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Altera e consolida normas sobre operações de empréstimo entre residentes no Brasil e no exterior.
RESOLUCAO N. 002770
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PROGRAMA NACIONAL DE DESBURO-
CRATIZAÇÃO - Altera e consolida
as normas que disciplinam as
operações de empréstimo entre
residentes ou domiciliados no
País e residentes ou domicilia-
dos no exterior.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de agosto de 2000, com base
nas disposições do art. 4º, incisos VI e XXXI, da referida Lei, e na
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as modificações introdu-
zidas pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964, regulamentadas pelo
Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Estabelecer que a contratação de operações de em-
préstimo entre pessoas físicas ou pessoas jurídicas residentes ou do-
miciliadas no País e residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-
se às disposições desta Resolução.
Art. 2º Os recursos captados por meio de empréstimos exter-
nos devem ser aplicados em atividades econômicas, nos termos da Lei
nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, respeitada a compatibilidade
entre os custos praticados e os parâmetros usualmente observados nos
mercados internacionais.
Art. 3º Fica autorizada a contratação dos empréstimos de que
trata esta Resolução, assim como os pagamentos de comissões e despe-
sas que ocorram simultaneamente ao seu ingresso, independentemente de
prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, sem preju-
ízo do disposto no art. 8º da Lei nº 4.131, de 1962.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no "caput" as opera-
ções de empréstimo externo cujos tomadores sejam do setor público,
conforme definição constante do art. 10 desta Resolução.
Art. 4º Os recursos ingressados no País ao amparo desta
Resolução estão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Qualquer alteração nos registros de opera-
ções de empréstimo externo, inclusive renovações e prorrogações,
depende de prévia anuência do Banco Central do Brasil.
Art. 5º Às instituições financeiras e às sociedades de
arrendamento mercantil é facultada a captação de recursos no exterior
para livre aplicação no mercado doméstico, observados os respectivos
campos operacionais.
Parágrafo 1º Em se tratando de instituições financeiras, a
faculdade de que trata este artigo inclui a realização de operações
de repasse a pessoas físicas ou jurídicas não-financeiras.
Parágrafo 2º Às instituições financeiras e às sociedades de
arrendamento mercantil é facultada a realização de repasse interfi-
nanceiro de recursos captados no exterior a outras instituições e
sociedades da espécie.
Parágrafo 3º O disposto neste artigo também se aplica aos
recursos captados no exterior anteriormente à data da entrada em vi-
gor desta Resolução.
Art. 6º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se
por operação de repasse a concessão de crédito vinculada à captação
externa original na qual a instituição repassadora transfere à repas-
satária, pessoa física ou jurídica no País, idênticas condições de
custo da dívida originalmente contratada em moeda estrangeira (prin-
cipal, juros e encargos acessórios), assim como a tributação aplicá-
vel, não podendo ser cobrado, pelos serviços de intermediação finan-
ceira, qualquer outro ônus, a qualquer título, além de comissão de
repasse.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o "caput", a
instituição financeira deve repassar ao tomador final dos recursos os
efeitos decorrentes da variação cambial da dívida originalmente con-
traída no exterior.
Art. 7º Os recursos externos de que trata esta Resolução po-
dem ser captados de forma direta ou por meio de colocação de títulos,
observadas as formas e respeitados os procedimentos usuais praticados
no mercado internacional.
Parágrafo único. As condições financeiras e de prazo da ope-
ração devem estar claramente definidas no pedido de registro, não
sendo admitidos vencimentos em aberto ou encargos indefinidos ou vin-
culados, de forma ilimitada, à performance do tomador ou de tercei-
ros.
Art. 8º Os pagamentos em moeda nacional de parcelas de prin-
cipal, juros e outros encargos de operações de empréstimo externo de-
vem ser efetuados mediante crédito em conta corrente, no País, titu-
lada pelo credor externo, aberta e mantida nos termos da legislação e
da regulamentação em vigor.
Art. 9º Nas operações de que trata esta Resolução, a obser-
vância da legislação fiscal e de sua regulamentação é de responsabi-
lidade do banco interveniente nas respectivas movimentações financei-
ras.
Art. 10. As operações de empréstimo externo cujos tomadores
sejam a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, suas
autarquias, fundações e empresas, inclusive suas controladas, sujei-
tam-se a prévio credenciamento, cujo pedido deve conter as condições
financeiras e de prazo da operação, observadas as disposições previs-
tas na legislação e na regulamentação em vigor, em especial o que
dispõem o art. 98 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e
o art. 32, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 11. O descumprimento das disposições desta Resolução
sujeita os responsáveis às penalidades previstas na legislação e na
regulamentação em vigor, sem prejuízo da aplicação de outras sanções
cabíveis.
Art. 12. Excluem-se do disposto nesta Resolução as operações
cursadas ao amparo da Resolução nº 1.834, de 26 de junho de 1991, e
da Circular nº 2.199, de 16 de julho de 1992, bem como as captações
de recursos no exterior, sob qualquer modalidade, cujos tomadores
sejam agências ou subsidiárias de bancos brasileiros localizadas no
exterior.
