Revogada Norma
15/08/2000
#24332

Circular Nº 2.997

Institui e regulamenta o registro declaratório eletrônico de investimentos externos diretos no Brasil via Módulo RDE-IED.

                         CIRCULAR N. 002997                          
                         ------------------                          


                                     Institui e regulamenta o  regis-
                                     tro declaratório  eletrônico  de
                                     investimentos externos diretos -
                                     Módulo RDE-IED.                 

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 2 de agosto de  2000, tendo em vista  o disposto no art.
3º da Resolução nº  2.337, de 28 de novembro  de  1996,  do  Conselho
Monetário Nacional,                                                  

D E C I D I U:                                                       

          Art. 1º Instituir  e regulamentar, na  forma do Regulamento
anexo a esta Circular, o registro declaratório eletrônico de investi-
mentos externos diretos  no País,  por intermédio do  Módulo RDE-IED,
que passa  a  integrar  o  Sistema  de  Informações  Banco  Central -
SISBACEN, destinado ao registro e à coleta de informações relativas a
investimentos externos diretos no Brasil, compreendendo:             

          I - investimentos em moeda;                                

          II - investimento em bens,  assim denominados aqueles cons-
tituídos por conferência de bens tangíveis ou intangíveis, importados
sem cobertura cambial;                                               

          III - conversão,  em investimento direto,  de direitos e/ou
créditos remissíveis ao exterior;                                    

          IV - reinvestimentos  por  capitalizações de  lucros, juros
sobre capital próprio e reservas de lucros;                          

          V - capitalizações de reservas de capital e de reavaliação;

          VI - reaplicações de capitais  e rendimentos de investimen-
tos externos diretos já existentes no País;                          

          VII - reorganizações societárias  decorrentes de incorpora-
ção, fusão e cisão;                                                  

          VIII - permutas e conferências de ações ou quotas;         

          IX - destinação e remessa ao exterior de recursos classifi-
cáveis como retorno de  capital ou valorização, na  forma definida no
Regulamento anexo, decorrentes de  alienação de participação societá-
ria a residentes  no País, de  redução de capital  para restituição a
sócio ou de liquidação de empresa, ou classificáveis como dividendos,
lucros ou juros sobre capital próprio;                               

          X - alterações  que impliquem  mudanças nas características
do investimento externo  direto   e/ou patrimônio líquido  da empresa
receptora do investimento; e                                         

          XI - informações econômico-financeiras.                    

          Art. 2º Definir  como investimento externo  direto, para os
fins e efeitos desta Circular, as participações, no capital social de
empresas no País, pertencentes  a pessoas físicas  ou jurídicas resi-
dentes, domiciliadas ou  com  sede  no  exterior,  integralizadas  ou
adquiridas na forma da legislação em vigor, bem como o capital desta-
cado de empresas estrangeiras autorizadas a operar no País, observado
o disposto no art. 10 desta Circular.                                

          Art. 3º Estabelecer que o registro dos investimentos exter-
nos diretos no  País, independentemente  da forma de  sua realização,
deve ser efetuado no Módulo RDE-IED.                                 

          Parágrafo 1º Para  os  efeitos  desta   Circular,  o  termo
"registro" designa a  atribuição de um  número permanente  para o par
Investidor-Receptora e  respectivas inclusões  e  mutações referentes
aos eventos de que trata o art. 1º deste normativo.                  

          Parágrafo 2º A efetivação do registro, observadas as dispo-
sições legais e regulamentares vigentes,  é  de  responsabilidade  da
empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não-
residente por intermédio de seu(s) representante(s) no País.         

          Parágrafo 3º Para qualquer   movimentação financeira  com o
exterior o número  RDE-IED deve  ser informado,  obrigatoriamente, no
campo apropriado do contrato de câmbio ou na  tela  de  registro  das
movimentações em contas de  domiciliados  no  exterior,  observado  o
disposto no Capítulo XI do Regulamento anexo a esta Circular.        

