Revogada Norma
29/09/2000
#16197

Carta Circular Nº 2.939

Cria titulos e subtitulos no COSIF para registro de creditos garantidos pelo Tesouro Nacional.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002939                       
                      ------------------------                       
                   Cria titulos e subtitulos no COSIF para o registro
                   de valores relativos a creditos de responsabilida-
                   de ou garantia integral e solidaria do Tesouro Na-
                   cional.                                           

         Com base  no item 4 da Circular n. 1.540, de 6 de outubro de
1989, e tendo em vista o disposto na Circular n. 3.007 , de 28 de se-
tembro de 2000, ficam criados, no  Plano Contabil das Instituicoes do
Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os  seguintes titulos e subtitu-
los contabeis:                                                       

         I - com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e codigo ESTBAN 300:
3.0.4.77.00-5 VALORES GARANTIDOS PELO TESOURO NACIONAL               
3.0.4.77.10-8 Risco Normal                                           
3.0.4.77.20-1 Risco Reduzido;                                        

         II  - com  os atributos  UBDKIFJACTSWERLMNZ e  codigo ESTBAN
800:                                                                 

9.0.4.77.00-7 TESOURO NACIONAL - VALORES GARANTIDOS.                 

2.       Os titulos  VALORES GARANTIDOS PELO TESOURO NACIONAL, codigo
3.0.4.77.00-5,  e  TESOURO  NACIONAL  -  VALORES  GARANTIDOS,  codigo
9.0.4.77.00-7, destinam-se ao registro de  valores relativos a credi-
tos de responsabilidade ou  garantia integral e  solidaria do Tesouro
Nacional, que estejam contabilizados em rubricas cujo fator de ponde-
racao de risco seja diferente de 0% (zero por cento).                

3.       Os  valores de que se  trata devem ser  segregados de acordo
com o fator de ponderacao de risco atribuido  a conta de ativo em que
a operacao estiver registrada, observado o seguinte:                 

         I  - subtitulo 3.0.4.77.10-8 Risco  Normal, para valores re-
gistrados em contas para as quais  seja atribuido fator de ponderacao
de 100% (cem por cento);                                             

         II  - subtitulo  3.0.4.77.20-1 Risco Reduzido,  para valores
registrados em contas para as quais  seja atribuido fator de pondera-
cao de 50% (cinquenta por cento).                                    

4.       Ficam  incluidos os subtitulos 3.0.4.77.10-8  Risco Normal e
3.0.4.77.20-1 Risco Reduzido, com sinal negativo  e fator de pondera-
cao de 100% (cem  por cento) e 50%  (cinquenta por cento) respectiva-
mente, na Tabela de Classificacao dos Ativos  de que trata o art. 2.,
Paragrafo 1., do Regulamento Anexo IV a  Resolucao n. 2.099, de 17 de
agosto de 1994, modificado pela Resolucao n. 2.692, de 24 de feverei-
ro de 2000, com a redacao  dada pela Circular n. 2.568,  de 4 de maio
de 1995, e alteracoes posteriores.                                   

5.       Ficam  criados no Consolidado  Economico-Financeiro - CONEF,
documento n. 5 do COSIF, os seguintes desdobramento de subgrupo e ti-
tulos contabeis:                                                     

30.4.7.00.00-6     Valores Garantidos pelo Tesouro Nacional          
30.4.7.10.00-3     RISCO NORMAL                                      
30.4.7.20.00-0     RISCO REDUZIDO.                                   

6.       Devem ser  realizadas as seguintes aglutinacoes no documento
Anexo II a Carta-Circular n. 2.918, de 15 de junho de 2000:          

         I - o subtitulo 3.0.4.77.10-8 no titulo 30.4.7.10.00-3;     

         II - o subtitulo 3.0.4.77.20-1 no titulo 30.4.7.20.00-0.    

7.       Esta  Carta-Circular entra em vigor na  data de sua publica-
cao.                                                                 

                                   Brasilia, 29 de setembro de 2000. 
                                   DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA 
                                   FINANCEIRO                        

                                   Carlos Eduardo Sampaio Lofrano    
                                   Chefe                             









Perguntas e respostas

Quais aglutinações devem ser realizadas no documento Anexo II à Carta-Circular n. 2.918?
Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento Anexo II à Carta-Circular n. 2.918, de 15 de junho de 2000:I - o subtítulo 3.0.4.77.10-8 no título 30.4.7.10.00-3.II - o subtítulo 3.0.4.77.20-1 no título 30.4.7.20.00-0.
Quais subtítulos foram incluídos na Tabela de Classificação dos Ativos?
Foram incluídos os subtítulos 3.0.4.77.10-8 Risco Normal e 3.0.4.77.20-1 Risco Reduzido, com sinal negativo e fator de ponderação de 100% e 50%, respectivamente, na Tabela de Classificação dos Ativos de que trata o art. 2., Parágrafo 1., do Regulamento Anexo IV à Resolução n. 2.099, de 17 de agosto de 1994, modificado pela Resolução n. 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, com a redação dada pela Circular n. 2.568, de 4 de maio de 1995, e alterações posteriores.
Quais desdobramentos de subgrupo e títulos contábeis foram criados no Consolidado Econômico-Financeiro (CONEF)?
No Consolidado Econômico-Financeiro (CONEF), documento n. 5 do COSIF, foram criados os seguintes desdobramentos de subgrupo e títulos contábeis:30.4.7.00.00-6 Valores Garantidos pelo Tesouro Nacional
30.4.7.10.00-3 RISCO NORMAL
30.4.7.20.00-0 RISCO REDUZIDO
Quais são os títulos e subtítulos contábeis criados no COSIF?
Os títulos e subtítulos contábeis criados no COSIF são:I - com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e código ESTBAN 300:3.0.4.77.00-5 VALORES GARANTIDOS PELO TESOURO NACIONAL
3.0.4.77.10-8 Risco Normal
3.0.4.77.20-1 Risco ReduzidoII - com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e código ESTBAN 800:9.0.4.77.00-7 TESOURO NACIONAL - VALORES GARANTIDOS
Quando a Carta-Circular n. 002939 entrou em vigor?
A Carta-Circular n. 002939 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de setembro de 2000.
O que é a Carta-Circular n. 002939?
A Carta-Circular n. 002939 cria títulos e subtítulos no COSIF para o registro de valores relativos a créditos de responsabilidade ou garantia integral e solidária do Tesouro Nacional.
Como devem ser segregados os valores garantidos pelo Tesouro Nacional?
Os valores devem ser segregados de acordo com o fator de ponderação de risco atribuído à conta de ativo em que a operação estiver registrada:I - Subtítulo 3.0.4.77.10-8 Risco Normal: para valores registrados em contas com fator de ponderação de 100%.II - Subtítulo 3.0.4.77.20-1 Risco Reduzido: para valores registrados em contas com fator de ponderação de 50%.
Qual é a base normativa para a criação dos novos títulos e subtítulos no COSIF?
A criação dos novos títulos e subtítulos no COSIF é baseada no item 4 da Circular n. 1.540, de 6 de outubro de 1989, e no disposto na Circular n. 3.007, de 28 de setembro de 2000.
Para que se destinam os títulos criados no COSIF?
Os títulos VALORES GARANTIDOS PELO TESOURO NACIONAL (código 3.0.4.77.00-5) e TESOURO NACIONAL - VALORES GARANTIDOS (código 9.0.4.77.00-7) destinam-se ao registro de valores relativos a créditos de responsabilidade ou garantia integral e solidária do Tesouro Nacional, que estejam contabilizados em rubricas cujo fator de ponderação de risco seja diferente de 0%.