Art. 13. Observados os objetivos das políticas cambial e mo-
netária, fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer pra-
zo mínimo de amortização para as operações de que trata esta Resolu-
ção, bem como a baixar as normas complementares e a adotar as medidas
julgadas necessárias à sua execução, definir limites, critérios e
condições, inclusive os relacionados à aplicação, no País, dos recur-
sos captados no exterior.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação, ficando revogadas:
I - as Resoluções nºs
63, de 21 de agosto de 1967 1.554, de 22 de dezembro de 1988
64, de 23 de agosto de 1967 1.564, de 16 de janeiro de 1989
78, de 20 de dezembro de 1967 1.646, de 6 de outubro de 1989
125, de 12 de setembro de 1969 1.651, de 25 de outubro de 1989
229, de 1º de setembro de 1972 1.652, de 25 de outubro de 1989
236, de 19 de outubro de 1972 1.704, de 27 de abril de 1990
237, de 19 de outubro de 1972 1.726, de 27 de junho de 1990
259, de 12 de junho de 1973 1.734, de 31 de julho de 1990
265, de 31 de agosto de 1973 1.754, de 5 de outubro de 1990
279, de 7 de fevereiro de 1974 1.809, de 27 de março de 1991
432, de 23 de junho de 1977 1.820, de 24 de abril de 1991
449, de 16 de novembro de 1977 1.838, de 26 de junho de 1991
479, de 20 de junho de 1978 1.853, de 31 de julho de 1991
586, de 7 de dezembro de 1979 1.869, de 25 de setembro de 1991
588, de 7 de dezembro de 1979 1.889, de 18 de dezembro de 1991
595, de 16 de janeiro de 1980 1.917, de 25 de março de 1992
644, de 22 de outubro de 1980 1.938, de 30 de junho de 1992
686, de 18 de março de 1981 1.965, de 30 de setembro de 1992
741, de 16 de junho de 1982 1.967, de 30 de setembro de 1992
813, de 6 de abril de 1983 1.986, de 28 de junho de 1993
890, de 28 de dezembro de 1983 1.989, de 30 de junho de 1993
898, de 14 de março de 1984 2.004, de 13 de julho de 1993
899, de 29 de março de 1984 2.014, de 31 de agosto de 1993
955, de 12 de setembro de 1984 2.170, de 30 de junho de 1995
956, de 12 de setembro de 1984 2.235, de 31 de janeiro de 1996
992, de 13 de dezembro de 1984 2.312, de 5 de setembro de 1996
1.128, de 15 de maio de 1986 2.395, de 25 de junho de 1997
1.134, de 15 de maio de 1986 2.440, de 12 de novembro de 1997
1.189, de 8 de setembro de 1986 2.483, de 26 de março de 1998
1.369, de 30 de julho de 1987 2.500, de 28 de maio de 1998
1.521, de 21 de setembro de 1988 2.590, de 28 de janeiro de 1999
1.539, de 30 de novembro de 1988 2.683, de 29 de dezembro de 1999
1.540, de 30 de novembro de 1988 2.721, de 24 de abril de 2000;
1.541, de 30 de novembro de 1988
II - as Circulares nºs
180, de 29 de maio de 1972 1.167, de 7 de maio de 1987
186, de 1º de setembro de 1972 1.193, de 24 de junho de 1987
187, de 1º de setembro de 1972 1.208, de 21 de julho de 1987
190, de 19 de outubro de 1972 1.289, de 5 de fevereiro de 1988
207, de 12 de junho de 1973 1.299, de 9 de março de 1988
218, de 31 de agosto de 1973 1.313, de 29 de abril de 1988
230, de 29 de agosto de 1974 1.326, de 30 de junho de 1988
231, de 29 de agosto de 1974 1.343, de 29 de julho de 1988
266, de 5 de agosto de 1975 1.384, de 30 de novembro de 1988
276, de 13 de novembro de 1975 1.385, de 30 de novembro de 1988
349, de 23 de junho de 1977 1.386, de 30 de novembro de 1988
359, de 16 de novembro de 1977 1.387, de 30 de novembro de 1988
379, de 20 de junho de 1978 1.400, de 28 de dezembro de 1988
385, de 14 de julho de 1978 1.422, de 16 de janeiro de 1.989
389, de 11 de agosto de 1978 1.477, de 27 de abril de 1989
428, de 18 de abril de 1979 1.557, de 20 de dezembro de 1989
480, de 10 de dezembro de 1979 1.577, de 9 de fevereiro de 1990
498, de 28 de janeiro de 1980 1.588, de 2 de março de 1990
503, de 13 de fevereiro de 1980 1.604, de 18 de março de 1990
600, de 22 de janeiro de 1981 1.622, de 23 de março de 1990
607, de 19 de fevereiro de 1981 1.639, de 29 de março de 1990
648, de 5 de agosto de 1981 1.686, de 19 de abril de 1990
669, de 29 de dezembro de 1981 1.748, de 7 de junho de 1990
680, de 12 de fevereiro de 1982 1.768, de 4 de julho de 1990