          Parágrafo 4º Nos casos de investimentos externos diretos em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco  Central do Brasil, o
registro dos atos societários no Módulo RDE-IED deve ser precedido de
autorização do  Departamento  de  Organização  do  Sistema Financeiro
(DEORF), na forma da regulamentação em vigor.                        

          Art. 4º O registro a que se refere o parágrafo 1º do artigo
anterior deve ser efetuado  no prazo de 30  (trinta) dias contados da
data do evento que lhe deu origem, observadas as disposições do Regu-
lamento anexo e dos demais normativos aplicáveis à matéria.          

          Parágrafo único.  Excetua-se do prazo previsto neste artigo
o registro dos investimentos em bens  tangíveis, devendo, neste caso,
ser observado o prazo de 90  (noventa)  dias  a  contar  da  data  do
desembaraço alfandegário.                                            

          Art. 5º O prazo mencionado no artigo anterior não se aplica
aos casos de adiantamento  para  futuro  aumento  de  capital  (AFAC)
permitidos pela regulamentação em vigor.                             

          Parágrafo único. O eventual retorno  ao exterior dos recur-
sos ingressados e porventura  não  capitalizados  depende  de  prévia
autorização do Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE.        

          Art. 6º Os  detentores  de investimentos  externos diretos,
parcial ou totalmente ainda  não registrados no FIRCE,  até a data de
publicação desta Circular,  devem  providenciar,  até  31.12.2000,  o
respectivo registro ou sua atualização no Módulo RDE-IED.            

          Art. 7º Incluir no  Módulo  RDE-IED  o  registro  em  moeda
nacional  dos recursos externos ingressados no País, após 28.11.1996,
por investidor não-residente para constituição de investimento exter-
no direto.                                                           

          Art. 8º Considerar  cancelados, a partir de  04.09.2000, os
Certificados  de  Registro  de  prefixos-base  60 e 61 emitidos  pelo
FIRCE  anteriormente  à implantação  do  Módulo  RDE-IED,  os   quais
devem ser  devolvidos ao setor responsável por sua emissão, no  prazo
previsto no art. 6º deste normativo.                                 

          Art. 9º O  FIRCE   e   o   Departamento   de   Informática 
(DEINF) devem adotar  as medidas  necessárias com vistas  à migração,
para o Módulo RDE-IED, da base de dados referente aos Certificados de
Registro já emitidos.                                                

          Art. 10. Excluir das disposições desta Circular as partici-
pações societárias de investidores não-residentes adquiridas nos mer-
cados financeiro e de capitais, bem  como os rendimentos delas decor-
rentes, que constituam investimentos em  portfólio regidos por normas
específicas, passíveis de registro no FIRCE por meio de procedimentos
e transações próprias do SISBACEN.                                   

          Art. 11. Autorizar o FIRCE a  adotar as medidas e baixar as
normas complementares  que se fizerem  necessárias à execução do dis-
posto nesta Circular, inclusive alterar o Regulamento anexo no que se
referir a procedimentos operacionais.                                

          Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação, produzindo efeitos a  partir de 4 de  setembro de 2000, quando
ficarão revogadas as Circulares nºs  1.884,  de 24 de janeiro de 1991
e 2.439, de 30 de junho de 1994;  as Cartas-Circulares nºs 298, de 29
de dezembro de 1978; 2.144, de 08 de  fevereiro de 1991; 2.148, de 26
de fevereiro de 1991; 2.161, de 18 de abril  de 1991; 2.165, de 13 de
maio de 1991; 2.198, de 15  de agosto de 1991; 2.266,  de 13 de março
de 1992; 2.282 de  02 de junho de  1992; 2.313, de 01  de setembro de
1992 e 2.323, de 01 de  outubro de 1992; e o  Comunicado FIRCE nº 28,
de 10 de abril de 1978.                                              

                        Brasília, 15 de agosto de 2000               


                        Daniel Luiz Gleizer                          
                        Diretor                                      


REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº  2.997, DE 15 DE  AGOSTO DE 2000, QUE
DISCIPLINA  O  REGISTRO  DECLARATÓRIO  ELETRÔNICO  DOS  INVESTIMENTOS
EXTERNOS DIRETOS (RDE-IED) NO PAÍS.                                  

