A Deliberação CVM nº 349, de 20 de julho de 2000, estabelece procedimentos para a tramitação de inquéritos administrativos na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O Diretor sorteado para propor a abertura de inquérito administrativo permanecerá vinculado ao processo, sendo responsável por assinar notificações, apreciar relatórios e relatar o processo na sessão de julgamento. Caso a proposta de inquérito seja apresentada por um Superintendente, um Diretor será sorteado para essas funções.
Em caso de desligamento do Diretor-relator, os inquéritos serão redistribuídos provisoriamente entre os Diretores remanescentes. O novo Diretor que assumir o cargo vago será o relator definitivo dos inquéritos, salvo impedimento. O Presidente da CVM está dispensado de atuar como relator.
As intimações aos acusados serão feitas após a lavratura do extrato da ata da reunião e sua juntada aos autos. A defesa poderá incluir a proposta de celebração de compromisso, conforme a Lei nº 6.385/76. A comunicação dos atos processuais será feita via publicação no Diário Oficial da União, exceto em casos específicos.
O Diretor-relator pode disponibilizar o relatório do processo antes da sessão de julgamento, dispensando a leitura na sessão. Inquéritos sem relator na data de publicação da Deliberação deverão ser distribuídos em até quinze dias.
A Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.