Revogada Norma
10/08/2000
#29118

Resolução Nº 2.766

Altera o regulamento do PRONAF, definindo condições de financiamento, taxas de juros e beneficiários do programa de apoio à agricultura familiar.

                        RESOLUCAO N. 002766                          
                        -------------------                          


                                     Dispõe   sobre   alterações   no
                                     Regulamento do Programa Nacional
                                     de Fortalecimento da Agricultura
                                     Familiar (PRONAF).              

          O BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 10 de agosto de 2000, ten-
do em vista as disposições dos arts.  4º, inciso VI, da referida Lei,
4º e 14 da Lei nº  4.829, de 5 de novembro de  1965, 48, inciso I, da
Lei nº 8.171, de 17 de  janeiro de 1991, 2º da Lei  nº 9.321, de 5 de
dezembro de 1996, 1º do Decreto nº 2.025, de  9 de outubro de 1996, e
3º, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.050-11, de 28 de julho de
2000,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º Eliminar  a sistemática de  equivalência em produto
nos financiamentos amparados em recursos do Programa Nacional de For-
talecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).                        

          Art. 2º Os financiamentos  ao amparo de  recursos do PRONAF
ficam sujeitos às seguintes taxas efetivas de juros:                 

          I - operações de investimento:                             

          a) Grupo "A":  1,15% a.a.  (um inteiro e  quinze centésimos
por cento ao ano);                                                   

          b) Grupo  "B": 1% a.a. (um por cento ao ano);              

          c) Grupos "C" e "D": 4% a.a. (quatro por cento ao ano), com
aplicação de bônus  de adimplência de  25% (vinte e  cinco por cento)
sobre esta taxa para  cada parcela da dívida  paga até a  data de seu
respectivo vencimento;                                               

          II -  operações de  custeio com  mutuários  enquadrados nos
Grupos "C" e "D": 4 % a.a. (quatro por cento ao ano).                

          Art. 3º Os créditos de custeio agrícola, com exceção daque-
les realizados sob a modalidade de crédito rotativo, devem ser conce-
didos mediante adesão  dos beneficiários  ao Programa de  Garantia da
Atividade Agropecuária (PROAGRO) ou,  alternativamente, a critério do
mutuário, ao seguro rural ou a outra forma de proteção de risco.     

          Parágrafo único.  Nas  regiões mais  suscetíveis  a eventos
climáticos adversos, a  serem identificadas pela  Secretaria de Agri-
cultura Familiar do Ministério do  Desenvolvimento Agrário, é obriga-
tória a adesão ao PROAGRO, com  exceção dos créditos concedidos sob a
modalidade rotativo.                                                 

          Art. 4º O rebate, no valor de  R$700,00 (setecentos reais),
devido aos  beneficiários de  crédito de  investimento do  Grupo "C",
deve ser distribuído  uniformemente entre as  parcelas de amortização
do financiamento.                                                    

          Art. 5º Os  produtores enquadrados  no Programa  de Crédito
Especial para a Reforma Agrária (PROCERA)  ou no Grupo "A", cujos fi-
nanciamentos de investimentos tenham atingido o limite de  R$9.500,00
(nove mil e quinhentos  reais), podem ser beneficiados  com o crédito
de custeio previsto para o Grupo "C".                                

          Art. 6º Os créditos de investimento para projetos de desen-
volvimento integrados por unidades  agroindustriais, previstos no MCR
10-5-9, passam a ser atendidos pela  Linha de Crédito de Investimento
para Agregação de Renda  à Atividade Rural (AGREGAR),  de que trata o
MCR 10-6.                                                            

          Art. 7º A remuneração do agente financeiro nos financiamen-
tos a beneficiários do Grupo "A" do PRONAF, formalizados ao amparo de
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento Regional é de 2%
a.a. (dois por cento ao ano).                                        

          Parágrafo único.  A remuneração  de que  trata  este artigo
deve ser mensalmente debitada à conta do respectivo fundo.           

          Art. 8º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atuali-
zação do Manual de Crédito Rural.                                    

          Art. 9º Ficam as Secretarias  de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Agricultura Fami-
liar, do Ministério  do Desenvolvimento Agrário,  autorizadas a defi-
nir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cumprimen-
to do disposto nesta Resolução, as  quais serão divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.                                                   

          Art. 10. Esta Resolução  entra  em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 11. Ficam revogados  os incisos I  e II do  art. 1º, o
art. 2º e o art. 3º da Resolução nº 2.729, de 14 de junho de 2000.   

                        Brasília, 10 de agosto de 2000               


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
          (PRONAF) - 10                                              
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     

1 - O Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da Agricultura Familiar
  (PRONAF) destina-se ao apoio  financeiro  das  atividades agropecu-
  árias e não agropecuárias  exploradas  mediante  emprego  direto da
  força  de  trabalho  do produtor rural e de sua família, observadas
  as condições estabelecidas neste capítulo.                         

