Revogada Norma
10/08/2000
#30680

Circular Nº 2.996

Estabelece condições para registro e movimentação de investimentos brasileiros no exterior via BDRs.

                         CIRCULAR N. 002996                          
                         ------------------                          


                               Estabelece condições para  registro de
                               investimentos  brasileiros no exterior
                               em Certificados de Depósito de Valores
                               Mobiliários   ("Brazilian   Depositary
                               Receipts"  -  BDRs),   com  lastro  em
                               valores   mobiliários  de  emissão  de
                               companhias  abertas, ou  assemelhadas,
                               com sede no exterior.                 

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central  do Brasil, tendo em
vista o disposto no art. 3º  da  Resolução nº 2.763,   de 9 de agosto
de 2000,                                                             

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Estabelecer as condições a seguir especificadas para
registro  dos   investimentos  brasileiros   realizados   através  do
mecanismo  de  Certificados  de    Depósito  de  Valores  Mobiliários
("Brazilian Depositary Receipts"  - BDRs),  com lastro   em   valores
mobiliários de emissão  de companhias  abertas, ou  assemelhadas, com
sede no exterior.                                                    

         Parágrafo  único. O registro  de que trata  este artigo será
efetuado na moeda efetivamente transferida  ao exterior ou ingressada
no País.                                                             

         Art. 2º A  instituição  depositária  emissora,  no País, dos
certificados representativos  dos  valores  mobiliários  emitidos por
companhia estrangeira, deve solicitar, com  antecedência mínima de 10
(dez)  dias  da   data  prevista   para  início  da   negociação  dos
Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs), o registro do
programa no  Banco  Central  do  Brasil  -  Departamento  de Capitais
Estrangeiros (FIRCE)/Gerência Técnica a qual estiver jurisdicionada a
instituição depositária, mediante preenchimento do  modelo anexo nº 1
à  presente  Circular,  acompanhado  da  autorização  concedida  pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM.                               

         Parágrafo  único. É  condição   precedente  à   obtenção  do
registro  do  Programa  a  prestação  de  informações  cadastrais  da
instituição depositária/emissora,  da  instituição  custodiante  e da
empresa emissora  dos  valores mobiliários,  mediante  utilização das
seguintes transações  do  Sistema  de  Informações  Banco  Central  -
SISBACEN:                                                            

         I - PEMP500,  para   inclusão   dos   dados   cadastrais  da
instituição depositária/emissora,  da  instituição  custodiante  e da
empresa emissora dos valores mobiliários;                            

         II - PEMP600, para consultas sobre os dados cadastrais.     

         Art. 3º Para qualquer movimentação financeira com o exterior
realizada no âmbito do  Programa de BDRs, o  número do certificado de
registro relativo ao investimento inicial deve, obrigatoriamente, ser
informado no campo apropriado do contrato de câmbio.                 

         Parágrafo único. As movimentações  financeiras realizadas ao
amparo desta Circular são  processadas no Mercado de  Câmbio de Taxas
Livres.                                                              

         Art. 4º Por  ocasião  da  contratação  de  câmbio  deve  ser
entregue ao banco interveniente na operação os seguintes documentos: 

         I - ficha cadastral do investidor;                          

         II - nota  de  corretagem  ou  documento    equivalente  que
comprove  a  negociação realizada; e                                 

         III - cópia  dos  comprovantes  de  pagamento  do imposto de
renda, quando for o caso.                                            

         Parágrafo  único.  O banco  interveniente  na  operação deve
manter em  arquivo, à  disposição do  Banco  Central do  Brasil, pelo
prazo de cinco anos, os documentos de que trata este artigo.         