                             Capítulo I                              
                         Do Registro Inicial                         

          Art. 1º O registro declaratório eletrônico de investimentos
externos diretos no Módulo  RDE-IED de que trata a Circular 2.997, de
2000, deve ser efetuado pelo(s) representante(s), no País, da empresa
receptora do investimento  externo direto e  do  investidor não-resi-
dente.                                                               

          Parágrafo 1º Para os fins deste Regulamento entende-se por:

          I - empresa receptora, a  empresa brasileira, constituída e
com sede e administração no País, que conte ou que venha a contar com
a participação de investidor  não residente em seu  capital social em
virtude do investimento a ser efetuado, na forma prevista neste Regu-
lamento, bem como a filial de empresa estrangeira autorizada a operar
no Brasil;                                                           

          II - investidor não  residente  ou  investidor  externo,  a
pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exte-
rior, que detenha ou venha a deter investimento direto  em empresa no
País.                                                                

          Parágrafo 2º Preliminarmente   ao  registro  das  operações
deve(m) o(s) responsável(eis) pelo registro  se cadastrar no SISBACEN
- Sistema de Informações Banco  Central, conforme instruções contidas
na "home page" do  Banco Central  do  Brasil  (www.bcb.gov.br), opção
SISBACEN - Informática, item Acesso Institucional ao SISBACEN.       

          Parágrafo 3º As instruções para o  declarante efetuar o re-
gistro no sistema estão consignadas no  Manual do RDE-IED, disponível
na "home page" do Banco  Central  do  Brasil, tópico Manuais e Outras
Publicações.                                                         

          Art. 2º  É  condição  precedente  à  obtenção  do  registro
inicial no Módulo RDE-IED  a prestação de informações  cadastrais  da
empresa receptora, do investidor externo e  de  seus  representantes,
mediante utilização das seguintes transações do SISBACEN:            

          I - PEMP500, para inclusão dos  dados cadastrais da empresa
receptora, do investidor  externo e de  seus respectivos representan-
tes;                                                                 

          II - PEMP600, para consultas sobre os dados cadastrais.    

          Art. 3º O registro no Módulo  RDE-IED é individualizado por
investidor externo e respectiva empresa receptora no País, abrangendo
o registro inicial  e todas  as mutações e  destinações subseqüentes,
devendo ser  efetuado  mediante utilização  da  transação  PRDE600 do
SISBACEN.                                                            

          Art. 4º O  registro declaratório eletrônico  inicial e suas
atualizações constituem requisito  para  quaisquer  movimentações  de
recursos do e para o exterior relativas  à constituição,  mutações ou
distribuição de rendimentos do investimento externo direto.          

                             Capítulo II                             
                        Do item Investimento                         

          Art. 5º São registrados no item investimento do Módulo RDE-
IED, na moeda estrangeira efetivamente ingressada no País, os valores
correspondentes à integralização da participação de não-residentes no
capital social, subscrito ou destacado, de empresas no País, ou rela-
tivos ao pagamento da aquisição de ações ou quotas integralizadas de-
tidas por residentes no capital social  de empresas no País, mediante
utilização de moeda, direitos  creditórios  ou  bens  conferidos,  na
forma das normas vigentes e nos termos deste Regulamento.            