2 - Na concessão dos  créditos  devem  ser  observadas  as  seguintes
  condições especiais:                                               
  a) para atendimento a um grupo de produtores  rurais  que  apresen-
     tem  características  comuns  de explorações agropecuárias e es-
     tejam  concentrados  espacialmente, a operação pode ser formali-
     zada  em  um  único  instrumento  de  crédito, devendo constar o
     montante e a finalidade do financiamento de cada  um  dos parti-
     cipantes do grupo, bem como a utilização  individual  dos recur-
     sos;                                                            
  b) a assistência técnica é facultativa,  podendo,  quando  prevista
     no instrumento  de  crédito,  ser  prestada de forma grupal, in-
     clusive  para  os  efeitos  do Programa de Garantia da Atividade
     Agropecuária (PROAGRO),  no que diz  respeito à  apresentação de
     orçamento, croqui e laudo.                                      

3 - Os  créditos  podem ser  concedidos de forma individual, coletiva
  ou grupal.                                                         

4 - É considerado crédito:                                           
  a) coletivo:  quando  formalizado  com  grupo  de produtores,  para
     finalidades coletivas;                                          
  b) grupal:  quando  formalizado  com  grupo de produtores, para fi-
     nalidades individuais.                                          

5 - A  documentação  pertinente  à relação contratual entre o propri-
  etário  da  terra  e o  beneficiário do crédito, quando for o caso,
  não está sujeita à exigência de registro em cartório.              

6 - Embora  de  livre  convenção entre as partes, as instituições fi-
  nanceiras devem adotar como garantia, preferencialmente:           
  a) crédito  de  custeio: o  penhor  de  safra,  aval  e  adesão  ao
     PROAGRO;                                                        
  b) crédito de investimento: o  penhor  cedular  ou a  alienação fi-
     duciária do bem financiado.                                     

7 - A  exigência  de  qualquer  forma  de  reciprocidade  bancária na
  concessão  de  crédito  é  considerada infração grave, sujeitando a
  instituição   financeira  e  seus  administradores  às  penalidades
  previstas na legislação em vigor, em  especial  as  do  art. 44  da
  Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.                           

8 - Os créditos são concedidos  ao  amparo  de  recursos  controlados
  do crédito rural e  dos  fundos  constitucionais  de  financiamento
  regional.                                                          

9 - Os créditos  formalizados  ao  amparo  de  Recursos  Obrigatórios
  (MCR 6-2) não  estão  sujeitos  à  subvenção de encargos  financei-
  ros.                                                               

10 - Para  efeito  de  cumprimento  da exigibilidade, o valor corres-
  pondente aos saldos das  aplicações  com  Recursos  Obrigatórios  é
  computado  mediante  sua  multiplicação  pelo  fator  de ponderação
  1,3 (um inteiro e três décimos).                                   

11 - A instituição financeira deve exigir do  proponente,  no  momen-
  to da formalização do crédito, declaração  minuciosa,  sob  as  pe-
  nas da lei,  a  respeito  do  montante  de crédito obtido em outras
  instituições ao amparo de  recursos  controlados  do  crédito rural
  e dos fundos constitucionais de financiamento regional.            

12 - A exigência  de  cadastro  do cliente e a realização de fiscali-
  zação das operações, no âmbito do  crédito  rural  ou  do  PROAGRO,
  ficam a critério das instituições financeiras.                     

13 - É dispensado o registro das operações de  investimento  no  sis-
  tema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR).                   

14 - É  vedada a concessão  de  crédito  para  aquisição  de  animais
  destinados à pecuária bovina de corte.                             

15 - É vedada  a  concessão  de  crédito  com recursos controlados do
  crédito rural a  mutuário  responsável  por  operação  "em ser"  ao
  abrigo do PRONAF ou do Programa de  Crédito  Especial  para  a  Re-
  forma Agrária (PROCERA), exceto se sob a  égide  do  PRONAF  ou  na
  hipótese de o mutuário não  mais  se  enquadrar  como  beneficiário
  do PRONAF.                                                         

16 - Entende-se por serviços, atividades ou  renda  não  agropecuári-
  os aqueles relacionados com turismo rural e com  a  produção  arte-
  sanal , que sejam compatíveis com a natureza  da  exploração  rural
  e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.                    

17 - Nenhum beneficiário de crédito  ao amparo  do  PRONAF,  isolada-
  mente, poderá ter  acesso a  crédito   em    montante    superior a
  R$5.000,00 (cinco mil reais)   para    custeio,   por    safra,   e
  R$15.000,00 (quinze  mil  reais) para  investimento,  ressalvado  o
  disposto no item seguinte.                                         

18 - Excetuam-se do disposto no item anterior os créditos:           
  a) de  até   R$5.000,00  (cinco mil  reais) previstos para o finan-
     ciamento de investimento integrado coletivo;                    
  b) formalizados  ao  amparo  da  Linha  de Crédito  de Investimento
     para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR).            

