua participação relativa no mercado; e                     

         VI - conceder  atenção prioritária às negociações de títulos
com o Banco Central  do Brasil, bem  como aos contatos,  de rotina ou
especiais, mantidos com este Órgão.                                  

         Art. 8º Autorizar  o DEMAB  a adotar as medidas  e baixar as
normas complementares  que  se  fizerem  necessárias  à  execução  do
disposto nesta Circular.                                             

         Art. 9º Esta  Circular  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 10. Fica revogada  a  Carta-Circular nº 2.884,  de 6 de
dezembro de 1999.                                                    

                        Brasília, 14 de julho de 2000                


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Diretor                                      


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