Revogada Norma
27/07/2000
#25101

Resolução Nº 2.760

Altera as características das Notas do Banco Central do Brasil - Série Especial para fins de política monetária.

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                        RESOLUCAO N. 002760                          
                        -------------------                          


                                      Altera  as  características das
                                      Notas   do  Banco   Central  do
                                      Brasil - Série Especial (NBCE).

          O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma  do artigo 9º da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em 27 de  julho de 2000, com
base no artigo 11, inciso V, da mencionada Lei,                      

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º     Autorizar o  Banco Central  do Brasil  a emitir
Notas do Banco Central  do Brasil - Série  Especial (NBCE), para fins
de política monetária, com as seguintes características:             

          I - data-base: data de referência para atualização do valor
nominal;                                                             

         II - valor nominal na data-base: múltiplo  de R$1.000,00 (um
mil reais);                                                          

         III  - atualização do valor  nominal: definida pela variação
da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado
de câmbio de  taxas livres, divulgada  pelo Banco  Central do Brasil,
sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior
à data-base e à data de vencimento do título;                        

         IV  - taxa de juros: definida pelo  Banco Central do Brasil,
quando da  emissão, em  porcentagem ao  ano,  aplicada sobre  o valor
nominal atualizado;                                                  

         V -  pagamento de juros: semestralmente, com ajuste de prazo
no primeiro período de  fluência, quando couber; o  primeiro cupom de
juros a  ser  pago contemplará  a  taxa integral  definida  para seis
meses, independentemente da data de emissão do título;               

         VI - prazo: definido pelo Banco Central do Brasil, quando da
emissão do título;                                                   

         VII - modalidade: nominativa e negociável;                  

         VIII - forma  de   colocação:  ofertas  públicas, cujas con-
dições serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil; e              

          IX  - resgate  do principal: em  parcela única,  na data do
vencimento.                                                          

         Parágrafo único. A taxa de juros relativa ao cupom semestral
será calculada de acordo com o conceito de juros simples e, portanto,
corresponderá ao  quociente da  divisão  da taxa  anual,  referida no
inciso IV deste artigo, por dois.                                    

         Art. 2º    A emissão da  NBCE processar-se-á, exclusivamente
sob a forma  escritural, mediante  registro dos  respectivos direitos
creditórios,  bem  como  das  cessões  desses  direitos,  no  Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia  (SELIC), por intermédio do qual
serão creditados os juros e o resgate do principal.                  

         Art. 3º    O Banco  Central  do  Brasil  está  autorizado  a
alterar o valor  nominal previsto no  artigo 1º  desta Resolução, bem
como a baixar  as normas e  adotar as medidas  julgadas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução,  podendo, inclusive, permitir a
negociação dos cupons de juros em separado.                          

          Art. 4º   Alterar o art. 5º da Resolução nº 2.089, de 30 de
junho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:           

               "Art. 5º  Fica o Banco Central  do Brasil autorizado a
          alterar  os  valores  nominais e  os  prazos  previstos nas
          Resoluções  nºs 1.693, de 26 de março  de 1990, e 1.961, de
          18 de agosto de 1992."                                     

          Art. 5º   Esta Resolução  entra  em vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

          Art. 6º   Fica revogada  a  Resolução nº  2.673,  de  21 de
dezembro de 1999.                                                    

                        Brasília, 27 de julho de 2000                


                        Daniel Luiz Gleizer                          
                        Presidente, substituto                       











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