          Parágrafo 1º São também registrados no item investimento do
Módulo RDE-IED os valores aplicados  em integralizações ou aquisições
de ações ou quotas correspondentes a:                                

          I - rendimentos auferidos por  investidor externo que forem
reaplicados em empresas  receptoras diversas  daquelas que originaram
os rendimentos;                                                      

          II - reaplicações  de  recursos passíveis  de transferência
financeira internacional a título de retorno de capital ou de valori-
zação;                                                               

          III - valores oriundos de conversão  em investimento de di-
reitos creditórios constituídos na forma das normas vigentes,  obser-
vado o disposto no capítulo próprio deste Regulamento.               

          Parágrafo 2º Entende-se  por   valorização,  exclusivamente
para fins de registro no Módulo RDE-IED e de codificação das transfe-
rências financeiras pertinentes,  a diferença positiva  entre o valor
das ações ou quotas correspondentes que  vier a ser declarado no sis-
tema, direta ou indiretamente, por ocasião da alienação a residentes,
liquidação de empresa receptora ou redução  de capital para restitui-
ção a sócio, e o valor  pelo qual essas ações ou  quotas se acham re-
gistradas no Módulo RDE-IED, não se  confundindo com o ganho de capi-
tal a ser apurado na forma das normas  tributárias.  Se  negativa,  a
diferença é tratada como desvalorização.                             

          Art. 6º Para  os  fins deste  Regulamento, investimentos em
bens tangíveis caracterizam-se pela  capitalização de valores corres-
pondentes a bens de propriedade de não-residentes, importados sem co-
bertura cambial, objeto de registro no Módulo ROF (Registro de Opera-
ções Financeiras) do Sistema RDE, na  modalidade própria e com vincu-
lação a Declaração de Importação (DI) desembaraçada, devendo o regis-
tro desse investimento ser efetuado na moeda constante do ROF corres-
pondente.                                                            

          Parágrafo 1º Os bens tangíveis ingressados  no País sem co-
bertura cambial, para fins de investimento  externo direto, devem ser
destinados exclusivamente  a integralização  de capital,  observado o
prazo de que  trata o  parágrafo único  do artigo  4º da  Circular nº
2.997, de 2000.                                                      

          Parágrafo 2º Para fins de  registro de investimento externo
direto, a importação sem cobertura cambial de bens intangíveis, quan-
do admitida pelas normas vigentes, sujeita-se à prévia autorização do
FIRCE.                                                               

                            Capítulo III                             
                 Das Transferências de Investimentos                 

          Art. 7º As transferências de  outras modalidades de aplica-
ção do capital estrangeiro  no Brasil para a  modalidade objeto deste
Regulamento e vice-versa dependem de prévia e expressa autorização do
FIRCE, sujeitando-se à realização de  operações simultâneas de compra
e venda de câmbio, sem expedição  de ordem de pagamento  do ou para o
exterior, e ao cumprimento das obrigações tributárias aplicáveis.    

                             Capítulo IV                             
             Das Conversões de Créditos em Investimento              

          Art. 8º Considera-se  conversão em investimento externo di-
reto, para os efeitos deste Regulamento, a operação por intermédio da
qual créditos passíveis de gerar transferências ao exterior, com base
nas normas vigentes,  são utilizados  pelo credor  não-residente para
aquisição ou integralização de participação no  capital social de em-
presa no País.                                                       

          Parágrafo único. O registro  da aquisição ou integralização
de capital referida neste  artigo somente pode ser  processado após o
recebimento, pela empresa receptora do investimento, de:             

          I - declaração do credor  e promitente investidor definindo
precisamente os vencimentos das  parcelas  e  respectivos  valores  a
serem  convertidos  e, no caso de juros e outros encargos,  também  o
período a que se referem e as taxas e cálculos empregados;           

          II - declaração  irretratável do  credor concordando  com a
conversão.                                                           

          Art. 9º As  conversões  em investimento  externo  direto de
créditos remissíveis devem ser processadas com a realização de opera-
ções simultâneas de compra e venda  de moeda estrangeira, sem expedi-
ção de ordem de pagamento do  ou para o exterior, mediante utilização
de natureza-fato correspondente ao tipo de  crédito  empregado  e  ao
investimento externo direto realizado, e código de grupo específico. 