19 - Na  apuração  dos  limites de  crédito devem ser considerados os
  saldos  das  operações  contratadas  no âmbito  do  PROCERA   e  do
  PRONAF.                                                            

20 - A instituição financeira deve  dar  preferência  ao  atendimento
   creditício das propostas que objetivem  a  produção  agroecológica
   ou orgânica.                                                   (*)

21 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do  PRONAF  as  normas  gerais
  do Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem  com  as  dis-
  posições estabelecidas neste capítulo,  salvo  no  caso  de  opera-
  ções com  recursos  dos  fundos  constitucionais  de  financiamento
  regional.                                                          

22 - As operações com recursos  dos  fundos  constitucionais  de  fi-
  nanciamento regional, do Fundo de Amparo ao  Trabalhador  (FAT)  ou
  administrados pelo Banco Nacional de  Desenvolvimento  Econômico  e
  Social (BNDES) sujeitam-se ainda às  condições  próprias  definidas
  em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.            

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
          (PRONAF) - 10                                              
SEÇÃO   : Beneficiários - 2                                          

1 - São beneficiários  do  Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da
  Agricultura Familiar (PRONAF) os produtores rurais  que  se  enqua-
  drem nos grupos a seguir especificados,  comprovados  mediante  de-
  claração de aptidão ao Programa:                                (*)
  a) Grupo A: agricultores familiares:                               
   I -  assentados  pelo  Programa  Nacional  de  Reforma Agrária que
     não contrataram  operação  de  investimento  no  limite  indivi-
     dual permitido pelo Programa de Crédito Especial para  a  Refor-
     ma Agrária (PROCERA);                                           
   II - amparados  pelo  Fundo  de  Terras  e  da  Reforma  Agrária -
     Banco da Terra;                                                 
  b) Grupo B: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:    
   I -  explorem  parcela  de  terra  na  condição  de  proprietário,
     posseiro,  arrendatário,  parceiro  ou  concessionário  do  Pro-
     grama Nacional de Reforma Agrária;                              
   II - residam na propriedade  ou  em  aglomerado  urbano  ou  rural
     próximos;                                                       
   III - não  disponham,  a  qualquer  título,  de  área  superior  a
     quatro  módulos  fiscais,  quantificados  segundo  a  legislação
     em vigor;                                                       
   IV - obtenham renda  familiar  oriunda  da  exploração  agropecuá-
     ria ou não agropecuária do estabelecimento;                     
   V - tenham o trabalho familiar como  base  na  exploração  do  es-
     tabelecimento;                                                  
   VI - obtenham  renda  bruta  anual  familiar  de  até   R$1.500,00
     (um mil e quinhentos reais),  excluídos  os  proventos  de  apo-
     sentadoria rural;                                               
  c) Grupo C: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:    
   I -  explorem  parcela  de  terra  na  condição  de  proprietário,
     posseiro,  arrendatário,  parceiro  ou  concessionário  do  Pro-
     grama Nacional de Reforma Agrária;                              
   II - residam na propriedade  ou  em  aglomerado  urbano  ou  rural
     próximos;                                                       
   III - não  disponham,  a  qualquer  título,  de  área  superior  a
     quatro  módulos  fiscais,  quantificados  segundo  a  legislação
     em vigor;                                                       
   IV - obtenham, no mínimo,  80% (oitenta por cento)  da  renda  fa-
     miliar da exploração agropecuária  e  não  agropecuária  do  es-
     tabelecimento;                                                  
   V - tenham o  trabalho  familiar  como  predominante  na  explora-
     ção  do  estabelecimento,   utilizando  apenas  eventualmente  o
     trabalho assalariado,  de  acordo  com  as  exigências  sazonais
     da atividade agropecuária;                                      
   VI - obtenham  renda  bruta  anual familiar  acima  de  R$1.500,00
     (um mil e quinhentos reais) e  até   R$8.000,00  (oito  mil  re-
     ais);                                                           
   VII -  se  pertencentes  ao  Grupo  "A"  ou  sendo   mutuários  do
     PROCERA   tenham  recebido  financiamentos  de  investimento  no
     limite de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);             
  d) Grupo D: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:    
   I -  explorem  parcela  de  terra  na  condição  de  proprietário,
     posseiro,  arrendatário,  parceiro  ou  concessionário  do  Pro-
     grama Nacional de Reforma Agrária;                              
   II - residam na propriedade  ou  em  aglomerado  urbano  ou  rural
     próximos;                                                       
   III - não  disponham,  a  qualquer  título,  de  área  superior  a
     quatro  módulos  fiscais,  quantificados  segundo  a  legislação
     em vigor;                                                       
   IV - obtenham, no mínimo,  80% (oitenta por cento)  da  renda  fa-
     miliar da exploração agropecuária  e  não  agropecuária  do  es-
     tabelecimento;                                                  
   V - tenham o trabalho familiar  como  predominante  na  exploração
     do estabelecimento, podendo  manter  até  dois  empregados  per-
     manentes, sendo admitido ainda o recurso  eventual  à  ajuda  de
     terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;     
   VI - obtenham renda bruta  anual  familiar  acima  de   R$8.000,00
     (oito mil reais) e até  R$27.500,00 (vinte e  sete  mil  e  qui-
     nhentos reais).                                                 