         Art. 5º Para  fins do cancelamento de  que trata o parágrafo
único do art. 5º do  Regulamento Anexo à Resolução nº 2.763, de 2000,
devem ser observados os seguintes procedimentos:                     

         I  -  o representante  do investidor  não residente,  de que
trata o art.  3º da  Resolução nº 2.689,  de 26  de janeiro  de 2000,
registrará a ocorrência através  da transação PRDE 530  do Sistema de
Informações do Banco Central  - SISBACEN, o que  deverá ser levado ao
conhecimento da instituição depositária do Programa de BDRs;         

         II  -  de posse  da informação  mencionada no  item  I deste
artigo, a  instituição depositária  providenciará o  cancelamento dos
BDRs com a conseqüente  liberação das ações  custodiadas no exterior,
que serviram de lastro para os respectivos Certificados de Depósitos.

         Art. 6º A  instituição depositária  deve, mensalmente, até o
5º (quinto)  dia útil  subseqüente  ao mês  anterior,  enviar correio
eletrônico, via SISBACEN, à Gerência Técnica  do FIRCE à qual estiver
jurisdicionada, demonstrativo  na  forma do  modelo  que  constitui o
anexo nº 2 a esta Circular.                                          

         Art. 7º A  instituição depositária deve manter, à disposição
do Banco Central  do Brasil,  pelo prazo de  cinco anos  os seguintes
documentos:                                                          

         I     -   controle  individualizado,  por   investidor,  das
movimentações físicas e financeiras das operações realizadas;        

         II   - extrato da conta de  custódia dos valores mobiliários
no exterior que serviram de lastro para a emissão dos Certificados de
Depósito de Valores Mobiliários (BDRs);                              

         III  - demonstrativo confrontando as  movimentações da conta
de custódia dos  valores mobiliários  e correspondentes movimentações
financeiras, se for o caso.                                          

         Art. 8º A  instituição  depositária  comunicará  à  Gerência
Técnica do FIRCE, observado  o zoneamento geográfico em  vigor, até o
7º (sétimo) dia  útil, a contar  do cancelamento  dos Certificados de
Depósito, os  casos de  não cumprimento  do  disposto no  art.  5º do
regulamento anexo à Resolução nº 2.763, de 2000.                     

         Art. 9º Esta  Circular   entra   em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

         Art. 10. Fica  revogada  a  Circular  nº  2.723,  de  26  de
setembro de 1996.                                                    

                        Brasília, 9 de agosto de 2000                


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Diretor                                      

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ANEXO Nº 1 À CIRCULAR Nº 2.996, DE 9 DE AGOSTO DE 2000               

Ao Banco Central do Brasil                                           
Gerência Técnica                                                     

Em cumprimento ao  disposto no  art. 2º  da Circular  2.996, de  9 de
agosto de 2000, solicitamos o registro do Programa de Certificados de
Depósitos de Valores Mobiliários,  cujas características informamos a
seguir:                                                              

I - Da Instituição Depositária/Emissora                              
nome:                                                                
código cademp:                                                       

II - Da Instituição Custodiante                                      
nome:                                                                
código cademp:                                                       

III - Da empresa emissora dos valores mobiliários                    
nome:                                                                
código cademp:                                                       

IV - Das características da operação                                 
valor global estimado do programa:(em moeda estrangeira)             
data provável do lançamento:                                         
número e data da autorização da CVM:                                 
receitas/despesas  no   exterior:(especificar  valores, finalidades e
formas de pagamento/recebimento)                                     

V - Dos valores mobiliários integrantes do programa                  
Quantidade em circulação                                             

---------------------------------------------------------------------

ANEXO Nº 2 À CIRCULAR Nº 2.996, DE 9 DE AGOSTO DE 2000               

Ao Banco Central do Brasil                                           
Gerência Técnica                                                     

Em cumprimento ao disposto no art.  6º da Circular nº  2.996, de 9 de
agosto de 2000, apresentamos, a seguir, demonstrativo de movimentação
dos investimentos  em  BDRs, sob  nossa  responsabilidade,  objeto do
Certificado   de   Registro   nº   .../......   relativos   ao   mês:
 .............................. .                                    