          Parágrafo único. Em se tratando  de operação não registrada
no Sistema RDE, a realização das  operações simultâneas de câmbio re-
feridas neste artigo depende de autorização  prévia do FIRCE, devendo
ser apresentados às Gerências Técnicas  de Capitais Estrangeiros, ob-
servado o zoneamento geográfico em vigor, além dos documentos referi-
dos no parágrafo único do art. 8º, outros elementos julgados necessá-
rios à perfeita caracterização do crédito a ser convertido.          

                             Capítulo V                              
                       Do item Reinvestimento                        

          Art. 10. São  registradas no item  reinvestimento do Módulo
RDE-IED as capitalizações de lucros, de juros sobre capital próprio e
de reservas de lucros,  proporcionalmente à participação  de cada in-
vestidor externo no número total de ações ou quotas integralizadas do
capital social na  mesma empresa  receptora em  que foram  gerados os
respectivos rendimentos no País.                                     

         Parágrafo 1º Excetuam-se da  proporcionalidade  de que trata
este artigo situações específicas amparadas pela legislação em vigor.

         Parágrafo 2º O registro do reinvestimento é efetuado na moe-
da  do país para  o qual poderiam ter  sido remetidos os rendimentos,
ressalvada a hipótese do artigo 20.                                  

         Art. 11. A  capitalização de reservas  de capital, de reava-
liação, de contingência,  de lucros  a realizar  e de  doações produz
ajuste exclusivamente na quantidade de ações ou quotas integralizadas
detidas pelo investidor e/ou  na  correspondente  fração  do  capital
social integralizado, não implicando alterações nos valores  em moeda
estrangeira ou nacional constantes do registro nos itens investimento
e reinvestimento.                                                    

                             Capítulo VI                             
                    Da Definição da Contrapartida                    

          Art. 12. O valor da contrapartida em moeda estrangeira, nos
casos previstos nos incisos I e  II  do parágrafo 1º do  art. 5º e no
art. 10,  e o valor da contrapartida  em moeda nacional, no caso pre-
visto no parágrafo 1º do art. 6º, serão calculados mediante aplicação
da média aritmética entre as taxas cambiais  de compra e de venda vá-
lidas para o dia do ato  societário da empresa receptora, disponíveis
na opção 5 da transação PTAX800 do SISBACEN.                         

                            Capítulo VII                             
        Dos Lucros, Dividendos e Juros sobre Capital Próprio         

          Art. 13. A parcela dos lucros,  dividendos  e  juros  sobre
capital próprio  distribuída a  investidor não-residente deve ter sua
destinação registrada no  Módulo RDE-IED, na  proporção da respectiva
participação no total de ações ou quotas que compõem o capital social
integralizado da empresa receptora do investimento.                  

          Parágrafo único.  Excetuam-se da  proporcionalidade  de que
trata este artigo situações específicas  amparadas pela legislação em
vigor.                                                               

                            Capítulo VIII                            
                   Das Reorganizações Societárias                    

          Art. 14. O registro de  fusão,  incorporação  ou  cisão  de
empresas receptoras de investimento externo deve ser efetuado  obser-
vando-se:                                                            

          I - a  participação de  cada investidor externo no patrimô-
nio líquido da empresa de origem do investimento;                    

          II - o  valor  patrimonial  das  participações  societárias
envolvidas;                                                          

          III - a  transferência  de  investimentos e reinvestimentos
entre as empresas;                                                   

          IV - a  distribuição  proporcional das ações  ou quotas re-
gistradas e dos valores registrados em moeda estrangeira ou nacional.