2 - São também beneficiários e se enquadram nos Grupos  "B",  "C"  ou
  "D" de acordo com a renda e a caracterização  da  mão-de-obra  uti-
  lizada:                                                            
  a) pescadores artesanais que:                                      
   I  - se dediquem à pesca artesanal, com  fins  comerciais,  explo-
     rando  a atividade como autônomos, com meios  de  produção  pró-
     prios  ou em regime de parceria  com  outros  pescadores  igual-
     mente artesanais;                                               
   II  - formalizem contrato de garantia de  compra  do  pescado  com
     cooperativas,  colônias de pescadores ou  empresas  que  benefi-
     ciem o produto;                                                 
  b) extrativistas que se dediquem à  exploração  extrativista  vege-
   tal ecologicamente sustentável;                                   
  c) aqüicultores que:                                               
   I  - se dediquem  ao cultivo de  organismos  que  tenham  na  água
     seu normal ou mais freqüente meio de vida;                      
   II  -  explorem área  não  superior  a  dois  hectares  de  lâmina
     d'água  ou ocupem  até  500 m3  (quinhentos  metros cúbicos)  de
     água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede.           

3 - Para efeitos  de enquadramento nos  Grupos "C"  e  "D"  deve  ser
  rebatida em 50% (cinqüenta por cento)  a  renda  bruta  proveniente
  das atividades de avicultura, aquicultura,  bovinocultura  de  lei-
  te, caprinocultura,   fruticultura,   olericultura,   ovinocultura,
  sericicultura e suinocultura.                                      

4 - O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda  pode  ser  re-
  enquadrado em grupo de renda superior, desde que:                  
  a) demonstre capacidade produtiva,  representada  por terra,   mão-
   de-obra familiar e acompanhamento técnico;                        
  b) apresente projeto com taxa interna  de  retorno  compatível  com
   os  limites de endividamento e as  condições  financeiras  estabe-
   lecidas para o grupo de maior renda pretendido.                   

5 - O beneficiário  reenquadrado em grupo de  maior  renda  não  pode
  retornar ao grupo a que anteriormente  pertencia,  para  efeito  de
  recebimento de futuros créditos.                                   

6 - A declaração de aptidão ao PRONAF deve ser fornecida:            
  a) para os beneficiários enquadrados no Grupo  "A":  pelo  Institu-
     to de Colonização e Reforma Agrária  (INCRA),  em  conjunto  com
     outro  agente  credenciado  pelo  Ministério do  Desenvolvimento
     Agrário;                                                        
  b) para os demais beneficiários: por agente credenciado pelo Minis-
     tério do Desenvolvimento Agrário.                               

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
          (PRONAF) - 10                                              
SEÇÃO   : Finalidades dos Créditos - 3                               

1 - Os créditos podem destinar-se a custeio e investimento.          

2 - Os créditos de custeio  destinam-se ao  financiamento  da  opera-
  cionalização das atividades agropecuárias e  não  agropecuárias  de
  beneficiários enquadrados nos Grupos "C" e  "D", de  acordo  com  a
  proposta de financiamento ou o projeto específico.                 

3 - Os  créditos de  investimento  destinam-se  ao  financiamento  da
  implantação, ampliação e modernização da  infra-estrutura  de  pro-
  dução e serviços agropecuários e   não agropecuários  no  estabele-
  cimento rural ou em áreas comunitárias rurais  próximas , de  acor-
  do com projetos específicos.                                       

4 - Os créditos  para investimento integrado  coletivo,  com  ou  sem
  capital de giro associado,  destinados  a  associações,  cooperati-
  vas ou outras pessoas jurídicas compostas  exclusivamente  por  be-
  neficiários enquadrados nos Grupos "C" e "D",  destinam-se  ao  fi-
  nanciamento da implantação,  ampliação  e  modernização  de  infra-
  estrutura de produção e de serviços  agropecuários  e  não  agrope-
  cuários, assim como  para a  operacionalização   dessas  atividades
  no curto prazo, de  acordo com projeto  específico  em  que  esteja
  demonstrada a viabilidade técnica, econômica e  financeira  do  em-
  preendimento.                                                      