769, de 6 de abril de 1983 1.937, de 15 de abril de 1991
770, de 6 de abril de 1983 1.980, de 27 de junho de 1991
850, de 14 de março de 1984 2.261, de 29 de dezembro de 1992
852, de 29 de março de 1984 2.290, de 18 de março de 1993
853, de 29 de março de 1984 2.334, de 13 de julho de 1993
883, de 13 de setembro de 1984 2.349, de 4 de agosto de 1993
938, de 21 de junho de 1985 2.378, de 11 de novembro de 1993
957, de 18 de setembro de 1985 2.384, de 26 de novembro de 1993
960, de 2 de outubro de 1985 2.390, de 22 de dezembro de 1993
967, de 30 de outubro de 1985 2.400, de 12 de janeiro de 1994
972, de 29 de novembro de 1985 2.410, de 2 de março de 1994
978, de 18 de dezembro de 1985 2.414, de 17 de março de 1994
995, de 30 de janeiro de 1986 2.545, de 9 de março de 1995
998, de 18 de fevereiro de 1986 2.564, de 27 de abril de 1995
1.020, de 7 de abril de 1986 2.607, de 23 de agosto de 1995
1.021, de 7 de abril de 1986 2.718, de 5 de setembro de 1996
1.027, de 16 de maio de 1986 2.781, de 12 de novembro de 1997
1.068, de 8 de setembro de 1986 2.783, de 13 de novembro de 1997
1.069, de 8 de setembro de 1986 2.795, de 18 de dezembro de 1997
1.089, de 13 de novembro de 1986 2.822, de 3 de junho de 1998
1.091, de 14 de novembro de 1986 2.833, de 24 de agosto de 1998
1.099, de 17 de dezembro de 1986 2.834, de 24 de agosto de 1998
1.121, de 30 de janeiro de 1987 2.859, de 27 de janeiro de 1999
1.145, de 20 de março de 1987 2.956, de 29 de dezembro de 1999;
III - as Cartas-Circulares nºs
113, de 21 de maio de 1974 1.967, de 26 de julho de 1989
1.125, de 9 de novembro de 1984 2.042, de 18 de dezembro de 1989
1.210, de 2 de maio de 1985 2.064, de 11 de abril de 1990
1.233, de 24 de junho de 1985 2.069, de 20 de abril de 1990
1.280, de 18 de setembro de 1985 2.107, de 8 de agosto de 1990
1.357, de 14 de fevereiro de 1986 2.135, de 9 de janeiro de 1991
1.438, de 11 de julho de 1986 2.143, de 8 de fevereiro de 1991
1.492, de 24 de outubro de 1986 2.151, de 28 de fevereiro de 1991
1.510, de 20 de novembro de 1986 2.252, de 24 de janeiro de 1992
1.695, de 7 de agosto de 1987 2.271, de 29 de abril de 1992
1.743, de 30 de novembro de 1987 2.342, de 4 de janeiro de 1993
1.788, de 12 de abril de 1988 2.533, de 15 de março de 1995
1.794, de 5 de maio de 1988 2.538, de 27 de abril de 1995
1.802, de 1º de junho de 1988 2.575, de 5 de setembro de 1995
1.810, de 5 de julho de 1988 2.656, de 12 de junho de 1996
1.819, de 4 de agosto de 1988 2.681, de 12 de setembro de 1996
1.828, de 8 de setembro de 1988 2.710, de 31 de dezembro de 1996
1.840, de 4 de outubro de 1988 2.770, de 14 de novembro de 1997
1.848, de 7 de novembro de 1988 2.780, de 8 de janeiro de 1998
1.859, de 30 de novembro de 1988 2.815, de 1º de setembro de 1998
1.860, de 30 de novembro de 1988 2.852, de 26 de maio de 1999
1.861, de 30 de novembro de 1988 2.853, de 27 de maio de 1999
1.864, de 6 de dezembro de 1988 2.879, de 12 de novembro de 1999
1.874, de 22 de dezembro de 1988 2.889, de 30 de dezembro de 1999
1.878, de 28 de dezembro de 1988 2.892, de 12 de janeiro de 2000
1.944, de 15 de junho de 1989
IV - os Comunicados nºs
2.068, de 30 de março de 1990 2.426, de 21 de junho de 1991
2.076, de 9 de abril de 1990 2.436, de 27 de junho de 1991
2.144, de 20 de julho de 1990 2.759, de 19 de março de 1992
2.145, de 20 de julho de 1990 4.192, de 23 de setembro de 1994
2.286, de 28 de janeiro de 1991 4.716, de 11 de agosto de 1995
2.292, de 1º de fevereiro de 1991 5.007, de 14 de fevereiro de 1996
V - os Comunicados FIRCE nºs
10, de 12 de setembro de 1969 21, de 1º de setembro de 1972
18, de 27 de agosto de 1970 22, de 24 de outubro de 1972
20, de 1º de setembro de 1972 157, de 7 de junho de 1985
VI - os Comunicados DECAM nºs
1.170, de 11 de julho de 1989 1.190, de 5 de setembro de 1989
1.183, de 18 de agosto de 1989 1.215, de 20 de dezembro de 1989.
1.184, de 18 de agosto de 1989
Brasília, 30 de agosto de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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