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CIRCULAR N. 002994
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Dispõe sobre a remessa de
informações sobre depósitos
a prazo (CDB/RDB).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 19 de julho de 2000, com base no art. 37 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista as disposições da
Resolução nº 2.758, de 13 de julho de 2000,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os bancos múltiplos com carteira
comercial ou de investimento, os bancos comerciais e os bancos de
investimento não integrantes da amostra referida no art. 1º da Reso-
lução nº 2.437, de 30 de outubro de 1997, com a redação dada pela
Resolução nº 2.758, de 13 de julho de 2000, devem prestar ao Departa-
mento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD), por
meio da transação PESP560 do Sistema de Informações Banco Central -
SISBACEN, a informação diária referida no art. 2º, parágrafo 1º,
inciso I, da mencionada Resolução nº 2.437, de 1997.
Parágrafo 1º Cabe à instituição líder do conglomerado,
determinada consoante critérios do Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (COSIF), a prestação da informação, de
forma consolidada, relativa a todas as instituições dele integrantes.
Parágrafo 2º As informações relativas às datas-base de 1º
de junho a 28 de agosto de 2000 deverão ser prestadas entre os dias
14 e 31 de agosto de 2000, inclusive.
Parágrafo 3º As instituições que remeteram parte das infor-
mações referentes às datas-base relativas ao período mencionado no
parágrafo anterior, em virtude de terem participado ou de participa-
rem da amostra citada no "caput", deverão complementar as informações
daquele período.
Parágrafo 4º A partir da data-base de 29 de agosto de 2000,
a informação de que trata este artigo deverá ser prestada até o
terceiro dia útil posterior à data a que se referir.
Parágrafo 5º Aplicam-se as disposições deste artigo à Caixa
Econômica Federal, na hipótese de sua não participação na amostra
referida no "caput".
Art. 2º O não fornecimento, o fornecimento com atraso ou a
retificação extemporânea das informações requeridas por esta Circular
ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.194,
de 31 de agosto de 1995.
Art. 3º As instituições referidas no "caput" do art. 1º que
não operem com depósitos a prazo (CDB/RDB) ficam dispensadas da
remessa da informação de que trata esta Circular, desde que comunica-
da ao DECAD referida condição.
Parágrafo único. A emissão de CDB/RDB ensejará a imediata
comunicação do fato ao DECAD.
Art. 4º O DECAD poderá adotar medidas complementares para o
cumprimento do disposto nesta Circular.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Brasília, 20 de julho de 2000
Sérgio Darcy da Silva Alves Sérgio Ribeiro da Costa Werlang
Diretor Diretor