5 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito  de  Investimento  para
  Agregação de Renda  à Atividade  Rural  (AGREGAR)   destinam-se  ao
  financiamento de projetos individuais,  grupais  ou  coletivos,  de
  interesse de agricultores familiares  enquadrados  nos  Grupos  "C"
  e "D", que envolvam aplicações  em  atividades  de  beneficiamento,
  processamento e  comercialização da  produção  agropecuária   e  na
  exploração de turismo e de lazer  rural,  compreendendo  ainda: (*)
  a) a implantação de  pequenas  e  médias  agroindústrias,  isoladas
     ou em forma de rede;                                            
  b) a instalação  de  unidades  centrais  de  apoio  gerencial  para
     prestação  de  serviços de controle de qualidade do processamen-
     to, de marketing, de aquisição, de distribuição e  de  comercia-
     lização da produção.                                            

6 - Os créditos individuais, quando concedidos  a  beneficiários  en-
  quadrados nos Grupos "A", "B", "C"  e "D", devem objetivar,    sem-
  pre que  possível,  o  desenvolvimento  do   estabelecimento  rural
  como um todo.                                                      
7 - Os  créditos destinados  a beneficiários  enquadrados   no  Grupo
  "B" podem cobrir qualquer  demanda que possa gerar   renda  para  a
  família atendida.                                                  

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
          (PRONAF) - 10                                              
SEÇÃO   : Créditos de Custeio - 4                                    

1 - Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa  efetiva  de  juros  de
  4% a.a. (quatro por cento ao ano).                              (*)

2 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:        
  a) beneficiários  enquadrados  no  Grupo  "C":  mínimo de  R$500,00
     (quinhentos reais) e  máximo  de  R$2.000,00  (dois  mil  reais)
     por mutuário, em cada  safra,  admitida  a  obtenção  de  até  6
     (seis) créditos  da  espécie,  consecutivos  ou  não, em todo  o
     Sistema Nacional de Crédito Rural;                              
  b) beneficiários enquadrados no Grupo "D":  até   R$5.000,00  (cin-
     co mil reais) por mutuário, em cada safra.                      

3 - Os créditos de custeio  sujeitam-se   a  prazo  de  reembolso  de
  até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.       

4 - Aos beneficiários de crédito  de  custeio  enquadrados  no  Grupo
  "C" é devido rebate  no  valor de   R$200,00  (duzentos reais)  por
  mutuário em cada operação, no ato do pagamento  da  última  parcela
  ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que:       
  a) caso a última parcela seja inferior ao valor do  rebate,  o  be-
     nefício deve ser complementado em parcelas precedentes;         
  b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal,  o  rebate  deve
     ser aplicado por mutuário, individualmente;                     
  c) o mutuário perde o direito ao rebate caso o  pagamento  da  ope-
     ração não ocorra até a data de vencimento ou  em  caso de desvio
     ou  aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará  su-
     jeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.  

5 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela. 

6 - Os créditos de custeio podem ser formalizados  sob  a  modalidade
  de crédito rotativo, observados  os seguintes critérios:           
  a) devem  concedidos  com   base   em   orçamento     simplificado,
     abrangendo  as atividades desenvolvidas pelo produtor,  admitida
     a inclusão  de  verbas  para  atendimento  de pequenas  despesas
     conceituadas como de investimento e manutenção  do  beneficiário
     e sua família;                                                  
  b) os encargos financeiros incidem sobre  o  saldo  devedor  diário
     da  conta  vinculada à operação e sujeitam-se a alterações peri-
     ódicas, segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;        
  c) sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos,  em  harmonia  com
     os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;     
  d) os recursos podem ser  livremente  movimentados  pelos  mutuári-
     os, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;   
  e) a critério dos mutuários, as  operações  podem  ser  amortizadas
     durante  a  sua vigência, parcial ou totalmente,  mediante depó-
     sito.                                                           

7 - Os créditos de custeio rotativo  são  considerados  genericamente
  como de custeio agrícola ou pecuário, segundo  a  predominância  da
  destinação dos recursos prevista no orçamento.                     

8 - Os créditos de custeio agrícola  devem  ser  concedidos  mediante
  adesão dos beneficiários  ao  Programa  de  Garantia  da  Atividade
  Agropecuária (PROAGRO) ou, alternativamente,  ao  seguro  rural  ou
  a outra forma de proteção de risco.                             (*)

9 - Nas regiões mais suscetíveis a eventos climáticos adversos, a se-
  rem identificadas pela Secretaria de Agricultura Familiar do Minis-
  tério do Desenvolvimento Agrário,  a adesão ao  PROAGRO é obrigató-
  ria.                                                            (*)

10 - A  exigência de adesão  ao PROAGRO, ao  seguro rural  ou a outra
  forma de proteção de risco não  se aplica às operações formalizadas
  sob a modalidade de crédito rotativo.                           (*)

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
          (PRONAF) - 10                                              
SEÇÃO   : Créditos de Investimento - 5                               

1 - Os créditos de investimento somente podem  ser  concedidos  medi-
  ante apresentação de projeto técnico.                              