Período:   __/__/____   a   __/__/____                               
Patrimônio Líquido em: __/__/____   -  R$ _______________________    


Movimentação no Período:   Moeda Nacional         Moeda Estrangeira  

SAÍDA DE RECURSOS:                                                   

1. Emissão de BDRs:      __________________       _________________  

2. Aquisição de Ações:   __________________       _________________  

3. Despesas :            __________________       _________________  

ENTRADA DE RECURSOS:                                                 

4. Cancelamento de BDRs: __________________       _________________  

5. Ganho de Capital:     __________________       _________________  

6. Dividendos:           __________________       _________________  

7. Despesas:             __________________       _________________  

CANCELAMENTO DE BDRs ADQUIRI-                                        
DOS POR NÃO RESIDENTES AO AM-                                        
PARO DA RESOLUÇÃO Nº 2.689,DE                                        
2000, SEM INGRESSO DE RECURSO                                        
NO PAÍS:                 __________________                          


Perguntas e respostas

Quais documentos devem ser entregues ao banco interveniente na contratação de câmbio?
Devem ser entregues a ficha cadastral do investidor, a nota de corretagem ou documento equivalente que comprove a negociação realizada, e cópia dos comprovantes de pagamento do imposto de renda, quando for o caso.
Quais documentos a instituição depositária deve manter à disposição do Banco Central do Brasil?
A instituição depositária deve manter, pelo prazo de cinco anos, o controle individualizado das movimentações físicas e financeiras das operações realizadas, o extrato da conta de custódia dos valores mobiliários no exterior e o demonstrativo confrontando as movimentações da conta de custódia e correspondentes movimentações financeiras.
O que deve ser comunicado à Gerência Técnica do FIRCE em caso de cancelamento dos Certificados de Depósito?
A instituição depositária deve comunicar à Gerência Técnica do FIRCE, até o sétimo dia útil a contar do cancelamento dos Certificados de Depósito, os casos de não cumprimento do disposto no art. 5º do regulamento anexo à Resolução nº 2.763, de 2000.
Quando a Circular nº 2.996 entrou em vigor?
A Circular nº 2.996 entrou em vigor na data de sua publicação, em 9 de agosto de 2000.
Qual Circular foi revogada pela Circular nº 2.996?
A Circular nº 2.996 revogou a Circular nº 2.723, de 26 de setembro de 1996.
Quais são as condições para o registro de investimentos brasileiros em BDRs?
O registro deve ser efetuado na moeda efetivamente transferida ao exterior ou ingressada no país, e a instituição depositária emissora deve solicitar o registro do programa no Banco Central do Brasil com antecedência mínima de 10 dias da data prevista para início da negociação dos BDRs, acompanhada da autorização concedida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O que deve ser informado no contrato de câmbio para movimentações financeiras no âmbito do Programa de BDRs?
O número do certificado de registro relativo ao investimento inicial deve ser informado no campo apropriado do contrato de câmbio.
Quais procedimentos devem ser observados para o cancelamento de BDRs?
O representante do investidor não residente deve registrar a ocorrência através da transação PRDE 530 do SISBACEN, e a instituição depositária deve providenciar o cancelamento dos BDRs com a consequente liberação das ações custodiadas no exterior.
Quais informações cadastrais são necessárias para o registro do programa de BDRs?
É necessário fornecer informações cadastrais da instituição depositária/emissora, da instituição custodiante e da empresa emissora dos valores mobiliários, utilizando as transações PEMP500 e PEMP600 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).
O que são Brazilian Depositary Receipts (BDRs)?
Brazilian Depositary Receipts (BDRs) são certificados de depósito de valores mobiliários emitidos no Brasil, mas com lastro em valores mobiliários de companhias abertas ou assemelhadas com sede no exterior.
Qual é o prazo para a instituição depositária enviar o demonstrativo mensal ao Banco Central do Brasil?
A instituição depositária deve enviar o demonstrativo mensal até o quinto dia útil subsequente ao mês anterior, via SISBACEN, à Gerência Técnica do FIRCE à qual estiver jurisdicionada.

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