          Parágrafo único.  Nos casos de  incorporação com aumento de
capital social da incorporadora  pelo valor do  patrimônio líquido da
incorporada, observados, no  que cabível,  os efeitos  decorrentes de
vínculo de controle existente entre as  mesmas, as reservas de lucros
e os lucros  acumulados constantes  do balanço  patrimonial levantado
pela incorporada para fins  de incorporação são  consignados ao final
do processamento da incorporação no Módulo  RDE-IED, no item reinves-
timento dos registros de investimento externo direto da incorporadora
e seus investidores externos.                                        

          Art. 15. O registro da conferência e da permuta de ações ou
quotas, no País, envolvendo  investimentos  externos  registrados  no
Módulo RDE-IED, implica transferência dos valores registrados na pro-
porção da quantidade de  ações  ou quotas transacionadas, observada a
situação patrimonial de cada empresa.                                

          Parágrafo 1º  Para  os fins  deste  Regulamento, entende-se
por:                                                                 

          I -  permuta de ações ou quotas  no País, a troca de parti-
cipações societárias, sendo pelo menos uma  registrada no Módulo RDE-
IED, realizada entre investidores residente e não-residente, ou entre
investidores não-residentes;                                         

          II -  conferência  de ações ou  quotas no País,  a dação de
ações ou quotas integralizadas do capital  de  uma  empresa  no  País
detidas pelo investidor não-residente, para integralização de capital
por ele subscrito em outra empresa receptora no País.                

                             Capítulo IX                             
                        Do Retorno de Capital                        

          Art. 16. Observada a participação  do investidor externo no
capital social da empresa receptora, a  destinação de recursos apura-
dos na alienação de participação societária,  redução de capital para
restituição a sócio ou liquidação de  empresas deve ser registrada no
Módulo RDE-IED.                                                      

          Parágrafo 1º Pode  o FIRCE,  sempre que  julgar necessário,
solicitar a apresentação de laudo de avaliação elaborado em conformi-
dade com as normas vigentes, bem  como outros elementos que considere
relevantes para a perfeita  caracterização da operação  e aferição da
razoabilidade dos valores envolvidos.                                

          Parágrafo 2º O  registro  das operações de  que  trata este
artigo implica ajustes  proporcionais nos itens  relativos aos regis-
tros de investimento e reinvestimento no Módulo RDE-IED.             

                             Capítulo X                              
            Das Movimentações Financeiras com o Exterior             

          Art.17. Para qualquer movimentação financeira  com  o exte-
rior o número RDE-IED deve, obrigatoriamente, constar no campo  apro-
priado do contrato de câmbio ou na tela de registro das movimentações
em contas de domiciliados no exterior, observado o disposto no  Capí-
tulo XI do  Regulamento anexo a esta Circular.                       

          Art. 18. O cliente nas transferências financeiras do e para
o exterior deve ser  o beneficiário ou tomador  da ordem de pagamento
recebida ou expedida pelo banco do/ao exterior.                      

                             Capítulo XI                             
                    Do Registro em Moeda Nacional                    

          Art. 19. Nas  integralizações  de  capital  e  pagamento de
aquisições de participação  de residentes  de que  trata o  artigo 5º
deste Regulamento, para os  quais sejam empregados  recursos em moeda
nacional, é obrigatório que  os recursos sejam  originários de  conta
corrente, no País,  titulada pelo  próprio investidor  domiciliado ou
com sede no exterior, aberta e mantida na forma das normas vigentes. 

          Parágrafo único. O FIRCE pode reverter o registro do inves-
timento externo direto cujas informações apresentarem irregularidades
na apuração da origem da moeda nacional, sem prejuízo das penalidades
porventura cabíveis.                                                 

          Art. 20. O registro do  reinvestimento decorrente de inves-
timento registrado em moeda nacional e registrado em moeda nacional. 