2 - Os créditos de investimento estão restritos  a  itens  diretamen-
  te relacionados com a atividade produtiva ou  de  serviços  e  des-
  tinados a promover o aumento da produtividade e da  renda  do  pro-
  dutor.                                                             

3 - Os créditos de investimento formalizados  com  beneficiários  en-
  quadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:      (*)
  a) limites de crédito, incluídos  recursos  para  custeio  associa-
   do, os  quais  não  podem  exceder  35% (trinta e cinco por cento)
   do valor do projeto:                                              
   I - projetos de  estruturação  inicial:  uma  única  operação,  de
       valor  entre   R$3.000,00 (três mil reais) e  R$9.500,00 (nove
       mil e quinhentos reais);                                      
   II - projeto de estruturação  complementar:  uma  única  operação,
        na  safra  1999/2000 ou na safra 2000/2001, de valor  corres-
        pondente  ao  diferencial verificado entre o saldo devedor do
        mutuário no Programa  de  Crédito  Especial  para  a  Reforma
        Agrária  (PROCERA) e o limite de  R$9.500,00 (nove mil e qui-
        nhentos reais);                                              
  b) modalidade  do  crédito  para   projeto de  estruturação  inici-
     al: individual,  coletivo  ou  grupal, respeitado o teto      de
     R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) por beneficiário;      
  c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros  de  1,15% a.a.  (um
     inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);                  
  d) benefício:  rebate  de  40% (quarenta por cento) sobre o princi-
     pal, no ato de cada amortização ou da liquidação;               
  e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos,  incluídos até  3  (três)
     anos de carência.                                               

4 - O crédito de que trata o inciso II da alínea "a"  do  item  ante-
  rior:                                                              
  a) somente pode ser concedido a  mutuários  com  dívidas  em situa-
     ção de normalidade no PROCERA;                                  
  b) pode ser concedido de forma individual.                         

5 - Os créditos de investimento formalizados  com  beneficiários  en-
  quadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:         
  a) limite de crédito:   R$500,00  (quinhentos reais),  podendo  ser
     concedidos até 3 (três) empréstimos  consecutivos  e não cumula-
     tivos;                                                          
  b) encargos financeiros:  taxa  de  juros  de 1% a.a. (um por cento
     ao ano);                                                        
  c) benefício: rebate de  40%  (quarenta por cento)  sobre  o  saldo
     devedor, no ato da liquidação;                                  
  d) prazo de  reembolso:  até  2 (dois)  anos,  incluído  até 1 (um)
     ano de carência.                                                
6 - Os créditos de investimento formalizados  com  beneficiários  en-
  quadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:      (*)
  a) limites  de  crédito,  incluídos  recursos para custeio associa-
     do, os  quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do  valor
     do projeto:                                                     
   I - individual:  mínimo  de   R$1.500,00  (um mil e quinhentos re-
       ais) e máximo de   R$4.000,00  (quatro mil reais)  por  opera-
       ção, admitida a obtenção de até 3 (três)  créditos  da espécie
       por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o  Sistema  Na-
       cional  de  Crédito  Rural (SNCR), desde que quitado o emprés-
       timo anterior;                                                
   II -  coletivo   ou   grupal:   R$40.000,00  (quarenta mil reais),
       observado o limite individual  por  beneficiário e  as  demais
       condições estabelecidas no inciso anterior;                   
  b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros  de  4%  a.a.  (qua-
     tro por cento ao ano);                                          
  c) benefícios:                                                     
   I - bônus de adimplência de  25% (vinte  e  cinco  por  cento)  na
       taxa  de  juros,  para  cada parcela da dívida paga até a data
       de seu respectivo vencimento;                                 
   II - rebate,  no  valor  de   R$700,00  (setecentos reais) por be-
       neficiário,  distribuído uniformemente entre  as  parcelas  de
       amortização do financiamento, observado que:                  
     1. créditos individuais não geram direito ao rebate;            
     2. o rebate é devido  exclusivamente  na  primeira  operação  de
        crédito  coletivo  ou  grupal e desde que formalizada com, no
        mínimo, 5 (cinco) mutuários;                                 
  d) prazo  de reembolso:  até 8  (oito) anos, incluídos até 3 (três)
     anos de carência.                                               

