A Deliberação CVM nº 457, de 23 de dezembro de 2002, estabelece procedimentos para a tramitação de processos administrativos sancionadores na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A competência para instauração de inquérito administrativo é delegada à Superintendência Geral, que também pode designar membros das Comissões de Inquérito e prorrogar prazos de investigação.
A Comissão de Inquérito deve ser presidida por um Superintendente e composta por pelo menos três membros, incluindo um Procurador. O relatório da Comissão deve conter nome e qualificação dos acusados, narrativa dos fatos, análise de autoria e dispositivos legais infringidos. Em casos onde os elementos de autoria e materialidade são suficientes, a constituição de Comissão de Inquérito pode ser dispensada.
Após a apresentação das defesas, os autos são encaminhados ao Colegiado para sorteio de um Relator. O Relator pode determinar diligências adicionais e, se necessário, solicitar parecer da Procuradoria Jurídica. O processo será julgado pelo Colegiado em sessão pública, podendo ser restrito o acesso de terceiros em função do interesse público.
A decisão proferida será divulgada para a imprensa e publicada no Diário Oficial da União. Da decisão, cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de 30 dias, ou 15 dias para irregularidades relacionadas às Leis nº 9.613/1998 e nº 10.214/2001.