Revogada Norma
02/08/2000
#34530

Resolução Nº 2.762

Altera regras sobre autorização, transferência de controle e reorganização de instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 002762                          
                        -------------------                          


                                   Altera disposições  do Regulamento
                                   Anexo I  à Resolução  nº 2.099, de
                                   1994, que disciplina a autorização
                                   para  funcionamento, transferência
                                   de controle societário e reorgani-
                                   zação das instituições financeiras
                                   e demais  instituições autorizadas
                                   a funcionar pelo  Banco Central do
                                   Brasil.                           

         O  BANCO CENTRAL  DO BRASIL na  forma do  art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de julho de 2000, tendo
em vista o disposto no art. 4º, inciso  VIII, da referida Lei, na Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, parágrafo 1º, da Lei nº
4.864, de 29 de novembro de 1965, e na Lei  nº 6.099, de 12 de setem-
bro de 1974, com as alterações introduzidas  pela Lei nº 7.132, de 26
de outubro de 1983,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Alterar os arts. 3º, 11 e 12 do Regulamento Anexo I
à Resolução nº 2.099, de 17  de agosto de 1994,  que passam a vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "Art. 3º As disposições deste capítulo aplicam-se à transfe-
    rência  do controle societário e à qualquer alteração na composi-
    ção  societária da instituição, de forma  direta ou indireta, que
    possam implicar ingerência efetiva nos negócios sociais em decor-
    rência de: (NR)                                                  

         I  - ato, isolado ou em conjunto,  de qualquer pessoa física
    ou  jurídica, ou de  grupo  de  pessoas  representando  interesse
    comum; (NR)                                                      

         II - acordo de acionistas/quotistas; (NR)                   

         III - doação, usufruto ou herança. (NR)                     

         Parágrafo único.  Não se aplicam as disposições deste artigo
    às  transferências de controle para pessoa jurídica, desde que as
    pessoas físicas controladoras da instituição e respectivos níveis
    de participação permaneçam os mesmos." (NR)                      

         "Art. 11. O Banco Central do Brasil:                        

         I -  indeferirá sumariamente, a seu critério, os pedidos re-
    lacionados  com os assuntos  de que trata  este Regulamento, caso
    venham  a ser apuradas irregularidades cadastrais contra os admi-
    nistradores e/ou controladores da instituição;                   

         II -  poderá solicitar quaisquer documentos e/ou informações
    adicionais que julgar necessários à decisão acerca da pretensão; 

         III - publicará no Diário Oficial  a  aprovação  de  pedidos
    relacionados com os assuntos de que trata este Regulamento; (NR) 

         IV - comunicará diretamente aos  interessados  os  casos  de
    indeferimento. (NR)                                              

         Parágrafo único.  A aprovação de pedidos relacionados com os
assuntos de que trata  este Regulamento não  dispensa os interessados
da necessidade de observância da legislação e regulamentação de natu-
reza tributária em vigor." (NR)                                      

         "Art.  12. A prática  de qualquer ato  disciplinado por este
    Regulamento  sem a devida autorização do  Banco Central do Brasil
    sujeita  a instituição e os seus  administradores às sanções pre-
    vistas na legislação e regulamentação em vigor." (NR)            

         Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 3º  Ficam revogados o art. 5º da Resolução nº 2.212, de
16 de novembro de  1995, e o art.  6º da Circular nº  2.502, de 26 de
outubro de 1994.                                                     

                        Brasília, 2 de agosto de 2000                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   












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