7 - Os créditos de investimento formalizados  com  beneficiários  en-
  quadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:         
  a) limites de crédito:                                             
   I - individual:  R$15.000,00  (quinze mil reais)   por  beneficiá-
       rio;                                                          
   II - coletivo ou grupal: R$75.000,00 (setenta  e  cinco   mil  re-
       ais), observado o limite individual por beneficiário;         
  b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros  de  4%  a.a.  (qua-
     tro por cento ao ano);                                          
  c) benefício:   bônus  de  adimplência  de  25%  (vinte e cinco por
     cento)  na  taxa  de juros, para cada parcela da dívida paga até
     a data de seu respectivo vencimento;                            
  d) prazo  de  reembolso:  até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
     anos de carência.                                               

8 - Os créditos destinados a investimento  integrado  coletivo,   com
  ou sem capital de giro associado,  sujeitam-se  às  seguintes  con-
  dições:                                                            
  a) beneficiários:   cooperativas,  associações  ou  outras  pessoas
     jurídicas, observado que:                                       
   I - a  pessoa  jurídica  deve  ser  formada  exclusivamente    por
       agricultores familiares;                                      
   II - o  projeto  técnico  deve  demonstrar  a viabilidade econômi-
       co-financeira do empreendimento coletivo,  assim  como o obje-
       tivo  de  integrar os  diversos sistemas produtivos das unida-
       des familiares;                                               
  b) limite de  crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais),    obser-
     vado que:                                                       
   I - o limite individual  por  beneficiário  participante  do  pro-
       jeto e de R$5.000,00 (cinco mil reais);                       
   II - eventuais recursos para capital de  giro  associado  não  po-
       dem  representar  mais  que  35% (trinta e cinco por cento) do
       valor do financiamento;                                       
  c) encargos financeiros:  taxa  efetiva  de juros de 4% a.a.  (qua-
     tro por cento ao ano);                                          
  d) benefício: bônus de  adimplência  de  25%  (vinte  e  cinco  por
     cento) na taxa de juros, para cada  parcela  da  dívida paga até
     a data de seu respectivo vencimento;                            
  e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos,  incluídos  até  3 (três)
     anos de carência.                                               
                                                                  (*)
9 - Os créditos  a  beneficiários,  pessoas  físicas  ou   jurídicas,
  para investimentos que  visem  a  exploração de  turismo  ou  lazer
  rural, a implantação de pequenas e  médias  agroindústrias  (isola-
  das ou em rede) e a  implantação  de  unidades  centrais  de  apoio
  gerencial são concedidos ao amparo da Linha de  Crédito  de  Inves-
  timento para  Agregação  de  Renda  à  Atividade  Rural  (AGREGAR),
  prevista em seção específica deste capítulo.                    (*)

10 - Os créditos de investimento para  aquisição  de  matrizes  bovi-
  nas estão restritos:                                               
  a) a projetos conduzidos por associações  de  produtores  ou  inte-
     grados a cooperativas ou agroindústrias;                        
  b) ao  montante de R$5.000,00  (cinco mil reais),  nos  demais  ca-
     sos.                                                            

11 - O  mutuário  perde  o  direito aos rebates previstos nesta seção
  caso o pagamento parcial ou total da operação  não  ocorra  até  as
  datas de vencimento ou em caso de  desvio  ou  aplicação  irregular
  do crédito, hipóteses em que ficará sujeito  às  penalidades  apli-
  cáveis às irregularidades da espécie.                              

12 - É de 2% a.a. (dois por cento ao  ano) a  remuneração  do  agente
  financeiro nos financiamentos do Grupo  "A",  formalizados  ao  am-
  paro de recursos dos Fundos Constitucionais  de  Financiamento  das
  Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.                         (*)

13 - A remuneração do agente  financeiro nos  financiamentos  de  que
  trata o item anterior  deve ser mensalmente  debitada  à  conta  do
  respectivo fundo.                                               (*)

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
          (PRONAF) - 10                                              
SEÇÃO   : Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda  à
          Atividade Rural (AGREGAR) - 6                              

