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Estabelece critérios e procedimentos para operações de empréstimo externo e registro junto ao Banco Central.
CIRCULAR N. 003003
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Estabelece critérios para as
operações de empréstimo externo.
A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, tendo em
vista o disposto na Resolução nº 2.770, de 30 de agosto de 2000,
D E C I D I U :
Art. 1º Estabelecer que, para a contratação das operações
de empréstimo externo de que trata a Resolução nº 2.770, de 30 de
agosto de 2000, devem ser observadas as disposições desta Circular.
Art. 2º Para fins do registro previsto no art. 4º da Resolu-
ção nº 2.770, de 2000, o tomador dos recursos captados no exterior é
responsável pela apresentação de pedido de registro da operação, na
forma definida pelo Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), ao
banco interveniente na operação de câmbio.
Parágrafo único. A apresentação de pedido de registro nos
termos do "caput" é condição obrigatória para a contratação de câmbio
relativa ao respectivo ingresso dos recursos.
Art. 3º O prazo de validade dos registros emitidos pelo
FIRCE, para efeito de fechamento de câmbio ou de transferência inter-
nacional em moeda nacional para remessa de pagamentos, fica limitado
a 120 dias corridos, contados a partir de cada vencimento.
Art. 4º Qualquer alteração no registro de operações de em-
préstimo externo, inclusive renovações e prorrogações, depende de
prévia anuência do FIRCE.
Art. 5º O FIRCE e o Departamento de Câmbio (DECAM) ficam au-
torizados a baixar normas especificando o procedimento cambial rela-
tivo às movimentações financeiras de que trata o art. 3º da Resolução
nº 2.770, de 2000.
Art. 6º No caso de empréstimo externo mediante lançamento de
títulos, se o solicitante pertencer ao setor público, deve ser enca-
minhada comunicação ao Banco Central do Brasil, previamente a qual-
quer decisão de ida ao mercado externo, sobre essa intenção, acompa-
nhada de manifestação preliminar da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda.
Parágrafo 1º Obtida a anuência do Banco Central do Brasil
quanto à ida ao mercado externo, o tomador deve realizar consulta a,
no mínimo, cinco agentes de mercado e encaminhar ao FIRCE pedido de
credenciamento, conforme regulamentação em vigor, acompanhado de ma-
nifestação favorável definitiva da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda sobre a operação e de planilha contendo as con-
dições financeiras das ofertas recebidas, com indicação dos critérios
de escolha da melhor oferta, admitindo-se a definição dos custos
finais por ocasião do efetivo lançamento, com base em melhores esfor-
ços.
Parágrafo 2º O emissor pertencente ao setor público não pode
outorgar mandato ao agente vencedor da licitação antes que tenha sido
credenciada a operação.
Parágrafo 3º Para fins do que dispõe o art. 10 da Resolução
nº 2.770, de 2000, caso as condições da operação sejam consideradas
aceitáveis pelo Banco Central do Brasil, a operação será credenciada
na forma da legislação e da regulamentação em vigor.
Art. 7º Nas movimentações financeiras relativas ao ingresso
dos recursos no País, decorrente de empréstimos externos contraídos
por tomadores de que trata o art. 10 da Resolução nº 2.770, de
2000, o número da respectiva carta credencial emitida pelo FIRCE deve
obrigatoriamente constar no campo apropriado do contrato de câmbio,
cabendo ao tomador e ao banco interveniente nas operações a responsa-
bilidade por essa informação.
Art. 8º Para qualquer movimentação financeira com o exteri-
or, o número do registro emitido pelo Banco Central do Brasil deve
obrigatoriamente constar do campo apropriado do contrato de câmbio ou
da tela de registro das movimentações em moeda nacional das contas de
domiciliados no exterior, cabendo ao tomador e ao banco interveniente
nas operações a responsabilidade por essa informação.
Art. 9º Fica o FIRCE autorizado a baixar as normas comple-
mentares e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Circular.
Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 30 de agosto de 2000
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
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