          Art. 21. Na  hipótese de  pagamento de  lucros, dividendos,
juros sobre capital próprio, ou retorno  de investimento em moeda na-
cional  é  obrigatório que  os recursos   sejam creditados  em  conta
corrente, no País,  titulada pelo  próprio investidor  domiciliado ou
com sede no exterior.                                                

          Art. 22. O registro no SISBACEN das transferências interna-
cionais em  moeda  nacional, de  que  trata a  Circular  nº  2677, de
10.04.96, relacionadas ao  investimento externo,  requer a existência
do número RDE-IED em  campo apropriado da tela  de registro das movi-
mentações em moeda nacional.                                         

                            Capítulo XII                             
           Das Demais Alterações Cadastrais e de Registro            

          Art. 23. Constituem  alterações com  obrigatoriedade de re-
gistro no Módulo RDE-IED todos os  eventos societários ou contratuais
que impliquem modificação de dados de  registro existente no referido
sistema, destacando-se:                                              

          I - aquisição  ou  cessão  no exterior,  entre investidores
não-residentes, de participação societária em empresa no País;       

          II - aumento  ou  redução de capital  social de empresa re-
ceptora sem participação de investidor não residente;                

          III - transformação de ações para  quotas ou vice-versa, em
face da mudança da natureza jurídica da empresa receptora, ou altera-
ção da quantidade das ações ou quotas, por desdobramento ou grupamen-
to, sem modificação do valor do capital social integralizado;        

          IV - redução de capital para absorção de prejuízos;        

          V - outras que alterem os termos da participação societária
de investidor  externo.                                              

          Art. 24. Devem ser comunicadas ao FIRCE quaisquer modifica-
ções relativas aos titulares de registro no Módulo RDE-IED, destacan-
do-se as que envolvam:                                               

          I -  denominação ou razão  social de empresa receptora e/ou
de investidor externo;                                               

          II -  endereço de sede social de empresa receptora  e/ou de
investidor externo;                                                  

          III -  representantes da empresa receptora e/ou de investi-
dor externo para fins de RDE-IED;                                    

          IV -  número  da empresa receptora no  Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ.                                              

                            Capítulo XIII                            
                Das Informações Econômico-Financeiras                

          Art. 25. É obrigatório o registro  no Módulo RDE - IED, até
30 de abril de cada ano, de informação  ou atualização de  dados eco-
nômico-financeiros da empresa receptora  de investimento externo, com
data-base em 31 de dezembro do ano anterior.                         

          Parágrafo único.  A atualização  referente ao  exercício de
1999 deve ser efetuada até 31.12.2000.                               

          Art. 26. Todo registro de evento no Módulo RDE - IED impli-
ca obrigatoriedade de inclusão  ou atualização prévia  dos saldos das
contas abaixo discriminadas e  deve  estampar   valores  apurados  em
balanço ou balancete levantado até 30 (trinta) dias antes  da data do
evento cujo registro se efetua, abrangendo:                          

          I -  capital social integralizado;                         

          II -  quantidade de  ações  ou  quotas  representativas  do
capital social integralizado;                                        

          III -  quantidade de ações ou quotas em tesouraria;        

          IV -  reservas de capital;                                 

          V -  reservas de  lucros;                                  

          VI -  lucros/prejuízos acumulados;                         

          VII -  custo das ações ou quotas em tesouraria;            

          VIII -  total do patrimônio líquido.                       

                            Capítulo XIV                             
                       Das Disposições Gerais                        

          Art. 27. Os responsáveis pelo registro  devem manter os do-
cumentos comprobatórios  das  declarações prestadas  à  disposição do
Banco Central do Brasil,  em perfeita ordem, pelo  prazo de 5 (cinco)
anos contados da data de cada declaração no Módulo RDE - IED.        

          Art. 28. A prestação de informações incorretas, incompletas
ou intempestivas, ou a omissão de informações no SISBACEN sujeitam os
responsáveis às penalidades previstas nas  normas vigentes, bem como,
a critério do FIRCE, a suspensão ou cancelamento do registro.        