1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de  Investimento   para
  Agregação de Renda  à  Atividade  Rural  (AGREGAR)  sujeitam-se  às
  seguintes condições especiais:                                  (*)
  a) beneficiários: os enquadrados nos Grupos "C" e "D";             
  b) finalidades:   investimentos,   inclusive   em  infra-estrutura,
     que visem o beneficiamento, processamento  e  comercialização da
     produção  agropecuária  ou de produtos artesanais e a exploração
     de turismo e lazer rural, incluindo-se:                         
   I - a implantação de  pequenas  e  médias  agroindústrias,  isola-
       das ou em forma de rede;                                      
   II - a  implantação  de  unidades  centrais  de  apoio  gerencial,
       nos  casos  de  projetos  de  agroindústrias  em  rede, para a
       prestação  de  serviços  de controle de qualidade do processa-
       mento,  de  marketing,  de aquisição, de distribuição e de co-
       mercialização da produção;                                    
  c) limites   de  crédito:  independentemente  dos limites definidos
     para outros  investimentos  ao  amparo  do  Programa Nacional de
     Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF):                
   I - individual:   R$15.000,00  (quinze mil reais),  por  benefici-
       ário;                                                         
   II - coletivo  ou   grupal:  R$600.000,0 0 (seiscentos mil reais),
       observado o limite individual por beneficiário;               
   III -  30%  (trinta por cento)  do  valor  do  financiamento  para
       investimento  na  produção agropecuária objeto  de  beneficia-
       mento, processamento ou comercialização;                      
   IV - 30% (trinta por cento) do valor  do  financiamento  para  ca-
       pital de giro;                                                
   V - 15% (quinze por cento)  do  valor  do  financiamento  de  cada
       unidade  agroindustrial  para  a  unidade central de apoio ge-
       rencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede;       
  d) encargos  financeiros:  taxa  efetiva  de juros de 4% a.a. (qua-
     tro por cento ao ano);                                          
  e) benefício:   bônus  de  adimplência  de  25%  (vinte e cinco por
     cento)  na  taxa  de juros, para cada parcela da dívida paga até
     a data de seu respectivo vencimento;                            
  f) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos,  incluídos  até  3 (três)
     anos de carência;                                               
  g) assistência técnica: quando prevista no  instrumento  de  crédi-
     to, devendo contemplar   aspectos gerencial, tecnológico, contá-
     bil e de planejamento, durante a vigência do financiamento.     
                                                                  (*)
2 - Os créditos  para  aquisição  de veículo utilitário ficam limita-
  dos a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.                      

3 - Os créditos podem ser concedidos   pelas  instituições  financei-
  ras indistintamente, ao amparo dos recursos  do  PRONAF,  inclusive
  daqueles repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).     








Perguntas e respostas

Quais são os grupos de beneficiários do PRONAF?
Os beneficiários do PRONAF são divididos em quatro grupos: Grupo 'A' - agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária; Grupo 'B' - agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta anual familiar de até R$1.500,00; Grupo 'C' - agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta anual familiar entre R$1.500,00 e R$8.000,00; Grupo 'D' - agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta anual familiar entre R$8.000,00 e R$27.500,00.
Quais são as condições para concessão de créditos de investimento no PRONAF?
Os créditos de investimento no PRONAF são concedidos mediante apresentação de projeto técnico e estão restritos a itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços. As condições variam conforme o grupo de beneficiários, incluindo limites de crédito, encargos financeiros, benefícios e prazos de reembolso específicos para cada grupo.
O que é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF)?
O PRONAF é um programa destinado ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família.
Quais são as condições para concessão de créditos de custeio no PRONAF?
Os créditos de custeio têm uma taxa efetiva de juros de 4% a.a. e sujeitam-se a limites específicos para cada grupo: Grupo 'C' - mínimo de R$500,00 e máximo de R$2.000,00 por safra; Grupo 'D' - até R$5.000,00 por safra. O prazo de reembolso é de até 2 anos, observado o ciclo de cada empreendimento.
Quais são as garantias preferenciais para concessão de crédito no PRONAF?
As instituições financeiras devem adotar preferencialmente as seguintes garantias: para crédito de custeio, penhor de safra, aval e adesão ao PROAGRO; para crédito de investimento, penhor cedular ou alienação fiduciária do bem financiado.
Quais são as penalidades para instituições financeiras que exigirem reciprocidade bancária na concessão de crédito?
A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito é considerada infração grave, sujeitando a instituição financeira e seus administradores às penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente as do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Quais são as taxas efetivas de juros para os financiamentos do PRONAF?
As taxas efetivas de juros variam conforme o grupo: Grupo 'A' - 1,15% a.a.; Grupo 'B' - 1% a.a.; Grupos 'C' e 'D' - 4% a.a., com bônus de adimplência de 25% para parcelas pagas até a data de vencimento.
O que é a Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR)?
A Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR) destina-se ao financiamento de projetos que envolvam beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária, exploração de turismo e lazer rural, e implantação de pequenas e médias agroindústrias. Os créditos ao amparo desta linha têm condições especiais, incluindo limites de crédito, encargos financeiros e prazos de reembolso específicos.
O que é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)?
O PROAGRO é um programa que oferece proteção contra riscos climáticos adversos para os créditos de custeio agrícola, sendo obrigatória a adesão nas regiões mais suscetíveis a esses eventos, conforme identificado pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Quais são as finalidades dos créditos concedidos pelo PRONAF?
Os créditos do PRONAF podem ser destinados a custeio e investimento. Os créditos de custeio financiam a operacionalização das atividades agropecuárias e não agropecuárias, enquanto os créditos de investimento financiam a implantação, ampliação e modernização da infraestrutura de produção e serviços agropecuários e não agropecuários.

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