Revogada Norma
30/08/2000
#40368

Circular Nº 3.003

Estabelece critérios e procedimentos para operações de empréstimo externo e registro junto ao Banco Central.

                         CIRCULAR N. 003003                          
                         ------------------                          


                                     Estabelece   critérios  para  as
                                     operações de empréstimo externo.

         A  Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL  DO BRASIL, tendo em
vista o disposto na Resolução nº 2.770, de 30 de agosto de 2000,     

D E C I D I U :                                                      

         Art. 1º Estabelecer  que,  para  a contratação das operações
de empréstimo externo  de que  trata a Resolução  nº 2.770,  de 30 de
agosto de 2000, devem ser observadas as disposições desta Circular.  

         Art. 2º Para fins do registro previsto no art. 4º da Resolu-
ção nº  2.770, de 2000, o tomador dos recursos captados no exterior é
responsável pela apresentação de  pedido de registro  da operação, na
forma definida pelo Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), ao
banco interveniente na operação de câmbio.                           

         Parágrafo  único. A apresentação  de pedido  de registro nos
termos do "caput" é condição obrigatória para a contratação de câmbio
relativa ao respectivo ingresso dos recursos.                        

         Art. 3º O  prazo  de validade  dos registros  emitidos  pelo
FIRCE, para efeito de fechamento de câmbio ou de transferência inter-
nacional em moeda nacional para remessa  de pagamentos, fica limitado
a 120 dias corridos, contados a partir de cada vencimento.           

         Art. 4º Qualquer alteração  no registro  de operações de em-
préstimo externo,  inclusive  renovações e  prorrogações,  depende de
prévia anuência do FIRCE.                                            

         Art. 5º O FIRCE e o Departamento de Câmbio (DECAM) ficam au-
torizados a baixar normas especificando  o procedimento cambial rela-
tivo às movimentações financeiras de que trata o art. 3º da Resolução
nº 2.770, de 2000.                                                   

         Art. 6º No caso de empréstimo externo mediante lançamento de
títulos, se o solicitante pertencer ao  setor público, deve ser enca-
minhada comunicação ao Banco  Central do Brasil,  previamente a qual-
quer decisão de ida ao mercado  externo, sobre essa intenção, acompa-
nhada de manifestação preliminar da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda.                                               

         Parágrafo 1º Obtida  a  anuência do Banco  Central do Brasil
quanto à ida ao mercado externo,  o tomador deve realizar consulta a,
no mínimo, cinco agentes  de mercado e encaminhar  ao FIRCE pedido de
credenciamento, conforme regulamentação em  vigor, acompanhado de ma-
nifestação favorável definitiva da Secretaria  do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda sobre a operação e de planilha contendo as con-
dições financeiras das ofertas recebidas, com indicação dos critérios
de escolha da melhor  oferta, admitindo-se  a  definição  dos  custos
finais por ocasião do efetivo lançamento, com base em melhores esfor-
ços.                                                                 

         Parágrafo 2º O emissor pertencente ao setor público não pode
outorgar mandato ao agente vencedor da licitação antes que tenha sido
credenciada a operação.                                              

         Parágrafo 3º Para  fins do que dispõe o art. 10 da Resolução
nº 2.770, de 2000,  caso as condições da  operação sejam consideradas
aceitáveis pelo Banco Central do Brasil,  a operação será credenciada
na forma da legislação e da regulamentação em vigor.                 

         Art. 7º Nas  movimentações financeiras relativas ao ingresso
dos recursos no  País, decorrente de  empréstimos externos contraídos
por tomadores de  que trata  o  art. 10  da  Resolução   nº 2.770, de
2000, o número da respectiva carta credencial emitida pelo FIRCE deve
obrigatoriamente constar no  campo apropriado do  contrato de câmbio,
cabendo ao tomador e ao banco interveniente nas operações a responsa-
bilidade por essa informação.                                        

         Art. 8º Para  qualquer movimentação financeira com o exteri-
or, o número  do registro emitido  pelo Banco Central  do Brasil deve
obrigatoriamente constar do campo apropriado do contrato de câmbio ou
da tela de registro das movimentações em moeda nacional das contas de
domiciliados no exterior, cabendo ao tomador e ao banco interveniente
nas operações a responsabilidade por essa informação.                

         Art. 9º Fica  o FIRCE autorizado a  baixar as normas comple-
mentares e a  adotar as  medidas julgadas  necessárias à  execução do
disposto nesta Circular.                                             

         Art. 10. Esta  Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 30 de agosto de 2000               


                        Daniel Luiz Gleizer                          
                        Diretor                                      




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