          Art. 29. O FIRCE pode proceder  à inclusão de registros, no
Módulo RDE - IED, em situações excepcionais que impossibilitem ou não
recomendem sua introdução no sistema por  parte dos próprios interes-
sados ou de seus representantes, bem como proceder aos ajustes julga-
dos necessários em qualquer dos itens do registro.                   










Perguntas e respostas

O que é considerado investimento externo direto?
Investimento externo direto é a participação no capital social de empresas no Brasil pertencente a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, integralizadas ou adquiridas na forma da legislação em vigor, bem como o capital destacado de empresas estrangeiras autorizadas a operar no País.
Quais são as etapas para o registro inicial no Módulo RDE-IED?
Para o registro inicial no Módulo RDE-IED, é necessário que os responsáveis pelo registro se cadastrem no SISBACEN, prestem informações cadastrais da empresa receptora, do investidor externo e de seus representantes, e utilizem a transação PRDE600 do SISBACEN para efetuar o registro.
Quem é responsável pelo registro dos investimentos externos diretos no Módulo RDE-IED?
A responsabilidade pelo registro dos investimentos externos diretos no Módulo RDE-IED é da empresa receptora do investimento e do investidor não-residente, por intermédio de seus representantes no Brasil.
Como são registrados os investimentos em moeda estrangeira no Módulo RDE-IED?
Os investimentos em moeda estrangeira são registrados no item investimento do Módulo RDE-IED, na moeda estrangeira efetivamente ingressada no País, correspondendo à integralização da participação de não-residentes no capital social de empresas no Brasil ou ao pagamento da aquisição de ações ou quotas integralizadas detidas por residentes.
Quais tipos de investimentos são registrados no Módulo RDE-IED?
Os tipos de investimentos registrados no Módulo RDE-IED incluem: investimentos em moeda, investimentos em bens tangíveis ou intangíveis, conversão de direitos e créditos remissíveis ao exterior, reinvestimentos por capitalizações de lucros, juros sobre capital próprio e reservas de lucros, capitalizações de reservas de capital e de reavaliação, reaplicações de capitais e rendimentos de investimentos externos diretos já existentes, reorganizações societárias, permutas e conferências de ações ou quotas, e destinação e remessa ao exterior de recursos classificados como retorno de capital ou valorização.
Como são registradas as reorganizações societárias no Módulo RDE-IED?
O registro de fusão, incorporação ou cisão de empresas receptoras de investimento externo deve observar a participação de cada investidor externo no patrimônio líquido da empresa de origem do investimento, o valor patrimonial das participações societárias envolvidas, a transferência de investimentos e reinvestimentos entre as empresas, e a distribuição proporcional das ações ou quotas registradas e dos valores registrados em moeda estrangeira ou nacional.
Qual é o prazo para efetuar o registro de investimentos no Módulo RDE-IED?
O registro deve ser efetuado no prazo de 30 dias contados da data do evento que deu origem ao investimento. No caso de investimentos em bens tangíveis, o prazo é de 90 dias a contar da data do desembaraço alfandegário.
Quais informações econômico-financeiras devem ser registradas no Módulo RDE-IED?
É obrigatório o registro de informações econômico-financeiras da empresa receptora de investimento externo até 30 de abril de cada ano, com data-base em 31 de dezembro do ano anterior. Essas informações incluem capital social integralizado, quantidade de ações ou quotas representativas do capital social integralizado, quantidade de ações ou quotas em tesouraria, reservas de capital, reservas de lucros, lucros/prejuízos acumulados, custo das ações ou quotas em tesouraria, e total do patrimônio líquido.
O que é o Módulo RDE-IED?
O Módulo RDE-IED é um sistema eletrônico destinado ao registro e à coleta de informações relativas a investimentos externos diretos no Brasil, integrando o Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).
O que é considerado conversão de créditos em investimento externo direto?
A conversão de créditos em investimento externo direto é a operação em que créditos passíveis de gerar transferências ao exterior são utilizados pelo credor não-residente para aquisição ou integralização de participação no capital social de empresa no País.